Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996901/SP (2025/0134837-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAO CARLOS ARAUJO ZANIN
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702
JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203
MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SP498138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO HENRIQUE FAVERO MARCHIORI
CORRÉU: IGOR CANDIDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: OTAVIO HENRIQUE PEREIRA PORTO
CORRÉU: THAIS CRAVO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FANY JHENIFFER LUZ DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FAVERO MARCHIORI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Revisão Criminal n. 2287846-03.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por sentença de fls. 33/53. A apelação manejada pela defesa do paciente foi provida, com o acolhimento da preliminar de nulidade do feito, renovando-se o prazo para a apresentação de memoriais, com posterior prolação de nova sentença, nos termos do acórdão juntado às fls. 54/79. Após a prolação da nova sentença (fls. 96/112), o Parquet apelou e o seu recurso foi provido para condenar o réu também por infração ao art. 35 da Lei Antidrogas, fixando-se a pena em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 2.075 dias-multa. Operado o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, indeferida por acórdão assim ementado: "Revisão criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Reformatio in pejus. Não tendo a decisão originária transitado em julgado para o Ministério Público, que dela recorrera, evidentemente não cabe falar em reformatio in pejus em face da decisão subsequente que agravou a condenação imposta ao então acusado." (fl. 16) Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que o Parquet não teria recorrido da primeira sentença e a sua anulação decorreu de recurso exclusivo da defesa. Nesse contexto, o agravamento posterior da situação do réu configuraria indevida reformatio in pejus indireta, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade apontada, restabelecendo a pena inicialmente imposta ao paciente, com exclusão da condenação por associação para o tráfico de drogas. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 132/133. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUSIVE QUANDO DA PRIMEIRA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 138) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. De início, cumpre transcrever os seguintes excertos do julgado atacado: "A inicial fundamenta-se, em essência, no argumento de que, proferida uma primeira sentença condenatória pelo Juízo de Mirassol, dela somente Thiago Henrique teria apelado, eis que o Ministério Público, tal como certificado a fls. 1179, a deixou transitar em julgado (isso está dito em letras expressas a fls. 2, in fine, bem como a fls. 5-6 da peça inicial da presente ação de revisão criminal) Sempre segundo a inicial desta ação de revisão criminal, este Tribunal de Justiça afinal anulou aquela primeira sentença, advindo então uma segunda que, então, aplicou a Thiago Henrique pena maior que a primeira. Sempre segundo a inicial, em face dessa segunda sentença ambas as partes recorreram. Dessa feita, continua a inicial, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público para acrescer também um segundo crime no repertório das condenações de Thiago Henrique, aumentando-lhe ainda extraordinariamente as penas finais, encorpando, portanto, infração indireta à cláusula ilegal da chamada ne reformatio in pejus. O argumento até poderia ser correto, fosse verdadeiro. É que, como bem sabe a Defesa do requerente, o argumento não é verdadeiro, eis que os dados do processo de origem não o positivam. É que houve sim recurso do Ministério Público desde logo, em face da primeira sentença condenatória, de sorte que não cabia de modo algum invocar a cláusula da ne reformatio in pejus indireta que, certamente, não se aplicava ao caso em julgamento. Logo, inverídico que a primeira sentença transitou em julgado para o Ministério Público sem recurso da Acusação, eis que esse não foi o caso. Aliás, a cuidadosa Procuradoria de Justiça aqui bem percebeu que não era nada disso. [...] Advirta-se que a Defesa do requerente sempre teve pleno conhecimento que houve sim recurso do Ministério Público em face daquela primeira sentença que foi, em sequência, meramente anulada. Também sempre soube a Defesa do requerente que o Juízo recebera aquele recurso interposto pelo Ministério Público em seu despacho de fls. 1145. Portanto, inexistente argumento técnico algum que ensejasse a presente ação de revisão criminal. Imperdoável ainda invocar a certidão de fls. 1179 como meio de prova do trânsito em julgado daquela primeira sentença para o Ministério Público em face de Thiago, quando se sabe que, na verdade, referida certidão apenas documentava que referido trânsito ocorrera apenas em relação à corré Sara Luz de Freitas. Não, portanto, em relação a Thiago. [...] Logo, é evidente que não assiste razão alguma para qualquer dos argumentos da peça inicial da presente ação de revisão criminal. Por consequência, o pedido merece o mais completo e total indeferimento, até porque os mesmos argumentos não apenas já foram antes rejeitados pelo Poder Judiciário como o foram por razões que já eram de conhecimento da Defesa técnica do requerente, desde antes. Em face do exposto, com base precípua no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, pelo meu voto conheço e, no mérito, indefiro o pedido inicial desta ação de revisão criminal ora formulada por Thiago Henrique Fávero Marchiori, o que faço para, à vista dos argumentos e tópicos apresentados, manter incólume a decisão condenatória que lhe foi originalmente lançada." (fls. 17/20) Por sua vez, consta da judiciosa peça opinativa: "Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus, pois pela leitura do relatório do primeiro acórdão que julgou as apelações interpostas, consta que o Ministério Público postulou a condenação dos réus por associação para o tráfico de drogas e a majoração das penas. Como se vê, contrariamente à argumentação defensiva, não havia ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, pois o Parquet pleiteou inclusive a majoração das penas, bem como a condenação pelo crime de associação para o tráfico, em relação aos réus. Apenas a título de esclarecimento, veja-se que a própria certidão que supostamente fundamentaria a alegação defensiva, está mencionada a ocorrência de trânsito em julgado para a acusação somente em relação à ré Sara Luz de Freitas, permanecendo incólume, portanto, a possibilidade de interposição de recurso ministerial em desfavor do paciente. Nesse cenário, por ocasião da prolação da segunda sentença condenatória, no lugar da primeira, inicialmente anulada pelo tribunal, era plenamente legítimo ao Ministério Público se insurgir, novamente, contra o decreto condenatório, inclusive para majorar as penas ou obter a condenação em relação ao crime de associação para o tráfico, como já manifestado na oportunidade anterior." (fl. 141) Como visto, das bem lançadas razões do aresto atacado e do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, não ocorreu reformatio in pejus, em virtude da Corte de origem ter provido o apelo do Parquet que recorreu da segunda sentença, após a anulação da primeira pelo reconhecimento de nulidade apontada pela defesa, pois o Ministério Público também apelou do primeiro decreto condenatório, tendo inclusive pedido a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK