Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996985/PR (2025/0135905-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES - PR114516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VERA LUCIA DA FONSECA
CORRÉU: JONATA FERNANDO DA FONSECA
CORRÉU: RUAN VICTOR FRANCISCO DE MORAIS
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE GONCALVES LESIUK
CORRÉU: ALAN FERREIRA FRANCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERA LUCIA DA FONSECA contra acórdão assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Tatiane Aparecida Pinheiro Lopes em favor de Vera Lúcia da Fonseca, contra decisão do Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 1343/2006) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença do periculum libertatis, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão impugnada fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (91 porções de cocaína, 32 porções de crack e 15 porções de maconha), bem como na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa. 5. O envolvimento da paciente com a atividade ilícita foi demonstrado pelos autos, pois as drogas estavam armazenadas em sua residência, local também frequentado por seu filho, suspeito de comandar o tráfico na região. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, pois a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos indicam elevado grau de periculosidade, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, por suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, "durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em investigação sobre suposta organização voltada ao tráfico de drogas, supostamente liderada por seu filho" (fl. 3). No presente habeas corpus, a defesa sustenta que não "houve flagrante pessoal da paciente, nem apreensão de substância com ela, tampouco elemento que indique seu envolvimento direto ou mesmo conhecimento sobre a droga localizada na árvore" (fl. 5). Alega que "não foram encontradas evidências ou elementos que indicassem a PARTICIPAÇÃO DE VERA em práticas ilícitas" e que a paciente "é primária e possui bons antecedentes, não havendo qualquer informação ou indício de que a mesma se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" (fl. 9). Enfatiza que "a liberdade da Paciente deve ser restabelecida, pois não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis e, como a privação de liberdade ostenta caráter excepcional, no caso poderia ter o juízo da origem substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que suficientes à luz dos crimes imputados (artigo 33, “caput”, e artigo 40, inciso V, da lei n.º 11.343/06)" (fl. 11). Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 13-14). É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. De início, vale destacar ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise da tese defensiva quanto à ausência de indícios de participação da paciente na conduta em tese praticada, porquanto demandaria dilação probatória. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 56-61): Da leitura dos autos, observo presentes indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, sobretudo, diante do que se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), termos de depoimento dos policiais (mov. 1.6/1.8), termo de declaração de testemunha (mov. 1.13/1.14), autos de interrogatório e qualificação (mov. 1.15/1.22), fotografias das apreensões (mov. 1.27/1.28), mandados de busca e apreensão (mov. 1.29), auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e notas de culpa (mov. 1.31). Por outro cariz, verifico presentes os requisitos da medida cautelar preventiva, na medida em que, as prisões dos autuados ocorreram após o cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos nº 0000602-94.2025.8.16.0130, devido à fundada suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, suspeita essa que foi confirmada pelas apreensões realizadas. Ademais, com os autuados foram apreendidas quantidades significativas de substâncias entorpecentes (91 porções de cocaína, 32 porções de crack e 15 porções de maconha) com alto poder deletério, além de aparelhos celulares e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em cédulas diversas (cf. fotografias de mov. 1.27/1.28 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.31). [...] Embora nesta fase procedimental ainda não seja possível aferir-se a culpabilidade do agente e a caracterização do crime de tráfico ou de posse de drogas para consumo pessoal, o que se dará após a devida instrução criminal com segurança de ampla defesa e contraditório pleno, para este estágio, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade que, pelas condições presentes, conforme acima declinado, recomendam o aprisionamento cautelar dos agentes. Vale ressaltar que as demais medidas cautelares se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a instrução processual, pelo que não há viabilidade de substituição da prisão preventiva, a qual se mostra imprescindível. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na apreensão de 91 porções de cocaína, 32 porções de crack e 15 porções de maconha, além de aparelhos celulares. Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Assim, devidamente fundamentada a prisão preventiva do recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)