6. CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
7. MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD
OAB/SP 108543·CPF·Representa: Autor
RODOLFO QUEIROZ MACHADO
OAB/SP 499982·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ABBY
OAB/SP 303656·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA
OAB/SP 268496·CPF·Representa: Autor
CARINA SANTANIELI
OAB/SP 213374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JAMIL SAAD
RECORRIDO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JAMIL SAAD
RECORRIDO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.
06/07/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2026, 11:15
Documento (Certidão)
03/07/2026, 11:14
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 10:51
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2026, 06:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 22:02
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2026, 16:31
Protocolo de Petição
26/05/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:11
Protocolo de Petição
06/05/2026, 10:55
Publicação
05/05/2026, 00:43
Publicação
05/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:04
Publicação
05/02/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
04/02/2026, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 20:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 20:27
Petição (Impugnação)
28/01/2026, 11:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 10:59
Publicação
27/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 18:11
Protocolo de Petição
21/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 10:10
Publicação
15/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JAMIL SAAD
RECORRIDO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e lhe dar provimento; dar parcial provimento ao recurso do IBAMA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Provimento em Parte
10/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 16:44
Recebimento
02/12/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 15:11
Publicação
02/12/2025, 00:38
Documento (Certidão)
01/12/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
DECISÃO Em petição de fls. 2.592-2.593, RIO PARANÁ ENERGIA S. A. pleiteia que o REsp n. 2203311-SP, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início em 04/12/2025 e término em 10/12/2025, seja retirado de pauta, para realização de sustentação oral em sessão presencial. É o sucinto relatório. Decido. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
01/12/2025, 00:00
Indeferimento
28/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:50
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:37
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JAMIL SAAD
RECORRIDO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:54
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:15
Publicação
12/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: JAMIL SAAD
INTERESSADO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do MPF e Ibama para esclarecimento se persiste o interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 21:00
Indeferimento
07/11/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:15
Recebimento
05/05/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203311/SP (2025/0090011-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JAMIL SAAD
RECORRIDO: SILVINHA MOREIRA SAAD
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADOS: SEIJI KURODA - SP119370
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091
MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827
JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP294562
CARINA SANTANIELI - SP213374
RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:31
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 08:02
Recebimento
17/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 302493313), interposto nestes autos por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (ID 302557137), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (ID 306759507), interposto nestes autos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 302493313), interposto nestes autos por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (ID 302557137), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (ID 306759507), interposto nestes autos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em que pese a argumentação do IBAMA, a decisão colegiada foi clara no que se refere ao critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. Para este fim, restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal. Ao assim proceder, a decisão colegiada, por decorrência lógica, afastou a incidência de qualquer outro critério, ainda que por analogia, sendo desnecessário afastar um por um dos dispositivos legais suscitados pelas partes e que dizem respeito a situações diversas da discutida nos autos. Realmente, a simples adoção de entendimento jurídico diverso das partes não configura omissão. O mesmo raciocínio explica o afastamento da delimitação estabelecida no licenciamento ambiental e, por conseguinte, a não incidência do artigo 4º, inciso III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.561/12) no caso vertente. Por derradeiro, o v. acórdão explicitou os critérios para manutenção e distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários perícias, não havendo omissão alguma a ser sanada neste ponto. O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 288978942): "Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280996385), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 280996299). Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280996309), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas - não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001709-31.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, DJEN DATA: 21/06/2023) (g.n.) Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. No mais, embora a conciliação deva ser prestigiada como forma autocompositiva de solução de conflitos - já que permite não só a célere pacificação social, como também o uso eficiente dos recursos materiais e humanos afetados à prestação da atividade jurisdicional -, ela não se mostra viável no caso dos autos. De fato, as teses deduzidas pelos corréus foram integralmente acolhidas pela r. sentença, com esteio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante desse contexto e considerando os rígidos limites legais e institucionais para a propositura de acordos pelo Ministério Público e pelas entidades da Administração Pública Federal, não se vislumbra a probabilidade de solução consensual na hipótese. Ademais, as partes exerceram plenamente suas garantias processuais e as provas produzidas no curso da instrução esclareceram os fatos controvertidos, razão pela qual não é razoável postergar ainda mais o provimento jurisdicional quando a demanda está madura para o julgamento do mérito. Por fim, é certo que a decisão saneadora é o local apropriado para a apreciação das questões processuais pendentes, a identificação dos fatos controvertidos e a delimitação das provas que deverão ser produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Entretanto, como o critério de delimitação da APP diz respeito ao mérito da demanda, sua impugnação pelas partes nas fases processuais subsequentes não pode ser obstada pela preclusão, eis que necessariamente deve ser revolvida na análise do mérito da controvérsia revolvida. Assim, conquanto o Juízo 'a quo' tenha fixado, na decisão saneadora, as balizas para a realização da perícia judicial, orientando a observância do artigo 62 do NCF (Lei n. 12651/2012) para o cálculo da faixa da APP pelo vistor oficial, isso não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, razão pela qual não há falar em nulidade da referida decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). Segundo o artigo 3º, II, do referido diploma legal, considera-se Área de Preservação Permanente, a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Essas áreas podem ser subdivididas de acordo com a sua origem em: 1) as criadas por força de lei e; 2) as instituídas por ato administrativo. As primeiras são aquelas que o próprio legislador classificou como sensíveis à manutenção do equilíbrio do ecossistema em razão da sua particular localização geográfica. Elas estão elencadas no artigo 4º do Novo Código Florestal. Já as Áreas de Preservação Permanente de cunho administrativo são aquelas criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal), por ostentarem interesse social específico. Neste sentido, só podem fazer jus a essa proteção estatal particular as áreas que, além de cumprirem as funções ambientais de "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", atendam a alguma das finalidades previstas no artigo 6º da Lei n. 12.651/2012, in verbis: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)." (g.n.) O artigo 8º do Novo Código Florestal, por sua vez, autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. Quando do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das ADIs n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, a Suprema Corte deu interpretação conforme aos incisos VIII a X do artigo 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, que só se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Por sua pertinência, trago à colação o seguinte trecho da ementa do referido acórdão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea b, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública ): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão: (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (…) 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes." (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (destaquei) II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b', do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (g.n.) O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: "Art. 3º. São Reservas Ecológicas: (…) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) I. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: • de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; • de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; • de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas." (g.n.) Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (…) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA." (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (…) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g.n.) Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g.n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: "Diante da inexistência de metragens preestabelecidas na legislação em vigor, a definição da largura da APP dependerá da hidrologia local e de levantamento topobatimétrico, até via satélite, para se recortar o rendado desenho das margens dos reservatórios, e, após isso, tendo-se em vista o relevo variável, estabelecer a APP, numa operação complexa de engenharia e biologia." in PETERS, Edson Luiz; PANASOLO, Alessandro. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Curitiba: Juruá, 2014, p. 71. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA, contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações por eles interpostas. Em suas razões recursais (ID 289604182), a UNIÃO FEDERAL alega a ocorrência de omissão, pois o v. acórdão não se manifestou sobre a manutenção da condenação da União Federal no pagamento de honorários, à luz do disposto no artigo 18 da Lei n. 7347/85, tampouco sobre o rateio da referida despesa processual. O IBAMA, por sua vez, em seu recurso (ID 290581697), também afirma a ocorrência de omissão e obscuridade, pois o v. acórdão não estabeleceu um “marco temporal” para aplicação da regra prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), deixando-se de se pronunciar sobre as datas sugeridas pelo IBAMA para tal fim: a data da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008 (22/07/2008) ou, subsidiariamente, o início da vigência do Novo Código Florestal (28/05/2012). Além disso, insiste que houve cerceamento de defesa do IBAMA no curso da instrução. No mais, aduz que a Turma não se pronunciou acerca do pedido de reforma da decisão saneadora. Por fim, afirma que a faixa da APP deve ser aquela “definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/12 não se aplicando (isoladamente e de forma restrita) o disposto no art. 62”. Por fim, em seus embargos declaratórios (ID 289331609), o MPF argumenta que o v. acórdão padece de omissão, pois a faixa da APP deveria ser calculada de acordo com o disposto no artigo 4, III, da Lei n. 12.651/12. Intimados para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MPF, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. e a CESP apresentaram contrarrazões (ID 289890356, ID 290221932, ID 290408408, ID 291099857 e ID 291202210). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)" (g.n.) Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42." (g.n.) Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação: "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública." (ARE 1252687 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (g.n.) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) (g.n.) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÍLICITOS AMBIENTAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ADC 42/DF. ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. DESRESPEITO ÀS REFERIDAS DECISÕES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Suprema Corte, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. III – Por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, também existe afronta à Súmula Vinculante 10. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 44645 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (g.n.) Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. (…) 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) Há outros precedentes mais recentes desta Corte Regional no mesmo sentido: "AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001142-53.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) (g.n.) "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000806-25.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus Jamil Saad e Silvinha Moreira Saad, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações de documento da ANEEL acostado aos autos (ID 280996195 - p. 61). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g.n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período entre 08/06/2022 e 26/10/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280996385), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação." (g.n.) Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local" (g.n.). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental
no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois a documentação acostada aos autos informa que o imóvel foi adquirido pelos corréus em 28/11/1997. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 3/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001748-91.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023)(g.n.) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. -
Trata-se de apelação interposta pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a recompor dano ambiental. (…) - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se JOSÉ TOBIAS FERREIRA FILHO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento de normas protetivas ambientais. Consta dos autos que ele foi autuado “por causar dano direito em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação local através de intervenções não autorizadas por órgão competente em área correspondente a 42m de imóvel, situada a 79 (setenta e nove) metros da cota máxima normal de operação do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Marimbondo”. - Todavia, o laudo pericial concluiu que “segundo disposto na Lei 12.651/12, em seu Art. 62, existe APP no local vistoriado, pois a Cota de Operação Máxima (446.30 m) está a 1,06 metros de altitude da Cota Máxima Maximorum (447.36 m). Entretanto, o rancho vistoriado não está na APP, pois está a uma distância de 96,95 metros da Cota de Operação Máxima”. - Assim, tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - R. sentença reformada. - Remessa oficial e apelação providas." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002387-63.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 10/02/2023) (g.n.) No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.)" Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MPF e pelo IBAMA. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do MPF, da União Federal e do IBAMA desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MPF e pelo IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em que pese a argumentação do IBAMA, a decisão colegiada foi clara no que se refere ao critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. Para este fim, restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal. Ao assim proceder, a decisão colegiada, por decorrência lógica, afastou a incidência de qualquer outro critério, ainda que por analogia, sendo desnecessário afastar um por um dos dispositivos legais suscitados pelas partes e que dizem respeito a situações diversas da discutida nos autos. Realmente, a simples adoção de entendimento jurídico diverso das partes não configura omissão. O mesmo raciocínio explica o afastamento da delimitação estabelecida no licenciamento ambiental e, por conseguinte, a não incidência do artigo 4º, inciso III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.561/12) no caso vertente. Por derradeiro, o v. acórdão explicitou os critérios para manutenção e distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários perícias, não havendo omissão alguma a ser sanada neste ponto. O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 288978942): "Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280996385), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 280996299). Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280996309), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas - não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001709-31.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, DJEN DATA: 21/06/2023) (g.n.) Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. No mais, embora a conciliação deva ser prestigiada como forma autocompositiva de solução de conflitos - já que permite não só a célere pacificação social, como também o uso eficiente dos recursos materiais e humanos afetados à prestação da atividade jurisdicional -, ela não se mostra viável no caso dos autos. De fato, as teses deduzidas pelos corréus foram integralmente acolhidas pela r. sentença, com esteio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante desse contexto e considerando os rígidos limites legais e institucionais para a propositura de acordos pelo Ministério Público e pelas entidades da Administração Pública Federal, não se vislumbra a probabilidade de solução consensual na hipótese. Ademais, as partes exerceram plenamente suas garantias processuais e as provas produzidas no curso da instrução esclareceram os fatos controvertidos, razão pela qual não é razoável postergar ainda mais o provimento jurisdicional quando a demanda está madura para o julgamento do mérito. Por fim, é certo que a decisão saneadora é o local apropriado para a apreciação das questões processuais pendentes, a identificação dos fatos controvertidos e a delimitação das provas que deverão ser produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Entretanto, como o critério de delimitação da APP diz respeito ao mérito da demanda, sua impugnação pelas partes nas fases processuais subsequentes não pode ser obstada pela preclusão, eis que necessariamente deve ser revolvida na análise do mérito da controvérsia revolvida. Assim, conquanto o Juízo 'a quo' tenha fixado, na decisão saneadora, as balizas para a realização da perícia judicial, orientando a observância do artigo 62 do NCF (Lei n. 12651/2012) para o cálculo da faixa da APP pelo vistor oficial, isso não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, razão pela qual não há falar em nulidade da referida decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). Segundo o artigo 3º, II, do referido diploma legal, considera-se Área de Preservação Permanente, a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Essas áreas podem ser subdivididas de acordo com a sua origem em: 1) as criadas por força de lei e; 2) as instituídas por ato administrativo. As primeiras são aquelas que o próprio legislador classificou como sensíveis à manutenção do equilíbrio do ecossistema em razão da sua particular localização geográfica. Elas estão elencadas no artigo 4º do Novo Código Florestal. Já as Áreas de Preservação Permanente de cunho administrativo são aquelas criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal), por ostentarem interesse social específico. Neste sentido, só podem fazer jus a essa proteção estatal particular as áreas que, além de cumprirem as funções ambientais de "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", atendam a alguma das finalidades previstas no artigo 6º da Lei n. 12.651/2012, in verbis: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)." (g.n.) O artigo 8º do Novo Código Florestal, por sua vez, autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. Quando do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das ADIs n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, a Suprema Corte deu interpretação conforme aos incisos VIII a X do artigo 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, que só se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Por sua pertinência, trago à colação o seguinte trecho da ementa do referido acórdão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea b, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública ): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão: (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (…) 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes." (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (destaquei) II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b', do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (g.n.) O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: "Art. 3º. São Reservas Ecológicas: (…) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) I. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: • de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; • de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; • de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas." (g.n.) Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (…) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA." (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (…) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g.n.) Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g.n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: "Diante da inexistência de metragens preestabelecidas na legislação em vigor, a definição da largura da APP dependerá da hidrologia local e de levantamento topobatimétrico, até via satélite, para se recortar o rendado desenho das margens dos reservatórios, e, após isso, tendo-se em vista o relevo variável, estabelecer a APP, numa operação complexa de engenharia e biologia." in PETERS, Edson Luiz; PANASOLO, Alessandro. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Curitiba: Juruá, 2014, p. 71. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA, contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações por eles interpostas. Em suas razões recursais (ID 289604182), a UNIÃO FEDERAL alega a ocorrência de omissão, pois o v. acórdão não se manifestou sobre a manutenção da condenação da União Federal no pagamento de honorários, à luz do disposto no artigo 18 da Lei n. 7347/85, tampouco sobre o rateio da referida despesa processual. O IBAMA, por sua vez, em seu recurso (ID 290581697), também afirma a ocorrência de omissão e obscuridade, pois o v. acórdão não estabeleceu um “marco temporal” para aplicação da regra prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), deixando-se de se pronunciar sobre as datas sugeridas pelo IBAMA para tal fim: a data da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008 (22/07/2008) ou, subsidiariamente, o início da vigência do Novo Código Florestal (28/05/2012). Além disso, insiste que houve cerceamento de defesa do IBAMA no curso da instrução. No mais, aduz que a Turma não se pronunciou acerca do pedido de reforma da decisão saneadora. Por fim, afirma que a faixa da APP deve ser aquela “definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/12 não se aplicando (isoladamente e de forma restrita) o disposto no art. 62”. Por fim, em seus embargos declaratórios (ID 289331609), o MPF argumenta que o v. acórdão padece de omissão, pois a faixa da APP deveria ser calculada de acordo com o disposto no artigo 4, III, da Lei n. 12.651/12. Intimados para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MPF, a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. e a CESP apresentaram contrarrazões (ID 289890356, ID 290221932, ID 290408408, ID 291099857 e ID 291202210). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)" (g.n.) Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42." (g.n.) Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação: "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública." (ARE 1252687 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (g.n.) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) (g.n.) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÍLICITOS AMBIENTAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ADC 42/DF. ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. DESRESPEITO ÀS REFERIDAS DECISÕES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Suprema Corte, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. III – Por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, também existe afronta à Súmula Vinculante 10. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 44645 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (g.n.) Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. (…) 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) Há outros precedentes mais recentes desta Corte Regional no mesmo sentido: "AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001142-53.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) (g.n.) "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000806-25.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus Jamil Saad e Silvinha Moreira Saad, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações de documento da ANEEL acostado aos autos (ID 280996195 - p. 61). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g.n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período entre 08/06/2022 e 26/10/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280996385), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação." (g.n.) Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local" (g.n.). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental
no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois a documentação acostada aos autos informa que o imóvel foi adquirido pelos corréus em 28/11/1997. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 3/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001748-91.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023)(g.n.) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. -
Trata-se de apelação interposta pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a recompor dano ambiental. (…) - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se JOSÉ TOBIAS FERREIRA FILHO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento de normas protetivas ambientais. Consta dos autos que ele foi autuado “por causar dano direito em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação local através de intervenções não autorizadas por órgão competente em área correspondente a 42m de imóvel, situada a 79 (setenta e nove) metros da cota máxima normal de operação do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Marimbondo”. - Todavia, o laudo pericial concluiu que “segundo disposto na Lei 12.651/12, em seu Art. 62, existe APP no local vistoriado, pois a Cota de Operação Máxima (446.30 m) está a 1,06 metros de altitude da Cota Máxima Maximorum (447.36 m). Entretanto, o rancho vistoriado não está na APP, pois está a uma distância de 96,95 metros da Cota de Operação Máxima”. - Assim, tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - R. sentença reformada. - Remessa oficial e apelação providas." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002387-63.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 10/02/2023) (g.n.) No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.)" Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MPF e pelo IBAMA. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do MPF, da União Federal e do IBAMA desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo MPF e pelo IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de maio de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280996385), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 280996299). Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280996309), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas - não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001709-31.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, DJEN DATA: 21/06/2023) (g.n.) Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. No mais, embora a conciliação deva ser prestigiada como forma autocompositiva de solução de conflitos - já que permite não só a célere pacificação social, como também o uso eficiente dos recursos materiais e humanos afetados à prestação da atividade jurisdicional -, ela não se mostra viável no caso dos autos. De fato, as teses deduzidas pelos corréus foram integralmente acolhidas pela r. sentença, com esteio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante desse contexto e considerando os rígidos limites legais e institucionais para a propositura de acordos pelo Ministério Público e pelas entidades da Administração Pública Federal, não se vislumbra a probabilidade de solução consensual na hipótese. Ademais, as partes exerceram plenamente suas garantias processuais e as provas produzidas no curso da instrução esclareceram os fatos controvertidos, razão pela qual não é razoável postergar ainda mais o provimento jurisdicional quando a demanda está madura para o julgamento do mérito. Por fim, é certo que a decisão saneadora é o local apropriado para a apreciação das questões processuais pendentes, a identificação dos fatos controvertidos e a delimitação das provas que deverão ser produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Entretanto, como o critério de delimitação da APP diz respeito ao mérito da demanda, sua impugnação pelas partes nas fases processuais subsequentes não pode ser obstada pela preclusão, eis que necessariamente deve ser revolvida na análise do mérito da controvérsia revolvida. Assim, conquanto o Juízo 'a quo' tenha fixado, na decisão saneadora, as balizas para a realização da perícia judicial, orientando a observância do artigo 62 do NCF (Lei n. 12651/2012) para o cálculo da faixa da APP pelo vistor oficial, isso não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, razão pela qual não há falar em nulidade da referida decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). Segundo o artigo 3º, II, do referido diploma legal, considera-se Área de Preservação Permanente, a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Essas áreas podem ser subdivididas de acordo com a sua origem em: 1) as criadas por força de lei e; 2) as instituídas por ato administrativo. As primeiras são aquelas que o próprio legislador classificou como sensíveis à manutenção do equilíbrio do ecossistema em razão da sua particular localização geográfica. Elas estão elencadas no artigo 4º do Novo Código Florestal. Já as Áreas de Preservação Permanente de cunho administrativo são aquelas criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal), por ostentarem interesse social específico. Neste sentido, só podem fazer jus a essa proteção estatal particular as áreas que, além de cumprirem as funções ambientais de "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", atendam a alguma das finalidades previstas no artigo 6º da Lei n. 12.651/2012, in verbis: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)." (g.n.) O artigo 8º do Novo Código Florestal, por sua vez, autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. Quando do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das ADIs n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, a Suprema Corte deu interpretação conforme aos incisos VIII a X do artigo 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, que só se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Por sua pertinência, trago à colação o seguinte trecho da ementa do referido acórdão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea b, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública ): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão: (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (…) 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes." (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (destaquei) II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b', do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (g.n.) O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: "Art. 3º. São Reservas Ecológicas: (…) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) I. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: • de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; • de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; • de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas." (g.n.) Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: "Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (…) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA." (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (…) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g.n.) Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g.n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: "Diante da inexistência de metragens preestabelecidas na legislação em vigor, a definição da largura da APP dependerá da hidrologia local e de levantamento topobatimétrico, até via satélite, para se recortar o rendado desenho das margens dos reservatórios, e, após isso, tendo-se em vista o relevo variável, estabelecer a APP, numa operação complexa de engenharia e biologia." in PETERS, Edson Luiz; PANASOLO, Alessandro. Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Curitiba: Juruá, 2014, p. 71. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo IBAMA e pela UNIÃO FEDERAL, em ação civil pública proposta em face de JAMIL SAAD, SILVINHA MOREIRA SAAD,, do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e da RIO PARANÁ S.A., objetivando o reflorestamento da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais. Houve o deferimento parcial de liminar em 22/04/2009 (ID 280996191 - Pág. 62-68), para determinar: 1) aos corréus Jamil e Silvinha, que se abstenham de promover novas intervenções antrópicas na faixa da APP; 2) ao IBAMA e à Prefeitura de Santa Fé do Sul, que efetuem vistoria no local, bem como fiscalizem as atividades dos rancheiros e, finalmente, 3) à União Federal, que realize a fiscalização da execução regular do contrato de concessão pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Na r. sentença (ID 280996396), prolatada em 18/05/2023, a ação foi julgada improcedente e as partes foram isentadas do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Todavia, a União Federal foi condenada a reembolsar a os corréus dos honorários periciais por eles antecipados no curso da instrução. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 280996398), o MPF requer, preliminarmente, a reforma da decisão saneadora e a nulidade do laudo pericial, eis que o cálculo da faixa da APP deve observar o disposto no artigo 2º, alínea 'b', do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/65), bem como o disposto nas Resoluções do CONAMA n. 04/1985 e 302/2002. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, sob o argumento de ser inaplicável o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) às intervenções antrópicas que se iniciaram antes da sua entrada em vigor. Aduz ainda que a controvérsia acerca da definição da lei aplicável ao caso concreto deve observar os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso da proteção ambiental. Por derradeiro, sustenta ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ambiental à faixa da APP e a conduta dos réus, razão pela qual pede sua responsabilização. A União Federal, por sua vez, em seu recurso (ID 280996400), ante a ausência de má-fé, requer a isenção do pagamento de honorários periciais, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. Subsidiariamente, pede o rateio desta verba entre os demais litisconsortes ativos. Por fim, em sua apelação (ID 280996399), o IBAMA requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a necessidade de complementação da prova pericial, bem como a nulidade da decisão saneadora, que estabeleceu o artigo 62 do Novo Código Florestal como orientação normativa a ser observada na confecção do laudo pericial. No mérito, postula a reforma do r, decisum, argumentando, em síntese, que houve equívoco na interpretação conferida ao artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que a incidência desta norma visa apenas regularizar a ocupação antrópica ocorrida até 22/7/2008 (entrada em vigor do Decreto n. 6.514/2008) ou, subsidiariamente, até 28/5/2012 (início da vigência do Novo Código Florestal), e não reduzir definitivamente os limites da área de preservação. Assim, após o referido marco temporal, onde não houve ocupação antrópica, a faixa de APP a ser considerada continua a ser aquela definida no licenciamento ambiental, consoante o disposto nos artigos 4º, III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Nesta Corte Regional, na condição de custus legis, o MPF ofertou parecer sugerindo o provimento da remessa necessária e do apelo do IBAMA, o parcial provimento do recurso interposto pelo Parquet Federal e o desprovimento do apelo da União Federal (ID 284473340). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)" (g.n.) Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42." (g.n.) Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação: "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública." (ARE 1252687 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (g.n.) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) (g.n.) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÍLICITOS AMBIENTAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ADC 42/DF. ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. DESRESPEITO ÀS REFERIDAS DECISÕES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Esta Suprema Corte, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo Plenário desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. III – Por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, também existe afronta à Súmula Vinculante 10. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 44645 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (g.n.) Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. (…) 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) Há outros precedentes mais recentes desta Corte Regional no mesmo sentido: "AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001142-53.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) (g.n.) "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. (…)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000806-25.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) Do caso concreto. Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus Jamil Saad e Silvinha Moreira Saad, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações de documento da ANEEL acostado aos autos (ID 280996195 - p. 61). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g.n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período entre 08/06/2022 e 26/10/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280996385), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação." (g.n.) Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local" (g.n.). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental
no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: (…) DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois a documentação acostada aos autos informa que o imóvel foi adquirido pelos corréus em 28/11/1997. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 3/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001748-91.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023)(g.n.) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. -
Trata-se de apelação interposta pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a recompor dano ambiental. (…) - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se JOSÉ TOBIAS FERREIRA FILHO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento de normas protetivas ambientais. Consta dos autos que ele foi autuado “por causar dano direito em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação local através de intervenções não autorizadas por órgão competente em área correspondente a 42m de imóvel, situada a 79 (setenta e nove) metros da cota máxima normal de operação do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Marimbondo”. - Todavia, o laudo pericial concluiu que “segundo disposto na Lei 12.651/12, em seu Art. 62, existe APP no local vistoriado, pois a Cota de Operação Máxima (446.30 m) está a 1,06 metros de altitude da Cota Máxima Maximorum (447.36 m). Entretanto, o rancho vistoriado não está na APP, pois está a uma distância de 96,95 metros da Cota de Operação Máxima”. - Assim, tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - R. sentença reformada. - Remessa oficial e apelação providas." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002387-63.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 10/02/2023) (g.n.) No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280996385), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 280996299). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280996309), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, embora a conciliação deva ser prestigiada como forma autocompositiva de solução de conflitos - já que permite não só a célere pacificação social, como também o uso eficiente dos recursos materiais e humanos afetados à prestação da atividade jurisdicional -, ela não se mostra viável no caso dos autos. 6 - De fato, as teses deduzidas pelos corréus foram integralmente acolhidas pela r. sentença, com esteio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante desse contexto e considerando os rígidos limites legais e institucionais para a propositura de acordos pelo Ministério Público e pelas entidades da Administração Pública Federal, não se vislumbra a probabilidade de solução consensual na hipótese. 7 - Ademais, as partes exerceram plenamente suas garantias processuais e as provas produzidas no curso da instrução esclareceram os fatos controvertidos, razão pela qual não é razoável postergar ainda mais o provimento jurisdicional quando a demanda está madura para o julgamento do mérito. 8 -Por fim, é certo que a decisão saneadora é o local apropriado para a apreciação das questões processuais pendentes, a identificação dos fatos controvertidos e a delimitação das provas que deverão ser produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 9 - Entretanto, como o critério de delimitação da APP diz respeito ao mérito da demanda, sua impugnação pelas partes nas fases processuais subsequentes não pode ser obstada pela preclusão, eis que necessariamente deve ser revolvida na análise do mérito da controvérsia revolvida. 10 - Assim, conquanto o Juízo 'a quo' tenha fixado, na decisão saneadora, as balizas para a realização da perícia judicial, orientando a observância do artigo 62 do NCF (Lei n. 12651/2012) para o cálculo da faixa da APP pelo vistor oficial, isso não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, razão pela qual não há falar em nulidade da referida decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil. 11 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 12 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 13 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 14 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b', do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 15 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 16 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 17 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 18 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". 19 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 20 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 21 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 22 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 23 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 24 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 25 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 26 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 27 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes. 28 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus Jamil Saad e Silvinha Moreira Saad, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 29 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações de documento da ANEEL acostado aos autos (ID 280996195 - p. 61). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 30 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 31 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período entre 08/06/2022 e 26/10/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280996385), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 32 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 33 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 34 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental
no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 35 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Precedentes. 36 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CARINA SANTANIELI - SP213374, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562, SEIJI KURODA - SP119370 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A guia(s) de recolhimento ID:36173978 DESPACHO - OFÍCIO Considerando o recolhimento do valor dos honorários periciais e a manifestação das partes acerca do laudo, determino a transferência à UNESP do SALDO TOTAL, devidamente atualizado, do valor depositado nas guias id: 36173978 Dados bancários para transferência: Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO; Nome de Fantasia: CAMPUS DE ILHA SOLTEIRA; CNPJ: 48.031.918/0015-20; Banco: 001 - Banco do Brasil; Agência: 2833-9; Conta: 107.538-1; Tipo de conta: pessoa jurídica. CÓPIA DESTE DESPACHO servirá como OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (Provimento CORE, 01/2020, artigo 262) ao Ilustríssimo Senhor Gerente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM JALES. Deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de JALES/SP, comprovar a transferência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) nº 0001681-63.2008.4.03.6124 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Jales, SP, 18 de agosto de 2023. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CARINA SANTANIELI - SP213374, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562, SEIJI KURODA - SP119370 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A (Tipo A) I – RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001681-63.2008.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, assevera que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defende que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustenta que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Aponta a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, aponta que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento deste feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. As partes elaboraram quesitos para a perícia e sobreveio o recolhimento de honorários periciais. Foi juntado aos autos o laudo pericial, atestando a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12 e elencando que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia. O MPF apresentou manifestação requerendo a realização de nova perícia judicial, para que seja realizada de acordo com o parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal. A RIOPARANÁ S/A manifestou concordância com o laudo pericial. A CESP apresentou petição concordando com o teor do laudo e requereu o imediato julgamento da lide. O IBAMA apresentou manifestação indicando que os quesitos da autarquia não foram respondidos e que é necessário responder aos quesitos do IBAMA para avaliar a extensão da APP à luz do parâmetro defendido pela autarquia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA À LUZ DO PARÂMETRO LEGAL FIXADO PELO JUÍZO NA DECISÃO SANEADORA. QUESITOS DO MPF E DO IBAMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO SANEADORA. Inicialmente, mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III.g, nos seguintes termos: “III – CONCLUSÃO Por todas essas razões: (...) g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal” (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa. No entanto, tanto o MPF como o IBAMA formularam quesitos que tomavam como parâmetro diverso para delimitação da APP. Os quesitos formulados pelo MPF postulavam que o perito delimitasse a APP à luz do parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal, ao passo que o IBAMA pretendia que fosse delimitada a como a área entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada. Ora, tais parâmetros foram rejeitados na decisão saneadora e, portanto, estavam foram do escopo da perícia, daí a impertinência ao caso (art. 470, inciso I, do CPC/15). Assim, andou bem o perito ao assentar prejudicados os quesitos que extrapolavam o limite da prova pericial, nos exatos termos do art. 473, § 2º, do CPC/15, no que dispõe, dentre outros pontos, que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação”. Para além da questão jurídica acima retratada, há uma questão prática que impediria realização de ato pericial tão amplo como o almejado. É que, como se sabe, tramitam na 1ª Vara Federal de Jales aproximadamente 500 ações civis públicas com o mesmo escopo relativo à delimitação de APP no entorno de diversos imóveis próximos ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira. Foi necessário realizar perícia em aproximadamente 350 dessas demandas, todas a cargo de um único expert, após celebração de convênio com a UNESP. Os trabalhos periciais tiveram início em meados de 2020 e agora no início de 2022 os primeiros resultados desse esforço foram concretizados com a entregada dos laudos. Caso fosse necessário que o perito respondesse a quesitos outros fora do escopo da perícia, notadamente aqueles que buscam infirmar o parâmetro legal adotado pelo Juízo na decisão saneadora, certamente as atividades de campo levariam tempo bem mais extenso, impedindo que a solução da lide fosse realizada em tempo adequado. Daí que, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988), a delimitação do escopo da prova pericial buscou atender à necessidade de pronta conclusão dessas demandas, cuja tramitação iniciou-se em meados de 2008 e reclama pronta conclusão. Por essas razões, os requerimentos formulados pelo MPF e pelo IBAMA devem ser plenamente rejeitados, eis que a perícia está em plena consonância com o escopo da prova pericial delimitada na decisão saneadora. II.2 – DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP No mais, impende rememorar que na decisão de saneamento foi fixada, precisamente, as razões que levam à aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para a identificação da extensão da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira. Na ocasião assentou-se que, em razão de alterações na legislação ambiental no decorrer da presente demanda, tais inovações devem ser levadas em consideração quando do julgamento (art. 493 do CPC/15), impondo-se, por isso, definir qual a extensão da APP objeto destes autos. Pois bem. O conceito de Área de Preservação Permanente – APP, tal como atualmente se concebe, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória nº 2.166/01, que inseriu o inciso II no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), que possui redação bastante similar ao atual art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, ao estabelecer que a APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Trata-se de uma espécie de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, cuja definição cabe ao Estado, sendo certo que toda e qualquer supressão desses espaços, inclusive redução, demanda a existência de lei. O art. 2º da Lei nº 4.771/65 estabelecia uma série de APPs, mas apenas delimitava a extensão no que toca às áreas ao longo de rios e cursos d’água. Apesar de estabelecer que se consideravam de preservação permanente as formações de vegetação “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, alínea “b”), não havia, na Lei nº 4.771/65, a exata delimitação da extensão dessas áreas. A delimitação da APP ao redor de reservatórios d’água coube às Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002. Tais atos estabeleceram a extensão dessas áreas no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais. O art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução CONAMA nº 302/2002 previu, ainda, a possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. Esse era o cenário normativo quando do ajuizamento da presente demanda. No entanto, e como já ressaltado na decisão saneadora – contra a qual não foram interpostos recursos, frise-se –, a Lei nº 12.651/12 trouxe robustas inovações no que toca à delimitação de APPs. Primeiramente, distinguiu APP que decorre pura e simples da lei, da APP instituída por ato de vontade. Aquela tem existência só com a vigência da lei instituidora, ao passo que esta pressupõe a edição de ato formal do Chefe do Poder Executivo. Paulo Affonso Leme Machado bem delimita a proteção conferida à APP por previsão legislativa. Segundo narra, “a APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas. Não é necessária a emissão de qualquer ato do Poder Executivo (Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal) para que haja uma APP nos moldes previstos pelo art. 4º da lei. Há autoaplicabilidade da própria lei, não se exigindo regulamentação para sua efetividade nos casos desse artigo. Se dúvidas surgirem, serão problemas de medição, pois a localização e as obrigações de manutenção, de reparação, de uso, ou até a possibilidade de supressão da vegetação, decorrem da própria lei” (In: Direito Ambiental Brasileiro. 23a. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 878). Por sua vez, a APP que decorre de ato de vontade, inovação da Lei nº 12.651/12, encontra previsão no art. 6º, desde que atenda a uma das finalidades legais e haja a devida declaração por ato do Chefe do Poder Executivo. No que toca ao objeto destes autos – APP no entorno de reservatórios artificiais de água –, a Lei nº 12.651/12 previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62, in verbis: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (destaques não originais). Como se vê dos dispositivos, a Lei nº 12.651/12 estabeleceu a regra de que, nos reservatórios artificiais de água, a extensão deve ser definida pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento (art. 4º, inciso III), não havendo indicação de faixa mínima. Estabeleceu, ainda, em caráter especial, que a APP no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à produção de energia deve ter extensão, em área urbana, na faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros, ao passo que, em áreas rurais, a extensão mínima seria de 30 (trinta) metros e a máxima de 100 (cem) metros. A definição precisa da extensão, desde que dentro dos patamares legais, cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento. Por fim, especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da MP nº 2.166/01, a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. Todos esses dispositivos tiveram a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, ao fundamento, dentre outros, de que importavam nítido retrocesso ambiental ante a redução da proteção ambiental antes conferida pelas Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002, tanto por reduzir os limites mínimos como por conferir ao órgão ambiental licenciador o poder de definir, sem critério específico, a extensão da APP. Malgrado opiniões em contrário, fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, todas de relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de todos os dispositivos mencionados, rechaçando as alegações relativas a possíveis vícios de inconstitucionalidade por suposto retrocesso ambiental. Cito, na parte que interessa ao deslinde, a ementa do acórdão proferido na ADC nº 42/DF, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. (...) 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. (...) 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135). 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. (...) 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. (...) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (...) (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (...) (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (...) (ADC 42, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 – destaques não originais). A leitura do acórdão demonstra, de maneira clara, que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese de que houve retrocesso ambiental na mera redução da APP no entorno de reservatórios de água artificiais, entendendo que art. 4º, inciso III, art. 5º, caput, e art. 62, todos da Lei nº 12.651/02 são plenamente constitucionais. O voto condutor proferido pelo Min. Luiz Fux é ainda mais claro ao apontar que, a despeito das Resoluções CONAMA nº 04/85 e 302/2002 estabelecerem maior proteção ambiental, o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, confere ao Poder Legislativo autonomia suficiente para reduzir espaços territorialmente protegidos, não sendo possível compreender que os limites previstos anteriormente sejam absolutamente intransponíveis e infensos a redução posterior. Segundo ressaltado pelo Min. Luiz Fux quando da apreciação da constitucionalidade dos arts. 5º e 62 da Lei nº 12.651/12, no que diminuíram a extensão de APP, “a pretensão do Requerente pressupõe a constitucionalização de metragens de áreas de proteção permanente, desconsiderando a autorização conferida ao legislador para alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, da CRFB). O Requerente postula até mesmo o reconhecimento de retrocesso ambiental por supostamente não ter o legislador se submetido à Resolução nº 302/2002 do Conama”, para mais a frente asseverar que “O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CRFB)”. Assentou, ainda, a plena legitimidade de dimensões diferenciadas no tocante aos reservatórios contratados ou registrados antes da MP nº 2.166/01, ao fundamento de que essa definição “se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. Ainda mais esclarecedor foi o voto do Min. Marco Aurélio, do qual extraio os seguintes trechos: “A propósito da redução das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia (artigos 5º e 62), tem-se a adoção de arquitetura legislativa semelhante àquela revelada nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12, que versa a dispensa de reserva legal nas áreas utilizadas por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, energia elétrica, bem como de ferrovias e rodovias. Surge estreme de dúvidas a adequada ponderação levada a efeito pelo legislador na busca pelo equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, inexistindo autorização genérica de desmatar. Tomar a razoável diminuição dos limites mínimos anteriormente previstos pela legislação de regência como prova inconteste de retrocesso ambiental representaria restringir injustificadamente a esfera de tomada de decisão das instâncias democráticas e representativas. Destaque-se que a própria Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso III, expressamente reservou à legislação poder de conformação que engloba a possibilidade de alteração ou supressão de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”. É dizer, não compete ao Supremo constitucionalizar a metragem das áreas de preservação permanente” (destaques não originais). A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cogente, descabendo a este Juízo adotar entendimento diverso quanto à plena compatibilidade constitucional dos dispositivos acima invocados. É bem verdade que o STJ e o eg. TRF/3ª Região possuem julgados no sentido de que, forte no princípio do tempus regit actum, devem prevalecer as disposições da Lei nº 4.771/65 no que toca às ações em trâmite antes da vigência da Lei nº 12.651/12 (cf. STJ: AgInt no REsp nº 1.726.737/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF/3ª Região: Apelação Cível nº 0003376-09.2008.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia). Apesar desses brilhantes entendimentos, vislumbro, data vênia, a inviabilidade de deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro porque o Supremo Tribunal Federal não efetuou qualquer modulação de efeitos, presumindo-se, pois, que a novel legislação tem aplicação imediata. Além disso, se o STF fixou que o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, possibilita que o legislador reduza os limites de APP sem que, com isso, haja qualquer vício de inconstitucionalidade, permitir a continuidade de aplicação judicial da legislação revogada significaria, na prática, emprestar ultratividade às normas não mais em vigor, como se pudessem continuar irradiando efeitos jurídicos, tornando letra morta o poder de conformação legislativa em matéria ambiental. Se a legislação cuja constitucionalidade foi assentada não mais considerada determina área como sendo APP, destoa do razoável impor a quem quer que seja o dever de demolir construções ou reflorestar a área, pelo simples fato de que, por força de lei, aquela extensão territorial não está mais sujeita a limitações ambientais. É possível, quando muito, manter sanções pecuniárias em razão do descumprimento da legislação anterior, de modo a não deixar impunes aqueles que cometeram atos ilícitos. No entanto, a recuperação in natura, tal como postulada nestes autos, não tem mais lugar se a extensão territorial não é mais considerada APP. Além disso, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, por incompatível com a decisão proferida nas ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à aplicação do princípio tempus regit actum. Em decisão monocrática datada de 15 de junho de 2020, o Min. Edson Fachin, julgou procedente a Reclamação nº 38.764/SP e cassou a decisão proferida eg. TRF/3ª Região na Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que entendeu inaplicável o art. 62 da Lei 12.651/12. Na mesma linha, o Procurador-Geral da República, em manifestação nos autos da Reclamação nº 38.764/SP, também se manifestou quanto à inviabilidade de afastamento do art. 62 da Lei nº 12.651/02 sob invocação do princípio tempus regit actum. Em petição apresentada em 10/02/2020, assim se manifestou o Chefe do Ministério Público Federal: “No caso em análise, a Corte Regional, desconsiderando o julgamento das ADIs e da ADC, entendeu, em 26.7.2018, pela irretroatividade do Novo Código Florestal em razão da aplicação (i) do princípio do tempus regit actum e (ii) do princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos socioambientais. A manutenção do posicionamento adotado pela Corte Regional (e pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados posteriores ao julgamento proferido na Suprema Corte), no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, leva a um sério risco de perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade do Novo Código Florestal, gerando insegurança jurídica. Tendo sido já discutida a controvérsia pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a discussão sobre a validade do dispositivo legal em questão está superada e sua aplicação ao caso é obrigatória” (destaques não originais). Posicionamento similar vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeras reclamações submetidas à apreciação a Corte contra decisões que se recusam a aplicar a decisão da Corte ao fundamento de incidência do princípio tempus regit actum, quais sejam: Rcl nº 39.270/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 39.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl nº 42.786/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl nº 40.343-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber. Todas essas decisões caminham no sentido de aplicação da nova legislação à espécie, o que se impõe, por isso, a aplicação das delimitações fixadas pela Lei nº 12.651/12. Essas decisões, aliás, fundamentaram a virada jurisprudencial operada no âmbito do eg. TRF/3ª Região a respeito do tema. Isso ocorreu no julgamento, pela 2ª Seção, da Ação Rescisória nº 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho. Na ocasião restou assentada a validade do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para delimitação da APP no entorno dos reservatórios de água para geração de energia elétrica assinados anteriormente à MP nº 2.166-67/2001, o que é exatamente a hipótese dos autos. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 2. Os embargos infringentes previstos no Código de Processo Civil de 1973 tinham cabimento em caso de acórdão não unânime que, em grau de apelação, reformasse sentença de mérito. O recurso de apelação interposto pela ora autora visava afastar a condenação imposta pela sentença. Ocorre que o recurso foi desprovido, não acarretando, portanto, reforma de decisão recorrida. A modificação da decisão recorrida se deu em razão da remessa oficial e somente em sua extensão eis que, na oportunidade, foi mantida a condenação (não houve reforma propriamente dita), tendo os Julgadores, em sua maioria, considerado que a área de preservação aplicável ao caso seria de 100 e não de 30 metros. 3. Vale ressaltar que mesmo que a remessa oficial houvesse de fato reformado a sentença, os embargos infringentes não seriam cabíveis em razão da literalidade do artigo 530 do CPC/73 e também da Súmula 390 do STJ. Ademais, sequer foi aventado, no curso dos autos originários, o cabimento dos infringentes. 4. Não caracterizado o erro grosseiro, deve ser considerado o prazo de 02 (dois) anos para propositura da ação rescisória contado a partir do trânsito em julgado da última decisão nos autos, o que ocorreu em 02.06.2017. Proposta a ação em novembro/2017, não decorreu o prazo decadencial. 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021 – destaques não originais). E, nesse ponto, considerando ser inegável que a APP em questão é relativa à área no entorno da UHE de Ilha Solteira, no que configurada hipótese de reservatório artificial para produção de energia, a discussão que resta se refere à incidência do art. 5º, caput, ou do art. 62, ambos da Lei nº 12.651/12, a depender do marco temporal relativo ao registro do reservatório de água ou a assinatura do contrato de concessão, se anterior ou posterior à vigência da MP nº 2.166/01 (em 24/08/2001). No particular, verifico que os réus lograram demonstrar que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001. Com efeito, a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, configura prova insofismável de que a concessão da UHE de Ilha Solteira remonta, quando menos, período anterior a 1995. É que o art. 1º da citada portaria prorrogou o contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira de maneira retroativa, a contar de 08 de julho de 1995. Como se trata de ato de prorrogação de contrato, é fora de dúvida que a avença originária antecede o termo inicial da prorrogação, no que se tem a plena incidência, no caso, do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Eis o teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, in verbis: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaques não originais). Por isso, apesar de o contrato originário entre a CESP e o poder concedente não constar dos autos, há de se ter presente que o ato de prorrogação, retroativo a 08 de julho de 1995, é o quanto basta para assentar que a concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, incidindo, por isso, a extensão da APP do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Vale frisar que, após a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, efetivamente houve a assinatura de contrato de prorrogação da concessão entre a CESP e a ANEEL, mais especificamente o Contrato de Concessão nº 003/2004 – ANEEL – CESP, cuja Cláusula Segunda indica que a concessão da UHE de Ilha Solteira é bastante antiga e fundada no Decreto nº 41.602/57, no Decreto nº 55.513/65 e no Decreto nº 67.066/70. No mais, não convencem as alegações do IBAMA e do MPF no sentido de que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 só tem lugar quando não delimitada anteriormente a APP ou, ainda, em casos em que há ocupações antrópicas na extensão geral do art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/12. Com efeito, a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP nº 2.661/01, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do democraticamente previsto para indicar a aplicação de um ou outro critério. Se a disposição foi reconhecida como constitucional pelo STF, que inclusive assentou a validade do critério temporal eleito pelo Poder Legislativo, a criação de novos critérios configuraria evidente afronta à separação de poderes (art. 2º da CF/88), sendo inviável, por isso, proceder de maneira diversa. O fato de o IBAMA ter adotado regra diversa quando, em âmbito administrativo, “homologou” a APP da UHE de Ilha Solteira, não impede a adoção judicial de critério diverso. Como já salientado, tratando-se de APP decorrente de expressa previsão legal, não há espaço para discussão quanto à extensão da área. Ademais, eventual delimitação de APP por ato de vontade demandaria declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 6º da Lei 12.651/12, o que não se tem notícia, não bastando, nessa toada, mera decisão da autarquia ambiental. Além disso, a delimitação desse marco temporal é plenamente justificada em razão da inexistência, no que toca aos contratos de concessão anteriores a 2001, de delimitação clara e precisa da APP no entorno de reservatórios de água, o que só ocorreu após a vigência de resoluções do CONAMA. Por isso, caso fosse exigido do concessionário a proteção de APP em elevada extensão em razão de legislação superveniente à assinatura do contrato, haveria quebra da equação econômico-financeira, com repasse desses encargos, certamente, aos consumidores. Por isso, considerando que tanto o art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.771/65, na redação conferida pela MP nº 2.166/01, como o art. 5º, caput, da Lei nº12.651/12, impuseram ao empreendedor o dever de desapropriar áreas para a caracterização de APP no entorno de usinas hidrelétricas, elaborou-se regra específica para os contratos antigos, de modo a assegurar a devida proteção ao meio ambiente, ainda que em patamar inferior ao geral. Eis, no ponto, as lições de Priscila Santos Artigas e Maria Clara R. A. Gomes Rosa, in verbis: “(…) é preciso considerar que a formação de reservatórios artificiais e a implementação de Áreas de Preservação Permanente, ao tratar-se de empreendimentos hidrelétricos, decorrem de uma concessão pública ou autorização para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (bem público da União, conforme art. 20, X, da Lei Maior). Por decorrência, a implantação do empreendimento é revestida de um equilíbrio econômico-financeiro próprio dos contratos administrativos, que deve ser garantido em prol do ‘princípio da preservação das condições de exequibilidade fática e jurídica do objeto originalmente contraídas pelo co-contratante.’ (Guimarães, 2003: 257). Nesse passo, é certo que os contratos de concessão pública são passíveis de revisão, quando no decorrer da relação contratual, surge um fator que pode gerar o seu desequilíbrio. Assim, em sendo imposta a obrigação de se implantar Áreas de Preservação Permanente, aumentando o custo do empreendimento, a busca pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se dá com a revisão da tarifa de energia. Ocorre que o aumento na tarifa é repassado ao consumidor, que é quem de fato, suporta tal encargo. Portanto, o art. 62 do atual Código Florestal resolve esses impasses, na medida em que estabelece que ‘a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.’ Tal regra vai ao encontro dos interesses ambientais, sociais e econômicos. De fato, preserva o meio ambiente na medida em que estabelece a conservação do entorno de reservatório artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas ‘de segurança’ para os reservatórios artificiais, significando pouco ocupação residencial nas mesmas; e evita a ruptura da estabilidade dos contratos administrativos de concessão pública, mantendo o valor das tarifas originariamente previstas” (In: ARTIGAS, Priscila Santos; ROSA, Maria Clara R. A. Gomes. Art. 62. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Coords.). Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ao Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 451-452 – destaques não originais). Por todas essas razões, há de se concluir que a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira é regulada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12, compreendida como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. II.3 – DO PLEITO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM APP. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS QUE IMPEDEM A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. ANÁLISE PERICIAL IN LOCO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA ÁREAS CONSTRUÍDAS Uma vez delimitada a extensão da APP, cumpre averiguar acerca da existência, ou não, dos danos alegados na inicial. Nesse aspecto, o laudo pericial acostado no ID 278663316 foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11. Consoante parecer técnico indicado no item 6.4 do laudo, concluiu o expert o seguinte: “6.4 Parecer técnico: Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4” (destaques não originais). O Anexo 4 do laudo pericial, ademais, traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não há edificações ou intervenções humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa. Portanto, de acordo com a legislação atual não há espaço para determinação de regeneração da área, pelo simples fato de que não foram constatadas intervenções indevidas. Vale frisar que o MPF e o IBAMA, com a impugnação ao laudo pericial, não pretendiam demonstrar a existência de intervenções antrópicas na faixa da APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12. Ao contrário, pretendiam modificar o critério da APP e apontar a existência dessas intervenções com base em parâmetros outros já rejeitados ao longo da presente demanda. Assim, essas impugnações não teriam o condão de alterar as conclusões do expert no que tange à inexistência de intervenções na faixa de APP fixada nestes autos. É, portanto, o caso de rejeição do pedido de recuperação da área. II.4 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IRRECUPERÁVEIS A tutela do meio ambiente exige, sempre que possível, a recuperação de áreas degradadas, ganhando primazia, pois a concessão de tutela específica. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, abre-se espaço para a tutela pelo resultado prático equivalente, é dizer, pela adoção de medidas cuja concretização tragam certa equivalência quanto ao que deveria ser prestado. Somente se frustradas as opções acima abre-se espaço para à tutela ressarcitória com a condenação em pecúnia. Essas são as lições, por exemplo, de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhardt, para quem “A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC). A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente” (In: Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso em comento, pleiteia-se a condenação “ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento desde Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus”. A inicial, pois, nos exatos limites indicados pela legislação de regência, postula pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de inviabilidade daquela. A procedência do pedido, no particular, demandaria a comprovação específica de que os danos são irrecuperáveis. Para tanto, seria necessário demonstrar a inviabilidade de recomposição da APP com a vegetação nativa e a impossibilidade fática de remoção das construções. Assim, como o pedido de recuperação da área degradada não tem razão de ser em virtude do reconhecimento de que inexiste, atualmente, intervenção antrópica na APP regulada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, descabe o acolhimento do pleito. Ainda que, antes, houvesse intervenção humana quando a APP era delimitada de uma outra forma, tal questão é irrelevante ao deslinde, porquanto agora tem-se como aplicável a novel legislação. II.5 – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO IBAMA E DA MUNICÍPIO QUANTO À FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Postula-se, na petição inicial, a condenação do IBAMA e do Município no qual localizado o imóvel a realização de “fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP”, notadamente mediante a delimitação física da APP com a afixação de placas informativas e a partir de fiscalizações mensais com encaminhamento de periódicos relatórios a este Juízo. Contudo, descabe a este Juízo determinar o modo pelo qual os entes federados devem exercer a fiscalização ambiental, tanto quanto à periodicidade de sua atuação como em relação aos mecanismos necessários ao desempenho do poder de polícia. Primeiramente, considerando que o pedido de exercício do poder de polícia se fundava na omissão que deu causa aos alegados danos na inicial, a constatação de que, agora, não há danos na APP, prejudica a questão atinente à suposta omissão dos órgãos ambientais. Ademais, o poder de polícia, enquanto atividade voltada a limitação ou disciplina de direitos individuais e coletivos por razões de interesse público, é dotado do atributo da discricionariedade, pelo qual à Administração Pública é outorgada a escolha sobre o modo e a forma de seu exercício. Consoante salienta Maria Sylvia Zanella di Pietro, a lei, como regra, “deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário” (In: Direito Administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 130). Nessas hipóteses, conquanto não se faculte à Administração Pública a possibilidade de não agir, sob pena de vilipêndio à indisponibilidade do interesse público, a eleição do meio de atuação e sua periodicidade, como regra, incluem-se no mérito administrativo. Em outras palavras, a Administração Pública tem o dever de exercer o poder de polícia e, quanto a isso, não pode dispor. No entanto, a eleição da forma de atuação é matéria sujeita ao juízo discricionário do poder público. Apenas em casos excepcionais e ante prova manifesta de inércia do administrador pode o Poder Judiciário determinar certa forma de exercício do poder de polícia. Esse entendimento já foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (AgRg no ARE 886.710, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 19.11.2015 – destaques não originais). No caso presente, apesar da inegável relevância da tutela ambiental mediante obrigações de fiscalização de indevidas intervenções antrópicas em Áreas de Preservação Permanente – APP, não se verifica manifesta inércia do poder público quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Pelo contrário, o próprio ajuizamento da presente demanda decorreu de prévia atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Com efeito, as ações civis públicas que tramitam neste Juízo sobre a temática ora em apreciação foram precedidas, como regra, de autos de infração lavrados pelo IBAMA dando conta da existência de intervenções indevidas em APP, com aplicação de multas, embargo e interdição da área na qual evidenciado o descumprimento da legislação ambiental. Veja-se que a instauração de inquérito civil público pelo MPF só teve início após a formal comunicação, pelo IBAMA, acerca dessas intervenções, daí que, aparentemente, o exercício do poder de polícia vem sendo regularmente exercício pela autarquia ambiental, não sendo necessário que o Poder Judiciário determine modo diverso de atuação, notadamente em razão da eficiência demonstrada até o momento. O fato de o IBAMA não ter adotado, após a lavratura dos autos de infração, as medidas judiciais necessárias à demolição de construções indevidas não significa que a fiscalização ambiental é falha. A adoção de medidas judiciais para impor aos proprietários o dever de reparar os danos é matéria posterior ao exercício em si da fiscalização e a cargo da Procuradoria-Geral Federal, órgão administrativo de representação judicial de autarquias e fundações federais, de modo que inexiste inércia do IBAMA em suas atividades fins. Além disso, a determinação de delimitação física da APP não encontra amparo legal. Como se sabe, a APP no entorno de reservatórios artificiais de água decorre de expressa previsão legal, independentemente de qualquer ato de vontade do poder público, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62 da Lei nº 12.651/12. O regime de proteção da APP é delineado entre os arts. 7º e 9º do Novo Código Florestal, com indicação precisa das obrigações do proprietário e das atividades que podem ser exercidas no local. Não é necessário, pois, que se proceda a uma delimitação física da área protegida, mediante a afixação de placas informativas, porquanto a lei é de conhecimento geral e ninguém se escusa de seu cumprimento (art. 3º da LINDB). Veja-se que, se a afixação de placas informativas fosse medida obrigatória para a proteção de APP, caberia à Administração Pública delimitar fisicamente não apenas a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, mas sim, em todo o território nacional, todas as áreas protegidas listadas na Lei nº 12.651/12, o que não se cogita. Embora seja possível argumentar que a afixação de placas informativas configure meio mais conveniente e eficaz de garantir a proteção da APP, a adoção dessa forma de proteção, quando necessária, deve ficar a cargo da Administração Pública que, em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, pode elencar tal forma de proteção como a mais adequada. Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, determinar que o administrador adote a afixação de placas informativas como meio mais eficiente de exercício do poder de polícia se não há obrigação legal que o imponha. Além disso, na particular situação dos autos, vê-se que a afixação de placas se torna medida desnecessária. O cerne da presente demanda reside, justamente, em intervenção antrópica em APP no interior de uma propriedade privada, mais precisamente uma residência utilizada para habitação ou lazer de determinadas pessoas. O acesso a essas áreas, como regra, é restrito ao próprio proprietário, que com o ajuizamento e julgamento da presente ação civil pública já detém específico conhecimento da extensão da área e do seu regime de proteção. Aparentemente, a afixação de placas informativas – voltadas, no mais das vezes, a informar o público em geral acerca do regime de proteção e determinada área – não atingiria seu objetivo precípuo de levar a informação a um número indeterminado de pessoas, mas apenas aos próprios proprietários. Por essas razões, considerando que não houve prova da ineficiência do poder de polícia ambiental e ante a inexistência de obrigação legal de afixar placas com a delimitação física da APP, descabe acatar o pleito. II.6 – DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Alega-se, nesse sentido, que o descumprimento de cláusula contratual que impõe o dever de respeito à legislação ambiental implicaria a necessária rescisão do contrato de concessão, o que deveria ser declarado pelo Poder Judiciário. Embora, por certo, tenha havido falha das concessionárias quando a APP era delimitada à luz do critério anterior ao art. 62 da Lei nº 12.651/11, a esta altura descabe acolher o pleito. Isso porque há alguns óbices ao entendimento sufragado na inicial. Primeiramente, eventual extinção de contrato de concessão por inexecução a cargo do concessionário configura o instituto da caducidade – e não o da rescisão –, tal como indicado no art. 35, inciso III, c/c art. 38 da Lei nº 8.987/95. Este último dispositivo prevê o seguinte: “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (destaques não originais). Como se vê, a caducidade de contratos de concessão de serviço público, de que é exemplo o contrato de concessão de produção energia elétrica objeto destes autos, constitui, em princípio, ato precípuo do Poder Executivo, enquanto poder concedente na avença. O caput do art. 38 da Lei nº 8.987/95 deixa clara essa assertiva ao indicar que, ante o descumprimento do contrato, cabe ao poder concedente declarar a caducidade e extinguir o contrato ou, alternativamente, aplicar as sanções previstas no contrato. Além disso, o § 4º do mesmo art. 38 determina que a caducidade será declarada mediante decreto, a demonstrar que, como regra, a avaliação da necessidade de extinção do contrato por inadimplemento do concessionário fica a cargo do Poder Executivo. Eventual iniciativa do Poder Judiciário para determinar o encerramento de contrato de concessão por caducidade, independentemente de atuação da administração pública, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que presente uma hipótese flagrante de inviabilidade de manutenção do contrato para a realização do interesse público que justificou a avença. Isso, contudo, não ocorre no presente caso. Embora seja inegável que os danos ambientais causados por inércia das concessionárias sejam graves, tal fato, por si só, não causou impactos severos na prestação do serviço de produção de energia elétrica, objetivo principal da avença entre as partes. Somente descumprimento de cláusula do âmago do contrato poderia ensejar, em tese, a declaração de caducidade, com todos os efeitos danosos daí advindos. Veja-se, que, nesses casos, a caducidade implicaria a imediata retomada do serviço pela Administração Pública, e não é preciso muito esforço para concluir pela inviabilidade, no cenário atual, de prestação do serviço diretamente pelo Estado. Haveria, lado outro, risco efetivo de descontinuidade de um dos serviços públicos mais básicos, cuja interrupção causaria impactos severos à coletividade. Além disso, o descumprimento de cláusula de contrato de concessão não implica, ipso facto, o reconhecimento de caducidade. É possível, em caso de inadimplemento de menor gravidade, a imposição de sanções administrativas. Essa compreensão foi muito bem externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, nos seguintes termos: “72. O arrolamento dos casos que ensejam tal providência (art. 38, § 1º, I a VII) está indicado em termos da mais extrema latitude. Bem a demonstra a hipótese de “descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão” (inciso II). Sem embargo, conforme a lei, salvo no caso de transferência da concessão sem anuência do poder concedente – em que a declaração de caducidade é obrigatória –, nos demais casos, sua decretação, ou aplicação de sanções outras, ficará ‘a critério do concedente’, respeitadas as disposições contratuais (art. 38, caput). É obvio que esta “liberdade” conferida ao concedente é descabível e injurídica. Isto porque, a toda evidência, tratando-se de falta ou falha gravíssima, como, por exemplo, ‘perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido” (prevista no inciso IV do art. 38 em causa), a declaração de caducidade seria inadversavelmente obrigatória. De outro lado, se o descumprimento foi de pequena relevância, é claro a todas as luzes que não poderia ser decretada a caducidade, porque, em tal caso, a medida padeceria do vício de ‘falta de proporcionalidade” (In: Curso de direito administrativo. 32a. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 774). Por essas razões, improcede o pedido extinção do contrato de concessão por inadimplemento contratual, na medida em que os danos ambientais causados em momento anterior à vigência da Lei nº 12.651/12, apesar de relevantes, não atingiram o núcleo da prestação do serviço de geração de energia elétrica, não implicaram descontinuidade do serviço e não causaram danos relevantes aos consumidores. A aplicação de sanções, a cargo da Administração Pública, afigura-se, de fato, o caminho mais adequado para a hipótese, de modo que caberá ao poder concedente, sendo o caso, adotar as medidas administrativas necessárias a reprimir a conduta praticada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Proceda-se à transferência do saldo remanescente do depósito judicial dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito. Condeno a UNIÃO ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 510). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CARINA SANTANIELI - SP213374, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562, SEIJI KURODA - SP119370 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da decisão ID. RETRO, item “O” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “... O) Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, 477, § 1º. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001681-63.2008.4.03.6124 intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, expeça-se ordem de transferência à UNESP do restante dos honorários. Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença....”
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogados do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827, SEIJI KURODA - SP119370, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562, CARINA SANTANIELI - SP213374 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018, art. 3º, II, “c”, deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: c) manifestar-se sobre documentos novos juntados aos autos (cronograma de perícia)."
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001681-63.2008.4.03.6124
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: JAMIL SAAD, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, SILVINHA MOREIRA SAAD, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogados do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827, SEIJI KURODA - SP119370, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562, CARINA SANTANIELI - SP213374 Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD - SP108543 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018, art. 3º, II, “c”, deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: c) ciência sobre documentos novos juntados aos autos (cronograma de perícia)."
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001681-63.2008.4.03.6124
10/01/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)