Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
CNPJ
Autor
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
CNPJ
Reu
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Reu
Advogados / Representantes
PAOLO STELATI
OAB/SP 348326·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB/RJ 185847·CPF·Representa: Autor
HELOISA PELLIZZER JANDL
OAB/SP 434239·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB/SP 226799·CPF·Representa: Autor
THIAGO VINICIO LEON
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013863-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00479349 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Tendo em vista o que consta da decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em Recurso Especial da lavra do extraordinário Ministro Herman Benjamim, após as formalidades de praxe pelasecretaria, de-se baixa e arquivem-se os autos. [g/v]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013863-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00479349 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Cumpra-se o acórdão do STJ de fls. 382/387 que que rejeitou os embargos de declaração opostos contra aresto que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial manejado pela Companhia Siderurgica Nacional. [v]
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013863-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00479349 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Em referência ao despacho de index 398, e em cumprimento à determinação constante do acórdão do STJ (fls. 382/387), fica a parte, Companhia Siderurgica Nacional, intimado a efetuar o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. GEOVANA DE MATOS CORREA PINTO
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 06:53
Trânsito em julgado
06/04/2026, 06:53
Publicação
09/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
HELOISA PELLIZZER JANDL - SP434239
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
HELOISA PELLIZZER JANDL - SP434239
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013863-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00479349 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Em referência ao despacho de index 398, e em cumprimento à determinação constante do acórdão do STJ (fls. 382/387), fica a parte, Companhia Siderurgica Nacional, intimado a efetuar o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. GEOVANA DE MATOS CORREA PINTO
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 06:53
Trânsito em julgado
06/04/2026, 06:53
Publicação
09/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
HELOISA PELLIZZER JANDL - SP434239
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
HELOISA PELLIZZER JANDL - SP434239
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:16
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
02/02/2026, 09:00
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 16:41
Protocolo de Petição
28/01/2026, 16:21
Publicação
22/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
HELOISA PELLIZZER JANDL - SP434239
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:14
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
28/08/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 18:05
Publicação
28/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 23:00
Distribuição
25/08/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:37
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:58
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901261/RJ (2025/0118291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
Agravado: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0043590-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00097484 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/DF-001701A ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 AGDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0043590-85.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0043590-85.2024.8.19.0000
Recorrente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
Recorrido: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043590-85.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0043590-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01029410 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/DF-001701A ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 150/169, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 93/100 e 136/143, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSAO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA OU DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO, SEM ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, NÃO SE PRESTA À GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL, TRATANDO-SE DE GARANTIA INIDÔNEA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. EXECUTADA QUE É SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE COM INEQUÍVOCA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA OFERECER GARANTIA EM DINHEIRO, EM OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA INSTITUÍDA NOS ARTIGOS 11 DA LEI N. 6.830/1980 E 655 DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento pelo provimento do recurso, ante o fundamento de que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem a aceitação da Fazenda Pública, não se presta à segurança do juízo da execução fiscal. 3. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso. 4. Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes. Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte. 5. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação 835, §2º e 1.022, do CPC/15, bem como artigos 7º, inciso II e 9º, inciso II, ambos das Lei 6.830/1980. Aduz que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Afirma a legalidade da garantia ofertada. Com efeito, argumenta que após citada, a contribuinte Recorrente prontamente ofereceu à penhora a apólice de seguro-garantia nº 759720220006829, emitida pela Liberty Seguros, devidamente registrada perante a SUSEP, cuja garantia garante integralmente o débito no seu valor atualizado, com acréscimo de 30%, de forma que a garantia se equipara a dinheiro. Alude que a expedição de apólice de seguro-garantia com prazo de vigência indeterminado seria incompatível com a previsão legal do art. 760 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 187/193. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente em face de decisão que deferiu a garantia apresentada pela executada em execução fiscal, na modalidade seguro garantia com prazo determinado. O recurso foi provido pelo Colegiado, reformando a decisão interlocutória no sentido de denegar a apólice de seguro-garantia por tempo determinado. O acórdão recorrido restou fundamentado da seguinte forma: "Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Volta Redonda em face de Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) visando à cobrança de créditos tributários oriundos de IPTU do exercício fiscal de 2019, corporificados na CDA nº 01.136.412-2, no valor histórico de R$ 42.552,58, na data da distribuição (08/10/2021). A decisão agravada aceitou a garantia oferecida pela Agravada, consistente no seguro-garantia, com prazo de validade determinado, qual seja, de 25/08/2022 a 25/08/2027. Cinge-se a controvérsia a se apurar se a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é idônea para fins de garantia da execução fiscal. Com efeito o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o oferecimento de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem a aceitação da Fazenda Pública, não se presta à segurança do juízo da execução fiscal, confira-se: (...) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro (AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.911/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Acresça-se que,
trata-se de execução de débito fiscal no valor de R$ 42.552,58, ao passo que a executada é sociedade empresária de grande porte com inequívoca capacidade econômica para oferecer garantia em dinheiro, em observância à ordem legal de preferência. Bem de ver, ademais, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a ordem legal, instituída nos artigos 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC, deve ser preservada, e que o princípio da menor onerosidade, previsto pelo art. 620 do CPC, deve ser aplicado em consonância com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), de forma que não haja prevalência de um sobre o outro (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013). " (fls. 98/100) Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, fundamentado sua decisão por meio da jurisprudência da Corte Superior, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que, ante os elementos constantes nos autos, reconheceu ser legítima a recusa do credor público em rejeitar a apólice de garantia com prazo determinado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: '- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023. 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)" Além disso, o acórdão recorrido ao reconhecer que é inidôneo o seguro-garantia com prazo determinado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal. Precedentes. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]