Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996866/SP (2025/0134618-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRUNO PEDOTT
ADVOGADO: BRUNO PEDOTT - SP330402
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal Recurso defensivo. Indeferimento de pedido de remoção para prisão albergue domiciliar Apenado com Alzheimer Doença em estágio inicial Não demonstração da necessidade de acompanhamento em tempo integral no momento Outras enfermidades sob adequado controle Eventual tratamento viável na unidade prisional e mediante regulares atendimentos externos. Não provimento ao recurso. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "é portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, epilepsia, distúrbios neurológicos e comportamentais, exigindo acompanhamento médico contínuo, cuidados especiais, ambiente estruturado e monitoramento familiar permanente" (fl. 7), não sendo, portanto, possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Com efeito, tudo indica que, por ora, bem conduzidas as questões de saúde atinentes ao detento. Como bem observado na r. sentença e em contrarrazões, o recluso “está obtendo acompanhamento psiquiátrico, cardíaco e clínico” com regularidade e sempre que necessário. Não por outra razão, destacou o d. parecer que não há “impossibilidade de seu tratamento no local em que cumpre a pena, tampouco comprovação inequívoca de que o tratamento prestado pelo estabelecimento prisional estaria sendo ineficiente”. Pelo contrário, José recebe toda medicação prescrita e, após ser avaliado na unidade, médico solicitou consultas com especialistas. Conforme pesquisa aos autos de origem, ainda não apresentados os laudos cardiológico e psiquiátrico. A depender do teor das avaliações, o cabimento do pleito poderá ser revisto. Note-se que, nas consultas realizadas no presídio em abril e em junho, o detento, apesar de diagnosticado com Alzheimer, ainda se mostrou “consciente e orientado”. Embora a defesa alegue que o Ministério da Saúde recomenda acompanhamento integral para pessoas portadoras da aludida síndrome, a medida, na situação atual do preso, não parece ser imprescindível. Ainda que o final do relatório fornecido possa levar a crer que genérica a referência ao tipo de atendimento fornecido, importa é que está disponível na unidade “atendimento médico duas vezes na semana” e no setor de enfermagem “de segunda a sexta-feira”, podendo haver pronto encaminhamento à UPA de Taubaté em razão de “qualquer emergência ou urgência”. Como se vê, nada impede que, ao menos por enquanto, o condenado receba no cárcere os cuidados de que necessita (fls. 24-25). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN