Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5677124-59.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA. RECORRIDOS: EDMAR LÁZARO BORGES e OUTROS DECISÃO Gransol Granéis Sólidos LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 51) contra o acórdão unânime de mov. 26, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO A RESPEITO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRECLUSIVO. 1. O agravante afirma que não há como discutir a respeito da multa aplicada, eis que foi ela anulada pela decisão inserida na mov. 239, dos autos originais, dela não recorrendo os agravados, operando-se, então, a preclusão temporal. Ao verificar o dispositivo da aludida decisão, concluo que não houve qualquer declaração de nulidade da multa, mas tão somente uma ressalva de que sua incidência poderia ou não ocorrer, a depender da conduta do executado. Importante dizer que o fragmento da decisão a respeito da multa não a desconstituiu, mas apenas condicionou sua incidência a eventual descumprimento futuro do que foi avençado anteriormente. Assim, tenho como não ocorrida a preclusão. 2. Destarte, visto que houve descumprimento deliberado do que restou acordado e devidamente homologado, não remanescem dúvidas de que a multa deva ser aplicada nos termos em que foi avençada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 44). Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 54). Contrarrazões vistas nas mov. 58 e 59, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual violação dos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, acerca da regularidade/irregularidade de multa por descumprimento de acordo, além da ocorrência ou não de preclusão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório (com as devidas adequações cf. STJ1, AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/5 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)