Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996860/SP (2025/0134549-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR - SP273022
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE DONIZETE DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SIGUEMATU MEDEIROS DO NASCIMENTO
CORRÉU: GUILHERME GONGORA BECHIR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de JOSE DONIZETE DOS SANTOS – condenado a cumprir 12 anos e 8 meses de reclusão, com início em regime fechado, e a pagar 31 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1500160-86.2023.8.26.0634. Aduz a defesa que não houve nenhuma diligência prévia para a identificação do Paciente como sendo um dos autores do crime, ressaltando que o mesmo foi submetido a reconhecimento fotográfico, sem a observância da norma quanto a forma da realização do reconhecimento pessoal (fl. 4). Argumenta que a inobservância do art. 226, inciso I, II, III ou IV do CPP no momento da realização do reconhecimento tornou a referida prova ilícita (fl. 12), e que não há outras provas que corroborem a imputação de crime em desfavor do Paciente (fl. 13). Busca, em liminar, a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a declaração de invalidade da prova com a consequente absolvição do réu. É o relatório. O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024. Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025); b), no caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi a única prova apta a ensejar a condenação dos acusados (fl. 78); e c) a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023). Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR