Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205264/PE (2025/0105653-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF020187
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF070498
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindifisco Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 825/829): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUDITORES FISCAIS LOTADOS NO DIREP. ATIVIDADE LABORAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PERICLITANTES. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO PELOS SERVIDORES, MÊS A MÊS, DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA PARTE AUTORA NÃO CORROBORADO PELA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO. CABIMENTO. ART. 18 DA LACP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Apelações desafiadas pelo SINDIFISCO NACIONAL e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal à implantação do adicional de periculosidade em favor dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - DIREP 04, e ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, de janeiro de 2017 até a data da efetiva implementação da verba no contracheque dos substituídos, devidamente atualizadas. O juízo monocrático deixou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios com base nas disposições da Lei da Ação Civil Pública. 2. Alega o SINDIFISCO, nas razões recursais, que os servidores da Receita Federal lotados na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - DIREP 04 - da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal, fazem jus ao Adicional de Periculosidade, a partir de janeiro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.464/2017, que alterou a remuneração dos Auditores Fiscais para vencimento básico; eis que os substituídos estariam expostos de forma permanente ou intermitente a agentes periculosos, conforme atesta o Laudo Técnico Pericial elaborado em 17 de março de 2017 por Engenheira de Segurança do Trabalho do Porto de SUAPE, em atendimento à previsão contida no inciso I do § 2º do art. 10 da ON 4/2017 do MPOG. Salienta que, durante o transcurso da presente ação, o adicional foi implantado administrativamente, conforme se extrai da Portaria SRRF04 nº 569, datada de 22 de outubro de 2018, no entanto, diante do atraso no pagamento do adicional, que só foi concedido em 22 de outubro de 2018, isto é, mais de um ano e meio após a identificação da exposição dos substituídos a condições perigosas, por isso, requer o prosseguimento do feito para seja declarado o direito dos servidores ao recebimento dos retroativos desde janeiro de 2017 (data do laudo). Assevera que, como o direito dos substituídos ao adicional foi reconhecido através da Portaria SRRF04 n.º 569, datada de 22 de outubro de 2018, que validou o laudo pericial administrativamente, tal fato, implicou na adesão do réu ao pedido do autor, circunstância que acarreta, para esse pedido, no julgamento sem resolução do mérito. Defende que o laudo técnico pericial atende a todos os requisitos legais, constituindo documento hábil a comprovar o direito alegado e que, segundo tal documento: a) a exposição a explosivos foi evidenciada pela presença desse agente nocivo em locais onde os substituídos realizam fiscalização, sendo que a caracterização da exposição a agentes explosivos e inflamáveis não ocorre apenas de forma direta, por meio do exercício de atividade que manipule tais agentes. “A caracterização também acontece apenas pela presença do agente nocivo no ambiente laboral, haja vista caracterizar determinado perímetro como área de risco”; b) os substituídos estão sujeitos à exposição a inflamáveis, pois transitam ou permanecem em áreas identificadas como de risco devido à presença desses materiais inflamáveis, de acordo com o Item 1, “a”, “b” e “e”, do Anexo 2, da NR-16 e, igualmente, no Item 2, III, do mesmo Anexo; c) restou comprovada a exposição permanente e/ou habitual dos substituídos à violência física, em razão da natureza das atividades que desenvolvem no âmbito de suas atribuições funcionais, dado que atuam no combate a ilícitos penais;d) para os riscos inerentes a explosivos e à violência física a avaliação é qualitativa, pois não há limite de tolerância para tais agentes nocivos. Aduz que nenhuma passagem do laudo pericial dá margem para compreender que a exposição não seria habitual e, mesmo que se consignasse inabitualidade, segundo as normas que regulam a matéria, os substituídos teriam direito ao adicional, se assim concluísse a perícia, principalmente sob caráter qualitativo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a decisão guerreada e, de consequência, reconhecido o direito dos substituídos do Recorrente ao adicional de periculosidade, desde a data do laudo pericial até a data do ato concessivo do adicional na esfera administrativa. 3. A UNIÃO, ao seu turno, pugna pela reforma parcial da sentença para que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, caput e § 3º, do CPC. Em defesa de sua tese, sustenta que a aplicação analógica da Lei da Ação Civil Pública, especificamente do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), no caso da ação coletiva proposta por sindicato não possui respaldo legal e não encontra amparo na jurisprudência do TRF da 5ª Região ou do STJ, especialmente no caso em tela, em que o objeto da ação é por demais restrito subjetivamente, alcançando apenas uma pequena parte dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, qual seja, os “lotados na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - DIREP04, da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal”. 4. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em se saber se os substituídos da parte autora (auditores fiscais da receita federal lotados no DIREP 04) fazem jus à implantação do adicional de periculosidade e ao pagamento dos retroativos desde janeiro/2017. 5. O direito dos servidores públicos federais ao adicional de periculosidade encontra previsão infraconstitucional no art. 61, IV, da Lei nº 8.112/90. Já o art. 12 da Lei nº 8.270/91, preceitua que: “Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade.” 6. No caso, o laudo anexado pela parte autora, subscrito em 17/03/2017, por Engenheira de Segurança do Trabalho, concluiu que os servidores lotados no DIREP-04 fazem jus ao adicional de periculosidade, com base na NR-16 do MTE e 12 da Lei nº 8.270/91, consignando os seguintes fundamentos: a) os servidores do DIREP 04 desenvolvem suas atividades com exposição “ao risco de explosivos, devido a existir cargas explosivas que são conferidas nos pátios e galpões de armazenamento de produtos de empresas fiscalizadas, locais de trabalho desses servidores”, enquadrando-se nas previsões do Quadro nº 01, Letra a, da Norma Regulamentadora 16, segundo o qual “na atividade de armazenamento de explosivos tem direito ao adicional de periculosidade, todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco”, tratando-se de avaliação qualitativa”; b) o ambiente de trabalho dos servidores comporta áreas onde são armazenados e/ou manuseados produtos inflamáveis, enquadrando-se o labor como atividade de risco, nos termos da NR-16 do MTE, Anexo 02, letra “e”, item I, item IIII, letra “a” e “b” e item IV; c) os servidores exercem “atividades de risco e/ou as exercidas sob condições especiais, conforme o parágrafo 4º do artigo 40 da constituição federal de 1998”, pois, “realizam diretamente a apreensão de mercadorias interferindo diretamente no patrimônio dos maus contribuintes - aqueles que cometem ilícitos e crimes. Nessa seara, contrabandistas, traficantes, e membros de facções pertencentes ao crime organizado realizam o transporte de bens e pessoas de forma ilícita”; d) “desenvolvem operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, Anexo 03 da Norma Regulamentadora 16 do MTE; e) desenvolvem operação de segurança pessoal, no acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou grupos”, como também, “no Telemonitoramento/telecontrole, na execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança, quando MONITORA ATRAVÉS DE SCANNERS FIXOS E MÓVEIS, bens e pessoas vindos do exterior, enquadrando-se na letra “b” do artigo 2,º da NR 16 do MTE”, verbis: “empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. 7. Ao tratar especificamente acerca do tempo de exposição aos agentes nocivos, ficou registrado no item 6 do laudo que: “Quanto ao agente nocivo à saúde referente à PERICULOSIDADE, POR EXPLOSIVOS ou por ATIVIDADES NA SEGURANÇA PESSOAL, E NO TELEMONITORAMENTE/TELECONTROLE, pela simples existência no local de trabalho, sendo avalição QUALITATIVA, ou seja, esta esxpoisção a este agente PERIGOSO, não se mede poor limite de tolerância, bastando somente a sua presença ou não no locla de trabalho e a proximidade com a atividade desenvolvida pelo (a) SERVIDOR (A)”. 8. A teor do que dispõe o art. 68 da Lei nº 8.112/90, a habitualidade é requisito a ser observado na concessão do adicional em tela, confira-se: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. 9. Para fins de aferição da “habitualidade” a Administração Pública deve observar o disposto na IN nº 15, de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do antigo Ministério da Economia, verbis: “Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e n 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional”. 10. No caso, embora consignado no laudo técnico que os servidores lotados no DIREP 04 desenvolvem suas atividades: “1. Em aeroportos; […] 2. Em Portos; […] 3. Em correios; […] 4. Em estabelecimentos Comerciais; 5. […] Em estradas; 6. […] Em ambiente aquático […]”, em cujos pátios e galpões de armazenamento podem existir cargas explosivas ou mesmo produtos inflamáveis, ou com “exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, não há elementos nos autos que comprovem que a exposição dos servidores a estes agentes periclitantes se dê de forma habitual. Nesse particular, pertinentes as considerações tecidas pelo Magistrado a quo, quando fundamentou a sentença guerreada, verbis: 11. “No caso concreto, o laudo pericial acostado à exordial basicamente se fundamenta na: a) possibilidade de existência de cargas explosivas “que são conferidas nos pátios e galpões de armazenamento de produtos de empresas fiscalizadas”; b) possibilidade de atividades e operações perigosas com inflamáveis; c) exposição a risco de roubos e violência física. Entendo, entretanto, que em nenhum desses casos o laudo logrou convencer de que a exposição se dá em caráter habitual e não eventual.” 12. “Quanto ao primeiro item, os substituídos não trabalham no armazenamento de explosivos, nem no seu transporte, operação de carregamento, detonação, queima, manuseio etc., como previsto nas normas regulamentares para a concessão do adicional. Mesmo no que tange aos servidores lotados no Porto de Suape, o contato com alguma carga explosiva é meramente eventual e não se pode considera-lo algo inerente à sua jornada de trabalho. O mesmo se aplica, com ainda mais razão, aos servidores lotados no Aeroporto e nos Correios”. 13. “Quanto ao segundo item, do mesmo modo, os substituídos não trabalham no transporte e armazenagem de inflamáveis, nem passam sua jornada de trabalho em postos de reabastecimento de aeronaves. Mesmo os servidores lotados no aeroporto apenas eventualmente podem vir a realizar buscas em porões de aeronaves em abastecimento, pois o habitual de sua função consiste na fiscalização da bagagem de viajantes pelos “scanners” e/ou no depósito das companhias aéreas. É dizer: embora a regra regulamentar defira o adicional a quem trabalha “dentro de áreas consideradas perigosas”, o local habitual de trabalho desses profissionais não é no depósito de inflamáveis ou no pátio de aeronaves. O mesmo se diga daqueles que trabalham nos Correios e no Porto”. 14. “Por fim, o mero fato de atender ao público não implica risco de roubo ou de violência física, não sendo adequada a equiparação, feita pelo laudo pericial, com aqueles profissionais que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal nas instalações aeroportuárias. Em verdade, diante da própria existência desses seguranças, nas instalações onde trabalham os substituídos, não há que se lhes deferir o adicional de periculosidade. Ademais, concluir que o trabalho nos “scanners” expõe os substituídos a riscos de violência pessoal olvida que os passageiros previamente passaram por detectores de metais nos aeroportos de origem, presumindo-se que não portam armas ou outros instrumentos semelhantes”. 15. Portanto, ante a ausência de comprovação da habitualidade da exposição dos servidores aos agentes periclitantes, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade pleiteado. 16. Convém salientar que a superveniente concessão do adicional de periculosidade, na via administrativa, pela Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018 (Identificador: 4058300.29625613) “aos servidores em exercício na Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e ao Descaminho - Direp, constantes do Anexo Único, com vigência a partir de 1º de outubro de 2018”, não configura reconhecimento administrativo do pedido. 17. Segundo o art. 2º da citada Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018, o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores em exercício do Direp, está condicionado à comprovação pelo servidor, mensalmente, de que foram cumpridos os requisitos legais para a percepção da verba (inciso II), sendo possível, inclusive, a supressão da vantagem pela Divisão de Gestão de Pessoas da SRRF04 no mês em que o servidor “não tenha cumprido os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade”(§ 2º). Confira-se, in verbis: “Art. 2º Determinar que, mensalmente, caberá à Direp anexar, mediante solicitação de juntada ao e-processo nº 19615.000052/2018-13: I- as folhas de ponto do mês anterior, homologadas pela chefia imediata, dos servidores da Divisão que fazem jus ao adicional de periculosidade no período, e; II - comprovação de que foram cumpridos os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade. “§ 1º As folhas de ponto de cada mês devem ser digitalizadas e anexadas ao processo em arquivo único, preferencialmente em ordem alfabética. § 2º Caberá à Divisão de Gestão de Pessoas da SRRF04 efetuar a conferência das folhas de ponto anexadas ao e-processo, efetuando o ajuste no pagamento do servidor que, no mês de competência, não tenha cumprido os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade”. 18. Infere-se do teor da Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018, que o direito ao adicional de periculosidade, reconhecido na via administrativa, não decorreu apenas do fato de os servidores estarem lotados no Direp, ou mesmo de desenvolverem as atividades típicas do setor, como concluiu o laudo. A exigência da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, mês a mês, pelo servidor, demonstra que a Administração não corroborou com o laudo pericial acostado pelos requerentes. Afastada, pois, a alegação de superveniente reconhecimento do pedido pela parte ré. 19. Ademais, salvo melhor juízo, não foi juntado aos presentes autos a cópia integral do Pa nº 19615.000052/2018-13, não havendo como se aferir se o ato administrativo de concessão se fundou em um novo laudo realizado no bojo do processo administrativo, caso em que somente se poderia falar em preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional a partir da data dessa perícia técnica, dada a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo. 20. Conclui-se, pois, que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão do adicional pleiteado 21. No tocante aos honorários de sucumbência, assiste razão à União Federal. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) tem sua aplicação restrita às ações especificadas no referido diploma, de forma que a utilização do citado comando legal para afastar a condenação em honorários advocatícios de sindicato sucumbente em ação ordinária, em que se defende direito de parcela da categoria, afronta o art. 85, caput, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 22. No caso, o sindicato ajuizou ação de rito ordinário, vindicando o direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - DIREP 04” ao adicional de periculosidade, restando a parte autora sucumbente. Assim, deve ser reformada, em parte, a sentença impugnada para condenar o SINDIFISCO no pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 23. Apelação do SINDIFISCO improvida e apelação da União Federal provida. Sem honorários recursais, ante a inexistência de condenação na verba honorária no Juízo de origem Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em duas oportunidades: nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Sindifisco Nacional, o colegiado negou provimento, mantendo a conclusão de ausência de vícios e a fundamentação sobre habitualidade, concessão administrativa condicionada e irrelevância do novo laudo para retroação (fls. 971/976 e 973/984/992); nos segundos embargos de declaração, opostos pelo Sindifisco Nacional, novamente foi negado provimento, reafirmando a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades, e que a Portaria SRRF04 569/2018 condiciona pagamento mensal mediante comprovação dos requisitos, além da impossibilidade de retroação dos efeitos de laudo superveniente (fls. 1051/1062). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria deixado de sanar omissões e esclarecer pontos essenciais nos embargos de declaração, notadamente: ausência de manifestação específica sobre precedentes análogos e sobre a aplicação do critério de habitualidade, inclusive quanto à exceção do art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa 15/2022; falta de enfrentamento do argumento de perda do interesse processual com a concessão administrativa; não indicação de razões idôneas para desconsiderar as conclusões do laudo pericial e não apreciação adequada de prova nova. Sustenta ofensa aos arts. 485, inciso VI, 493 e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a concessão administrativa do adicional de periculosidade, por meio da Portaria SRRF04 569/2018, configura fato que deveria ter sido considerado para reconhecer a perda de objeto ou, ao menos, delimitar o período controvertido, impondo extinção do pedido de concessão do adicional e prosseguimento apenas quanto aos retroativos, com observância dos efeitos temporais. Aponta violação dos arts. 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil, alegando deficiência na valoração da prova técnica, ausência de indicação do método pericial e dos motivos concretos para afastar a conclusão do laudo que reconheceu exposição habitual e direito ao adicional, bem como falta de exame global do documento e desconsideração de prova nova elaborada pela Universidade Federal de Lavras. Argumenta que houve ofensa aos arts. 6º, 9º, 10, 11, 141, 142, 370, 374, 489, §§ 1º e 2º, e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, por extrapolação dos limites da lide, julgamento com fundamentação insuficiente, desconsideração de limites fáticos e probatórios, e adoção de entendimento sem oportunizar manifestação prévia sobre fundamento novo (fls. 1081/1082). A parte recorrente alega violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e 489, § 1º, inciso VI, ao sustentar que o acórdão deixou de uniformizar a jurisprudência, não distinguiu adequadamente casos análogos no próprio Tribunal e não justificou a não aplicação da orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS quanto ao termo inicial dos adicionais, e de julgados de outros tribunais que reconhecem a habitualidade em exposições intermitentes. Aponta violação dos arts. 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação expressa sobre a divergência jurisprudencial apresentada, que abrangeria decisões de outros Tribunais Regionais Federais e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em ações relativas aos adicionais ocupacionais, inclusive sobre termo inicial e habitualidade. Aduz que, à luz dos arts. 61, inciso IV, da Lei 8.112/1990, 12 da Lei 8.270/1991 e 189, 190, 193, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional é devido no regime estatutário conforme normas trabalhistas, que não exigiriam, em hipóteses de risco acentuado, a permanência estrita quando presente a habitualidade/intermitência, e que o laudo técnico comprova condições periculosas nas atividades do DIREP 04, devendo prevalecer sobre entendimentos administrativos em sentido contrário. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1103/1116. Contrarrazões apresentadas às fls. 1294/1324. O recurso foi admitido (fls. 1327/1343). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária coletiva, com pedido de implantação do adicional de periculosidade e pagamento de parcelas retroativas para auditores fiscais lotados no DIREP 04. Em primeiro lugar, inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. As alegações de omissão e fundamentação deficiente foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nos acórdãos dos embargos de declaração. Houve manifestação específica sobre: (i) perda de objeto em razão da concessão administrativa do adicional (Portaria SRRF04 569/2018), esclarecendo que não há reconhecimento do pedido porque o pagamento está condicionado à comprovação mensal dos requisitos; (ii) critério de habitualidade à luz do art. 68 da Lei 8.112/1990 e da IN 15/2022, aplicando-o ao conjunto fático e concluindo pela não comprovação da habitualidade; (iii) exposição à violência física, distinguindo a atividade dos substituídos das atividades de segurança patrimonial/pessoal e afastando a equiparação baseada no laudo; (iv) laudo ambiental de 25/10/2023 (UFLA), registrando impossibilidade de retroação dos efeitos e que sua juntada não altera a ratio decidendi; (v) precedentes de outras turmas, consignando que a mera apresentação não constitui fato novo nem impõe alteração do julgamento, e reafirmando os fundamentos do acórdão. A prestação jurisdicional foi adequada, sem vícios do art. 489, §1º, incisos I, II, IV e VI, pois o Tribunal de origem explicou a relação das normas com a causa, enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão e distinguiu o uso indevido de precedentes não vinculantes. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é mera insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. Em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) No caso dos autos, a ação foi julgada improcedente, pois não se comprovou, a partir de laudo juntado pelo recorrente a presença do requisito da habitualidade para a concessão do adicional de periculosidade previsto no art. 68 Lei 8.112/1990. A conclusão jurídica, portanto, se deu essencialmente a partir da valoração das provas dos autos. Confira-se (fls. 826/828): Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em se saber se os substituídos da parte autora (auditores fiscais da receita federal lotados no DIREP 04) fazem jus à implantação do adicional de periculosidade e ao pagamento dos retroativos desde janeiro/2017. (...) A teor do que dispõe o art. 68 da Lei nº 8.112/90, a habitualidade é requisito a ser observado na concessão do adicional em tela, confira-se: "Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". (...) 11. "No caso concreto, o laudo pericial acostado à exordial basicamente se fundamenta na: a) possibilidade de existência de cargas explosivas "que são conferidas nos pátios e galpões de armazenamento de produtos de empresas fiscalizadas"; b) possibilidade de atividades e operações perigosas com inflamáveis; c) exposição a risco de roubos e violência física. Entendo, entretanto, que em nenhum desses casos o laudo logrou convencer de que a exposição se dá em caráter habitual e não eventual." 12. "Quanto ao primeiro item, os substituídos não trabalham no armazenamento de explosivos, nem no seu transporte, operação de carregamento, detonação, queima, manuseio etc., como previsto nas normas regulamentares para a concessão do adicional. Mesmo no que tange aos servidores lotados no Porto de Suape, o contato com alguma carga explosiva é meramente eventual e não se pode considera-lo algo inerente à sua jornada de trabalho. O mesmo se aplica, com ainda mais razão, aos servidores lotados no Aeroporto e nos Correios". 13. "Quanto ao segundo item, do mesmo modo, os substituídos não trabalham no transporte e armazenagem de inflamáveis, nem passam sua jornada de trabalho em postos de reabastecimento de aeronaves. Mesmo os servidores lotados no aeroporto apenas eventualmente podem vir a realizar buscas em porões de aeronaves em abastecimento, pois o habitual de sua função consiste na fiscalização da bagagem de viajantes pelos "scanners" e/ou no depósito das companhias aéreas. É dizer: embora a regra regulamentar defira o adicional a quem trabalha "dentro de áreas consideradas perigosas", o local habitual de trabalho desses profissionais não é no depósito de inflamáveis ou no pátio de aeronaves. O mesmo se diga daqueles que trabalham nos Correios e no Porto". 14. "Por fim, o mero fato de atender ao público não implica risco de roubo ou de violência física, não sendo adequada a equiparação, feita pelo laudo pericial, com aqueles profissionais que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal nas instalações aeroportuárias. Em verdade, diante da própria existência desses seguranças, nas instalações onde trabalham os substituídos, não há que se lhes deferir o adicional de periculosidade. Ademais, concluir que o trabalho nos "scanners" expõe os substituídos a riscos de violência pessoal olvida que os passageiros previamente passaram por detectores de metais nos aeroportos de origem, presumindo-se que não portam armas ou outros instrumentos semelhantes". 15. Portanto, ante a ausência de comprovação da habitualidade da exposição dos servidores aos agentes periclitantes, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade pleiteado. A orientação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que exige a comprovação da exposição habitual para concessão do adicional de periculosidade ou insalubridade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho, para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até Julho/2016". III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.404.177/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No que toca à existência de superveniente norma administrativa que teria permitido o pagamento das referidas verbas ao recorrente, consignou-se não se estar diante de situação de reconhecimento administrativo do pedido, pois a referida norma exige, adicionalmente, a comprovação mensal quanto ao preenchimento dos requisitos para o pagamento do adicional de periculosidade (fls. 828/829): 16. Convém salientar que a superveniente concessão do adicional de periculosidade, na via administrativa, pela Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018 (Identificador: 4058300.29625613) "aos servidores em exercício na Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e ao Descaminho - Direp, constantes do Anexo Único, com vigência a partir de 1º de outubro de 2018", não configura reconhecimento administrativo do pedido. 17. Segundo o art. 2º da citada Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018, o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores em exercício do Direp, está condicionado à comprovação pelo servidor, mensalmente, de que foram cumpridos os requisitos legais para a percepção da verba (inciso II), sendo possível, inclusive, a supressão da vantagem pela Divisão de Gestão de Pessoas da SRRF04 no mês em que o servidor "não tenha cumprido os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade"(§ 2º). Confira-se,: "Art. 2º Determinar que, mensalmente, caberá à Direp anexar, mediantein verbis solicitação de juntada ao e-processo nº 19615.000052/2018-13: I- as folhas de ponto do mês anterior, homologadas pela chefia imediata, dos servidores da Divisão que fazem jus ao adicional de periculosidade no período, e; II - comprovação de que foram cumpridos os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade. "§ 1º As folhas de ponto de cada mês devem ser digitalizadas e anexadas ao processo em arquivo único, preferencialmente em ordem alfabética. § 2º Caberá à Divisão de Gestão de Pessoas da SRRF04 efetuar a conferência das folhas de ponto anexadas ao e-processo, efetuando o ajuste no pagamento do servidor que, no mês de competência, não tenha cumprido os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade". 18. Infere-se do teor da Portaria SRRF04 Nº 569, de 22 de outubro de 2018, que o direito ao adicional de periculosidade, reconhecido na via administrativa, não decorreu apenas do fato de os servidores estarem lotados no Direp, ou mesmo de desenvolverem as atividades típicas do setor, como concluiu o laudo. A exigência da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, mês a mês, pelo servidor, demonstra que a Administração não corroborou com o laudo pericial acostado pelos requerentes. Afastada, pois, a alegação de superveniente reconhecimento do pedido pela parte ré. (grifo nosso) Deste modo, o acolhimento das alegadas violações de lei federal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento. (AREsp n. 2.955.834/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial. 3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida." 4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.887.407/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES