Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207590/SC (2025/0125348-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: GABRIELLE MULLER GONCALVES
ADVOGADO: JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL - RS091068
RECORRIDO: KINBERLY PINTO GONZAGA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC32364
RECORRIDO: BIANCA GONCALVES DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO PACHECO GONÇALVES - SC030222
RECORRIDO: BRUNA DAIANE DOMINGOS SANTOS
ADVOGADOS: VICTOR AGUIAR BULHOES - SC53334A
JOSÉ AMILTON CARDOSO - SC57248A
RECORRIDO: CAETANO DEMSKI CARBONE
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS ALGARVE - RS025733
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: LUAN EDUARDO STEFFLER - SC060851
RECORRIDO: GUILHERME SILVEIRA DA FONTOURA
ADVOGADO: RODRIGO PACHECO GONÇALVES - SC030222
RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS SATTI VALERIO
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC32364
RECORRIDO: KAIQUE IURE MORAIS
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
RODRIGO MARTINS - SC051816
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SCHNEIDER BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE LIMA BUENO - SC052772
RECORRIDO: NATHALIA MORAES AVILA MARQUES
ADVOGADO: JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL - RS091068
RECORRIDO: NILVA GOMES MORAES
ADVOGADO: JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL - RS091068
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5021719-98.2024.8.24.0023, assim ementado (fls. 816): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS DE TERCEIRA PESSOA NÃO INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO SMARTPHONE. ILICITUDE CONFIGURADA. PESCARIA PROBATÓRIA CARACTERIZADA. NULIDADE IMPOSITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consta dos autos que Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, João Vítor dos Santos Satti Valério, Kimberly Pinto Gonzaga foram denunciados pelo Ministério Público juntamente com outras 53 (cinquenta e três) pessoas, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do telefone celular da adolescente ANA JÚLIA BEIERSDORF PEREIRA, bem como das provas dela derivadas, com extinção de ações penais correlatas. O acórdão recorrido no recurso em sentido estrito manteve a decisão (fls. 797-816). Segundo a acusação, o conjunto probatório principal se formou a partir de dados extraídos de dados extraídos de dispositivos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023, em especial, o mandado de busca e apreensão concedido para realização de operação policial na residência da investigada Kinberly Pinto Gonzaga. No momento e no local do cumprimento do mandado destacado, encontrava-se ANA JÚLIA BEIERSDORF PEREIRA, proprietária de aparelho celular apreendido cujos dados periciados comprovam a atuação e integração de vários dos acusados na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 240, § 1º, alíneas "e" e "h", do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a investigação, no contexto da denominada Operação Guardião do Norte, visava desarticular complexa organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense, com atuação específica no recrutamento de adolescentes, e que o mandado de busca e apreensão foi propositalmente amplo, autorizado com base nas hipóteses do art. 240, § 1º, alíneas "b", "d", "e", "f" e "h" do Código de Processo Penal, permitindo a apreensão de “objetos necessários à prova de infração” e a colheita de “qualquer elemento de convicção”. Argumentou que a adolescente proprietária do aparelho celular encontrava-se no local da diligência, a residência de investigada, Kimberly Pinto Gonzaga, conhecida por corromper menores, junto de outros investigados, circunstância que, somada à natureza da investigação, configuraria encontro fortuito de provas e legitimaria a apreensão do celular como repositório potencial de elementos probatórios, sem excesso ou ilegalidade. Asseverou que o rol do art. 240, § 1º, é exemplificativo, que não se exige detalhamento prévio dos bens a arrecadar, e que a atuação policial foi lícita e necessária à elucidação dos fatos, de modo que o acórdão recorrido negou vigência às alíneas "e" e "h" do referido dispositivo legal. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a licitude das provas obtidas a partir da apreensão do telefone celular de ANA JÚLIA BEIERSDORF PEREIRA e determinar o prosseguimento das ações penais n. 5133447-18.2022.8.24.0023, 5133482-75.2022.8.24.0023, 5063829-83.2022.8.24.0023 e 5133682-82.2022.8.24.0023 (fls. 833-850). Contrarrazões apresentadas às fls. 868-872, 933-938, 959-1003, 1039-1048, 1060-1064, 1066-1080 e 1082-1097. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1100-1102). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1128-1138). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da apreensão de aparelho celular pertencente a adolescente não investigada, presente no local de cumprimento de mandado de busca, e ao subsequente acesso aos seus dados, à luz do alcance objetivo e subjetivo da ordem judicial e dos limites impostos pela proteção da intimidade. O acórdão estadual concluiu, em síntese, que houve excesso na execução da medida, com violação indevida da esfera privada de terceira pessoa, sem flagrância e sem autorização judicial específica, caracterizando pescaria probatória e impondo a exclusão das provas e das delas derivadas. A pretensão recursal busca reverter esse entendimento com base na leitura ampliativa do art. 240, § 1º, alíneas "e" e "h", do Código de Processo Penal e na aplicação da serendipidade. O Tribunal de origem, soberano na fixação das premissas fáticas, assentou que o mandado foi direcionado à residência da investigada, que a adolescente não era alvo da investigação, não se encontrava em situação de flagrante e não anuiu ao desbloqueio do aparelho, de modo que o acesso aos seus dados, bem como a própria apreensão do telefone, extrapolaram os limites da ordem judicial. A Corte estadual realçou que a validade de acesso a dados de dispositivos eletrônicos demanda decisão judicial concretamente fundamentada, que evidencie a imprescindibilidade da medida e delimite seu alcance, sob pena de devassa indiscriminada incompatível com a reserva de jurisdição. A partir dessa moldura, concluiu pela ilicitude das provas e pela incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada quanto às provas derivadas, ressalvando hipóteses em que haveria elementos independentes. A jurisprudência do STJ, em consonância com as premissas fixadas pelo tribunal de origem, reforça que a apreensão de dispositivos eletrônicos e o acesso aos seus dados devem observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da ordem judicial, sob pena de nulidade A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DA COMPANHEIRA DO INVESTIGADO. MANTIDA A DECISÃO POR ILEGALIDADE. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE PESSOA DIVERSA DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO PARA REFERIDA APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA APENAS QUANTO AOS BENS DO IMÓVEL DO INVESTIGADO. APARELHO DE CELULAR DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA DISTINTA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 177.781/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifamos). No exame do mérito, a orientação jurídica aplicável exige distinguir a licitude da busca domiciliar regularmente autorizada da licitude da apreensão e, sobretudo, do acesso a dados de aparelho pertencente a pessoa não investigada. O elenco do art. 240, § 1º, alíneas "e" e "h", configura hipóteses que justificam a medida de busca, mas não autoriza, por si, a mitigação da intimidade de terceiros sem decisão específica que demonstre, com base em indícios concretos, a necessidade e proporcionalidade da devassa informacional. A teoria do encontro fortuito reafirma a validade de achados causais em diligência legítima, desde que não haja desvio de finalidade nem ampliação arbitrária do escopo; não legitima, porém, a coleta de dados de terceiros fora do raio subjetivo da ordem, sem justa causa individualizada. No caso, à vista das premissas assentadas, a conclusão da origem está conforme o entendimento dominante, impondo a preservação das garantias e a exclusão das provas ilicitamente obtidas. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO INFORMAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do ingresso domiciliar, no contexto do cumprimento do mandado de prisão e da descoberta fortuita de provas, não pode ser reexaminada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido quando inexistente desvio de finalidade no cumprimento da diligência regularmente autorizada. 3. As alegações referentes à realização de interrogatório informal, ao excesso de prazo e à violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pela instância de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.075.218/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifamos). No tocante ao argumento de que a investigação era complexa e envolvia a cooptação de adolescentes, o raciocínio não altera as exigências estruturais de autorização judicial específica para acesso a dados e de vinculação entre o objeto da diligência e a pessoa cuja intimidade se pretende mitigar. A amplitude do mandado, ainda quando referenciada nas hipóteses legais de arrecadação de objetos e elementos de convicção, não pode ser lida como salvo-conduto para vasculhar bens de terceiros presentes no local, sem delimitação judicial e sem indicação concreta de fundadas razões atinentes àquele indivíduo. A serendipidade, tal como invocada, demanda achado inevitável dentro de execução estritamente fiel ao escopo autorizado; o afastamento pela origem decorreu da ausência de justa causa específica para a devassa, não sendo possível converter a generalidade da ordem em autorização universal de acesso a dados pessoais. Quanto ao acesso ao conteúdo do aparelho, subsiste, com maior razão, a necessidade de decisão judicial que, além de autorizar a apreensão, permita a extração e análise de dados, atendendo à reserva de jurisdição e delimitando o que será objeto de exame. A inexistência de consentimento válido e a ausência de ordem judicial específica, nos termos das premissas reconhecidas, reforçam a ilicitude, atraindo a consequência natural de desentranhamento das provas e, por derivação, a invalidação das que delas dependam, sem prejuízo da avaliação de eventual fonte independente quando indicada. Nessa linha, a solução adotada pela Corte estadual encontra respaldo na proteção constitucional à intimidade e no regime legal de inadmissibilidade das provas obtidas em violação a garantias fundamentais. Por fim, o afastamento da tese recursal dá conta de que a questão não demanda revolvimento de provas, mas a correta subsunção normativa às premissas fáticas firmadas, nas quais se assentou a condição de terceira pessoa não investigada, a ausência de flagrância e de autorização específica, além da negativa de desbloqueio. A partir desse quadro, a interpretação pretendida pelo recorrente conflita com os limites do mandado e com a reserva de jurisdição, não se ajustando aos requisitos de serendipidade. Assim, o inconformismo não merece acolhida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO