5. FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE (INTERESSADO)
Autor
6. NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA
OAB/RN 4594·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN
OAB/SC 15672·CPF·Representa: Autor
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO
OAB/RN 1476·CPF·Representa: Autor
FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO
OAB/RN 4030·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MELO CORTEZ
OAB/RN 4759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
17/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:24
Publicação
23/03/2026, 00:38
Publicação
23/03/2026, 00:38
Publicação
23/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:04
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:04
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 13:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 12:49
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:42
Publicação
07/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:06
Publicação
06/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:10
Publicação
05/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:20
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:02
Publicação
15/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande no Norte em face de Fernando Antônio da Câmara Freire, Maria do Socorro Dias de Oliveira e Narciso Nunes de Queiroz Júnior, cumulada com ação civil pública de reparação de danos contra Banco do Brasil S/A, pois Fernando, quando exercia os cargos de Vice-Governador e Governador do Estado, entre os anos de 1995 a 2002, comandou um grande esquema de desvio de recursos públicos, através de concessões de gratificações de gabinete em nome de diversos cidadãos, muitos dos quais desconheciam o uso de seus nomes, o que gerou prejuízos financeiros ao Estado e locupletamento de terceiros. Deste modo, foi imputado a Fernando a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, e imputado a Maria e Narciso (na qualidade de empregado do Banco do Brasil), no art. 10, caput, I e XII, da Lei 8.429/1992 (fls. 13/40). Proferida sentença pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (fls. 4308/4325), em 15/05/2020, a demanda foi julgada procedente, condenando o réu Fernando Antonio da Camara Freire no art. 9º, XI, e os réus Maria do Socorro Dias de Oliveira e Narciso Nunes de Queiroz Junior no art. 10, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, e aplicando as seguintes sanções: a) Banco do Brasil: ressarcimento aos cofres estaduais no valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), valores corrigidos pelo INPC a partir da data de cada pagamento de cada cheque salário e acrescido de juros legais desde a notificação preliminar (constitui em mora); b) Fernando Antonio da Camara Freire: ressarcimento aos cofres públicos o valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), suspensão de direitos políticos por oito anos, multa de R$ 100.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; c) Maria do Socorro Dias de Oliveira: ressarcimento ao erário no valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados) e multa civil no valor de R$ 10.000,00; e d) Narciso Nunes de Queiroz Junior: ressarcimento ao erário no valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 50.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 4346/4358), assim como o réu Narciso Nunes de Queiroz Junior (fls. 4362/4368), contudo, foram rejeitados (fls. 4381/4383). Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (fls. 4412/4440), assim como a ré Maria do Socorro Dias de Oliveira (fls. 4670/4682) e o réu Narciso Nunes de Queiroz Junior (fls. 4658/4666), sendo que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo de Maria e deu provimento ao apelo do Banco do Brasil e Narciso, a fim de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação imposta (fls. 4828/4839). Veja-se a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO REALIZAR O PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO GERENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO DA RÉ DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS DE NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR E DO BANCO DO BRASIL S.A CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ministério Público de Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração (fls. 4841/4847), contudo, foram rejeitados por unanimidade, em razão da ausência das omissões apontadas, nos seguintes termos ementados (fls. 4881/4884): Embargos de Declaração. Ação Civil de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa. Acórdão proferido em julgamento de Apelação. Embargos que se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Aclaratórios que não são instrumento adequado para rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistente a alegada omissão, obscuridade ou contradição. Exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão mantido. Embargos de declaração REJEITADOS. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 1.022, II, do CPC (fls. 4885/4894). A ré Maria do Socorro Dias de Oliveira também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a" e “c”, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999, bem como ao art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (alterado pela Lei nº 13.964/2019) e art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (atual redação) (fls. 4896/ 4901). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 4905/4917, fls. 4919/4923. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do Ministério Público, invocando óbice do enunciado da Súmula 7 e 83 do STJ. Em relação a recorrente Maria, admitiu o recurso especial (fls. 4925/4941). Diante disso, o MPRN interpôs agravo em recurso especial (fls. 4942/4948) sustentando a não incidência do enunciado da Súmula 7 e 86 do STJ. Contrarrazões às fls. 4951/4959 e fls. 5000/5011. Intimado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial do Ministério Público de Rio Grande do Norte, e provimento do recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira (fls. 5027/5037): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ESSENCIAL QUE PODERIA ALTERAR O DECIDIDO NO ACÓRDÃO. AFRONTA AO INCISO II DOARTIGO 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. NOVO MARCO LEGAL. ART. 17-B DA LEI Nº 14.230/2021. DEVER INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento e provimento do recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 5039). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, merece parcial conhecimento e nesta parte, desprovimento. I. Do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Da alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC O recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato. Para demonstrar o alegado vício, destacou que, embora o TJ/RN tenha concluído pela inexistência de dano ao erário, restou comprovado nos autos que o esquema fraudulento envolveu diversas pessoas sem qualquer vínculo com o Poder Executivo Estadual — inclusive nominalmente identificadas —, razão pela qual não se pode afirmar que os lesados se limitaram à pessoa de Narciso Nunes de Queiroz. Assim, sustenta que o equívoco quanto à identificação dos efetivos prejudicados conduziu indevidamente à improcedência da demanda em relação a ele e ao Banco do Brasil, caracterizando erro de fato determinante para o resultado do julgamento. De início, cumpre consignar que, embora o recorrente tenha utilizado a expressão “erro de fato” em suas razões recursais, tal assertiva deve ser compreendida no contexto de eventual vício de fundamentação, decorrente de suposta omissão quanto ao exame de fato relevante suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a insurgência veicula, em essência, alegação de negativa de prestação jurisdicional, hipótese que se enquadra na violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e não à configuração de erro de fato em sentido técnico. Posto isso, passa-se à análise do caso concreto. Em sede de recurso de apelação cível, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do Banco do Brasil e de Narciso Nunes de Queiroz, ao fundamento de que a conduta destes não teria causado dano ao erário, uma vez que os supostos lesados seriam os reais destinatários dos cheques (fls. 4.828-4.8390). Contra essa decisão, o MP/RN opôs embargos de declaração (fls. 4.841-4.847), sustentando a existência de premissa fática equivocada, porquanto a situação em exame envolveu diversas pessoas que não detinham vínculo com o Poder Executivo Estadual — inclusive indicou nomes —, tampouco se enquadram na qualidade de reais beneficiários dos cheques fraudulentos, mas como meros “laranjas”, não havendo como figurarem como prejudicados pela prática ilícita. Diante disso, o recorrente concluiu que os lesados não se restringiram à pessoa de Narciso Nunes de Queiroz, de modo que não seria possível julgar improcedente a demanda em relação a ele e ao Banco do Brasil, configurando-se, portanto, erro de fato determinante para o resultado do julgamento. Neste ponto, é oportuno consignar que não se desconhece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, os embargos declaratórios sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente (fls. 4.881-4.884). Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Assim, caberá ao Tribunal de origem manifestar-se adequadamente acerca dos pontos omissos. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente. II. Do Recurso Especial interposto pela ré Maria do Socorro Dias de Oliveira Alegada a recorrente que fez acordo de delação premiada em 06/12/2007, onde foi acordado que o Ministério Público pediria o seu perdão judicial em todas as causas, incluindo as ações de improbidade, conforme arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999. Contudo, o acórdão impugnado indeferiu o perdão judicial, com fundamento no art. 17 §1º, da Lei nº 8.429/1992, já que se tratava de direito indisponível. Destacou a modificação operada pela Lei 13.964/2019 no art. 17, §1º, da LIA, a qual admitiu a celebração de acordo de não persecução civil, bem como a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, que incluiu o art. 17-B para prever a possibilidade do Ministério Público celebrar o referido acordo (fls. 4896/ 4901). Deste modo, pugna pelo reconhecimento da violação ao artigo 13 e 14, ambos da Lei 9.807/1999 e art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei 13.964/2019) e art. 17-B do mesmo diploma legal, com a redação atual (dada pela Lei 14.230/2021), a fim de que seja concedido o perdão judicial à recorrente. Passo à análise do mérito. Observa-se deste caderno processual que a colaboração premiada foi firmada em 06/12/2007, o qual foi homologado judicialmente. Diante disso, emerge que o pactuado ocorreu anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que possibilitou a celebração de acordo de não-persecução cível pelo órgão ministerial, ou seja, foi celebrado na antiga redação do § 1º do art. 17 da LIA, que vedava transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito. Apesar disso, constata-se que não há divergências no que tange à homologação do acordo de colaboração premiada, até porque já foi homologado em momento anterior. A questão não paira sobra a (im) possibilidade de homologação do acordo, não havendo, portanto, violação ao art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (na antiga redação) ou art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com atual redação). O recorrente discute a aplicada e extensão do benefício por parte do magistrado, quando da prolação de sentença, pois, o juízo de primeiro grau, entendeu não ser o caso de concessão de perdão judicial, mas, por outro lado, levou em conta o acordo no momento da gradação das sanções, a fim de “atenuar” as penalidades. Veja-se (fls. 4308/4325): Quanto à requerida Maria do Socorro Dias de Oliveira, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, em que a mesma foi a pessoa de confiança de Fernando Antônio da Câmara Freire para dar vazão ao esquema; atento a participação da mesma, já que restou demonstrado que ela não somente efetuava a implantação das gratificações no sistema do Estado; levando em conta a ocorrência de dano de média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que ela se valeu do vínculo de confiança que possuía junto ao Estado do Rio Grande do Norte para dilapidar o seu patrimônio, mas, ainda, considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano). (Grifei) Já o Tribunal de origem, quando da análise do recurso de apelação, ao analisar tal ponto, afastou o perdão judicial sob os seguintes fundamentos (fls. 4828/4839): No que se refere ao pleito de perdão judicial formulado pela ora ré, alegando para tanto que atuou na esfera penal como colaboradora, realizando delação premiada, igualmente, não deve prosperar, uma vez que se trata de esferas de responsabilidade diversas, não existindo direito subjetivo à trasladação de institutos próprios do direito penal e processual para a seara da improbidade administrativa. Nesse sentido, já me posicionei por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, sobre o mesmo esquema ilícito ora tratado, vejamos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCORRO DE OLIVEIRA APELO INTERPOSTO POR MARIA DO: ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. MÁ-FÉ DA APELANTE EVIDENCIADA. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADO NOS AUTOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSO DESPROVIDO. APELO INTERPOSTOS LUIZ MENDES DE FREITAS NETO E POR SEMÍRAMIS FERNANDES DE FREITAS MENDES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIARIO DE FRAUDE ENCETADA PELO GESTOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO MESMO PRAZO RESGUARDADO EM FACE DO GESTOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE PÚBLICO EFETIVO. RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀS PENALIDADES DE DEMISSÃO NO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR. PRAZO QUINQUENAL IGUALMENTE RESPEITADO. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RECORRENTES NO ESQUEMA FRAUDULENTO. MÁ-FÉ E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADA NOS AUTOS. SANÇÃO APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.001471-0; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira; j. 04/09/2014; j. 04/09/2014 destaquei) Em igual sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA (I) POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR E (II) EM FUNÇÃO DA GENERALIDADE DA CONDENAÇÃO MARIA DO SOCORRO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO SUSCITADA POR ARISTIDES SIQUEIRA E FERNANDO ANTÔNIO SIQUEIRA. REJEIÇÃO. (I) VASTO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ACESSO DAS PARTES A TAIS PROVAS, TENDO A OPORTUNIDADE DE SOBRE AS MESMAS SE MANIFESTARAM. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. DANO NÃO EVIDENCIADO NO CASO. PRECEDENTE DO STJ. (II) SENTENÇA ILÍQUIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE O CÁLCULO DO RESSARCIMENTO DO DANO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE REFORMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: TAMBÉM ARGUÍDA PELOS DOIS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO CONTINUARAM OS MESMOS SE BENEFICIANDO DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23, I DA LIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESQUEMA ILEGAL DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, PELA VICE-GOVERNADORIA E GOVERNADORIA, A DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEM QUE ESSAS TENHAM EFETIVAMENTE PERCEBIDO TAIS VANTAGENS. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. HIPÓTESE DO ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II, ART. 12, DA LIA. NÃO INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUANTO ÀS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA EM FAVOR DA RECORRENTE MARIA DO SOCORRO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92. DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE A POSSIBILIDADE DE ACORDO OU TRANSAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.005751-4; 2ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco; j. 15/12/2015). Registre-se, ainda, que não prospera a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a cooperação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira, foi considerada para fins de dosimetria da sanção imposta, vez que restou consignado na sentença pelo julgador quando da aplicação da pena, que “ a quo, considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano).” É de suma importância destacar, que o perdão judicial, quando aplicável, é uma faculdade do juiz e requer a análise da colaboração, da personalidade do colaborador, e das circunstâncias do crime, não sendo um direito automático. Assim dispõe o art. 13 da Lei 9.807/1999 (Lei de proteção às testemunhas e vítimas). Confira-se: Lei 9.807/1999 Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (Grifei) O texto da Lei confere ao juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial. O fato da recorrente ter convencionado com o Ministério Público, que este pediria o seu perdão, não configura garantia de sua incidência, caso contrário estaríamos falando de “perdão extrajudicial”, instituto inexistente em nosso ordenamento jurídico. A convenção celebrada com o Ministério Público não vincula o Juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o Juiz agir com deferência, sem abdicar do controle judicial. Com efeito, cabe ao julgador antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório objetivando avaliar a existência a proporcionalidade dos benefícios e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas. Sobre o assunto destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). (Grifei) Deste modo, é inviável desfecho distinto daquele dado pelo Tribunal de origem, considerando o arcabouço processual firmado pelas instâncias ordinárias até então. Assim sendo, afasto a alegação de violação aos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/1999. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea “b”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e negar provimento ao recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/10/2025, 00:00
Provimento
13/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:45
Recebimento
22/05/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:07
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
DESPACHO I - Com fulcro nos arts. 64, XIII, e 255, §4º, ambos do RISTJ, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 (vinte) dias. II - Após, venham conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Mero expediente
23/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208070/RN (2025/0130739-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE - RN001476
JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN013423
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLENILDO XAVIER DE SOUZA - RN006354
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN007919B
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
INTERESSADO: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 08:02
Recebimento
11/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
RECORRIDOS: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JÚNIOR E OUTROS ADVOGADOS: JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO DE SALES FELIPE, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA, TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207027-74.2007.8.20.0001 RECORRENTE/
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual (Id. 25238361) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF); e recurso especial interposto por Maria do Socorro Dias de Oliveira (Id. 15028471) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado, da lavra da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (relatoria do Des. Expedito Ferreira), restou assim ementado (Id. 22334819): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO REALIZAR O PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO GERENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO DA RÉ DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS DE NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR E DO BANCO DO BRASIL S.A CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24749505): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ministério Público Estadual alega em seu REsp (Id. 25238361) que o acórdão combatido violou o art. 1.022, inciso II, do CPC, pois “do cotejo entre o que fora ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que foi decidido, observa-se claramente que o colegiado incorreu em erro de fato quanto à qualidade dos supostos destinatários dos cheques-salário”. Já, Maria do Socorro Dias de Oliveira aduz em seu REsp (Id. 15028471) que o jugado vergastado repercutiu em afronta “aos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99, bem como ao art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterado pelo art. 6º da Lei 13.964/2019 e por fim, pelo art. 17-B, da Lei 14.230/2021”, pois após a inovação legislativa restou expressamente admitida a celebração de acordo de não persecução cível, devendo ser garantido o perdão judicial, ante o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público e homologado judicialmente. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (Id. 25605622) em que pugna pela inadmissibilidade do REsp do órgão ministerial. Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (Id. 26268483) em que pleiteia o provimento do REsp do de Maria do Socorro Dias de Oliveira “de modo a conceder o perdão judicial, nos termos do acordo de colaboração premiada firmado”. Termo de certidão de preclusão de prazo juntado no Id. 26368601. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especiais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da Constituição Federal. Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias. Passo, pois, ao exame dos mesmos. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Id. 25238361) Não há como prosseguir a irresignação. Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, por haver, na ótica ministerial, lastreado-se em premissa fática equivocada. Ocorre que o Colegiado Ordinário atestou o seguinte (Id. 22334819): “(...) Analisando detidamente os autos, entendo haver razão a fundamentação exposta pelo banco apelante. Dos autos, constata-se ser o banco recorrente responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Desta forma, denota-se que o Banco do Brasil tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato do pagamento ter sido feito a pessoa diversa do servidor estadual constante nos cheques-salários, não causou prejuízo direto ao erário, uma vez que havia ordem legítima para efetivação do pagamento, sendo os únicos lesados os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários, não restando caracterizado o dano aos cofres públicos, devendo a sentença ser reforma neste ponto para afastar a condenação imposta à instituição financeira. Quanto ao demandado Narciso Nunes Queiroz Júnior, igualmente, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação reconhecida no decisum. In casu, observa-se que o demandado era gerente da agência do banco responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Compulsando o caderno processual e confrontando os fatos e fundamentos narrados infere-se que as razões expedidas pelo Ministério Público não se mostram hábeis a impor a condenação reconhecida na sentença, vez que se constata, como já ressaltado, que havia ordens de pagamento (cheques-salários) emitidos pelo então Governo do Estado. Assim, denota-se que o demandado tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários. Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante. Desta feita, a conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários. Nestes termos, tais fatos, no máximo, são hábeis a configurar infringência às normas internas bancárias, o que, por via de consequência, afasta a pretensão autoral. (...) Ademais, é válido destacar que o requerido fora inocentado das acusações feitas pelo autor, na ação penal nº 0028707-36.2006.8.20.0001 (Id 11942950 - Pág. 63/97), o que, por consequência, afasta também qualquer possível ato ilícito que possa ter sido cometido pelo demandado. (...)”. E, quando do julgamento dos aclaratórios, assentou que (Id. 24749505): “(...) Da análise dos autos, verifica-se que no julgado embargado, ficou consignado que “O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários.” (Id 22334819 - Pág. 8). Restou esclarecido, ainda, no decisum embargado que “Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante.” (Id 22334819 - Pág. 9). Concluindo o julgado que “conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários.” (Id 22334819 - Pág. 9). In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. (...)”. Assim, verifica-se que acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. E, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material. Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) De mais a mais, o julgado se acha em compasso com a orientação que vem se firmando no STJ após o julgamento do Tema 1.199/STF, acerca da necessidade de dano efetivo ao erário público para caracterização de ato ímprobo. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por outro turno, revisitar o entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo norte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado". Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Desta feita, merece inadmissão o recurso especial pela incidência da Súmulas 83 e 07 do STJ. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA (ID. 15028471) A rigor, merece prosseguimento o recurso extremo. Ora, quanto ao acordo de não persecução cível firmado entre a recorrente e o órgão ministerial, tratou o julgado combatido (Id. 22334819): “(...) Por fim, no que se refere a condenação imposta na sentença a ré Maria de Socorro Dias de Oliveira (Id 11942938 - Pág. 8), entendo que deve ser mantida. Sobre o caso em estudo, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, de minha relatoria, julgado em j. 04/09/2014, sobre o mesmo esquema ilícito tratado nos autos, conclui pela participação ativa da recorrente no ora esquema fraudulento, ante a confissão expressa em seus arrazoados recursais, bem como a formalização de acordo de delação premiada. (...)De fato, as provas trazidas aos autos apresentam-se robustas indicando que a recorrente teve papel preponderante no esquema narrado na exordial, tendo em vista a sua participação ativa no esquema fraudulento, conforme conclui-se da sua confissão nas razões recursais, bem como nos termos da delação premiada. (...) No que se refere ao pleito de perdão judicial formulado pela ora ré, alegando para tanto que atuou na esfera penal como colaboradora, realizando delação premiada, igualmente, não deve prosperar, uma vez que se trata de esferas de responsabilidade diversas, não existindo direito subjetivo à trasladação de institutos próprios do direito penal e processual para a seara da improbidade administrativa. (...) Registre-se, ainda, que não prospera a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a cooperação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira, foi considerada para fins de dosimetria da sanção imposta, vez que restou consignado na sentença pelo julgador a quo, quando da aplicação da pena, que “ considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano). (...)”. Ocorre que, como consignado e aquiescido pelo órgão ministerial nas contrarrazões (concordância com as razões da recorrente) de Id. 26268483: “(...) Efetivamente, o acordo de colaboração premiada foi regularmente homologado pela autoridade judicial competente, contendo cláusula expressa quanto ao alcance em todas as instâncias. Vale destacar que o Termo de Colaboração foi firmado com a anuência da chefe institucional do Ministério Público Potiguar, Procuradora-Geral de Justiça em substituição legal, à época, de modo que posicionamento institucional diverso na atualidade ensejaria efetivo risco à segurança jurídica daquilo que foi produzido nos autos do processo ao longo de sua instrução e as tratativas realizadas com a colaboradora, e, em última análise, ao próprio instituto da Colaboração Premiada, sendo, pois, um dever ético e legal do Ministério Público sustentar os termos do acordo celebrado. Com efeito, houve uma sinalização do Estado de que a confissão e auxílio nos procedimentos persecutórios importaria a obtenção dos benefícios contemplados no acordo, entre os quais estava o compromisso do Ministério Público de requerimento daqueles previstos nos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99. Nesse contexto, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1175650, “o Estado não pode incentivar a proliferação de posições jurídicas antagônicas: ao se dispor em negociar e fechar o acordo, renunciando a outras sanções, não pode posteriormente requerer a imposição delas, pelo mesmo ou por outro colegitimado, sem que haja o descumprimento das cláusulas avençadas e grave afronta aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva” (Rel. Min. Alexandre de Morais, publicado em 05/10/2023). (...)” Assim, no pertinente ao art. 17-B da LIA, observo um possível descompasso do acórdão combatido com a posição firmada pelo STJ no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença. 2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes. 3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo. (PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.) E, ainda, em recente decisão monocrática proferida no Acordo no Agravo em recurso Especial Nº 2436420/SE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FASE RECURSAL. CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO LESADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Esmeralda Mara Silva Cruz, com fundamento no art. 105, III, "a" e"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Na petições de fls. 02/40e e 47/60e do expediente avulso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE e ESMERALDA MARA SILVA CRUZ noticiam a celebração de acordo de não persecução cível e pugnam por sua homologação. Nos termos do art. 17-B, § 1º, I, da Lei 8.429/92, a celebração de acordo de não persecução dependerá "da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação". Tendo em vista a concordância, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça em exercício, do município de Carmópolis com os termos da proposta (fls. 36/39e), os autos foram encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação. Em parecer acostada às fls. 70/76, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do Acordo de Não Persecução Cível. É, no essencial, o relatório. Decido. Como cediço, a Lei n. 13.964/2019 introduziu o § 10-A ao art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa com previsão legal autorizativa de solução consensual, havendo a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. Bem assim, a Lei n. 14.230/2021 incluiu o art. 17-B, § 4º, a possibilitar a celebração de acordo de não persecução cível até mesmo em fase de cumprimento de sentença, introduzindo um regime jurídico mais pormenorizado acerca do procedimento a ser seguido para fins de celebração do acordo em referência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aceitar a homologação de acordo de não persecução cível em ação judicial por ato de improbidade em âmbito recursal, como se vê a seguir: (...) No caso em tela, o acordo em questão foi previamente submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e obteve a anuência do Município de Carmópolis. Além disso, vê-se que as partes entabularam várias obrigações a serem cumpridas pela parte ré, inclusive com determinação de pagamento de multa civil e outras verbas.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicado o presente agravo em recurso especial em razão da perda de seu objeto. Eventuais incidentes referentes ao cumprimento do acordo serão resolvidos pelo juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (Acordo no AREsp n. 2.436.420, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.) Desta feita, diante da possível falta de sintonia com o posicionamento STJ acerca da querela, merece ADMISSÃO o recurso especial. CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima soerguidos, INADMITO o recurso especial (Id. 25238361) do Ministério Público Estadual pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ. E, pelas razões consignadas, ADMITO o recurso especial (Id. 15028471) interposto por Maria do Socorro Dias de Oliveira pela possível divergência com o entendimento do STJ, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0207027-74.2007.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de junho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0207027-74.2007.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0207027-74.2007.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO DE SALES FELIPE, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA, TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão de Id 22334819, que julgou provido os apelos, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação imposta em relação a Narciso Nunes de Queiroz Junior e ao Banco do Brasil S.A. Em suas razões (Id 22981020), a parte embargante esclarece que o julgado embargado firmou-se na compreensão de que não houve dano ao erário, sob o fundamento de que os lesados foram os reais destinatários dos cheques. Defende que “erro de fato, tendo em vista que o esquema fraudulento em questão envolvia diversas pessoas que não detinham vínculo com o Poder Executivo Estadual e, portanto, não se enquadram na qualidade de reais beneficiários dos cheques fraudulentos, não havendo como figurarem como prejudicados pela prática ilícita.” Reafirma que “como considerável parcela das pessoas apontadas nos cheques-salário não possuíam qualquer vínculo com o ente federado, tais pessoas não faziam jus ao recebimento de qualquer valor e — considerando o contexto de que apenas tomaram conhecimento do uso de seus nomes por meio da Receita Federal — nem mesmo teriam conhecimento da existência dos cheques caso não fossem encaminhados ao banco pelos operadores do esquema.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para “A - sane o erro de fato, afastando-se a premissa equivocada, segundo a qual, as pessoas constantes dos cheques seriam reais beneficiárias e prejudicadas pelo esquema ilícito em questão; ou B - acaso não confira efeitos infringentes, explicite de que modo os elementos acima agitados não possuem aptidão para alterar as conclusões do julgado.” Nas contrarrazões (Id 23435994), Narciso Nunes de Queiroz Júnior refuta as alegações do embargante aduzindo não é cabível o rejulgamento do feito. Menciona que “o acórdão atestou inexistir dolo na conduta do recorrido e averbou ser ausente o dano ao erário alegado como subsídio à condenação.” Por fim, requer o desprovimento dos embargos. Nas contrarrazões de Id 23491810, o Banco do Brasil S.A discorre sobre o incorreto manejo dos embargos de declaração. Diz que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito. Ressalta que inexiste qualquer erro de fato ou mesmo vícios passíveis de serem sanados. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme relatado, a parte recorrente assegura que há “erro de fato, tendo em vista que o esquema fraudulento em questão envolvia diversas pessoas que não detinham vínculo com o Poder Executivo Estadual e, portanto, não se enquadram na qualidade de reais beneficiários dos cheques fraudulentos, não havendo como figurarem como prejudicados pela prática ilícita.” Pretendendo, através dos embargos de declaração que “sane o erro de fato, afastando-se a premissa equivocada, segundo a qual, as pessoas constantes dos cheques seriam reais beneficiárias e prejudicadas pelo esquema ilícito em questão.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Da análise dos autos, verifica-se que no julgado embargado, ficou consignado que “O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários.” (Id 22334819 - Pág. 8). Restou esclarecido, ainda, no decisum embargado que “Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante.” (Id 22334819 - Pág. 9). Concluindo o julgado que “conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários.” (Id 22334819 - Pág. 9). In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0207027-74.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0207027-74.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0207027-74.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE, MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA, NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR Advogado(s): JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, FRANCISCO DE SALES FELIPE, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA, TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0207027-74.2007.8.20.0001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
08/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0207027-74.2007.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, FRANCISCO DE SALES FELIPE, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA, TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO REALIZAR O PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO GERENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO DA RÉ DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS DE NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR E DO BANCO DO BRASIL S.A CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer ministerial, conhecer e julgar providos os recursos de Narciso Nunes de Queiroz Junior e do Banco do Brasil S.A e conhecer e julgar desprovido o apelo de Maria do Socorro Dias de Oliveira, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA, NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR e pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a prática ímproba imputada na inicial, sem condenação em honorários, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, julgo procedentes os pedidos para condenar: A) O Banco do Brasil a ressarcir aos cofres estaduais o valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), valores corrigidos pelo INPC a partir da data de cada pagamento de cada cheque salário e acrescido de juros legais desde a notificação preliminar (constitui em mora). (...) C) Maria do Socorro Dias de Oliveira: ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados) e multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano) D) Narciso Nunes de Queiroz Junior: ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 50.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;” (Id 11943021). Em suas razões (Id 11943045), o BANCO DO BRASIL S.A suscita a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Esclarece que o julgamento foi proferido contrário ao pedido da parte autora, tendo em vista que “o Douto Julgador de piso não se ateve ao fato de que o próprio representante do Ministério público requereu que não fosse imputada qualquer tipo de condenação ao Banco Recorrente ou mesmo ao seu funcionário Narciso Júnior, tendo em vista a impossibilidade de responsabilização dos mesmos quanto à possível prática delituosa”. Diz que “o caso em tela, preenche todos os requisitos para que seja afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista que foi o próprio Estado, na figura de seu representante, quem deu causa ao dano. Dessa forma, não possui o Banco do Brasil S.A. a obrigação de indenizar.” Discorre sobre a ausência de responsabilidade do banco. Defende que “Havia, no verso dos cheques, a assinatura do favorecido endossando o cheque ao portador, não tendo o banco agido com imprudência ou negligência ao pagá-lo, tudo realizado no estrito cumprimento da lei, como preceitua o art. 39 da Lei no 7.357/85.” Por fim, requer o provimento do apelo. Em seu apelo (Id 11943062), o réu NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR diz que o autor, em suas alegações finais, requereu a absolvição do ora recorrente. Cita que “o Juízo não se ateve as provas colhidas nos autos, eis que as testemunhas ouvidas em juízo, em especial, JOSÉ MARIA ELÓI e ANTÔNIO PAULINO CAMPELO, confirmaram que recebiam os cheques salário em uma bolsa da secretária, à época, MARIA DO SOCORRO e que eram orientados a procurar qualquer gerente que estivesse na agência naquele momento, não havendo direcionamento para o recorrente”. Aduz que “quando chegou para trabalhar na Agência do Banco do Brasil do Centro Administrativo, como gerente de contas, já encontrou a agência realizando tal procedimento com relação ao Vice-Governador Fernando Freire e outras secretarias, quando foi chamado pela Gerência Geral do Banco e foi informado que era para autorizar tais pagamentos vindo do vice-governador e que este procedimento deveria ser obedecido sob pena de punição, tendo o mesmo acatado a ordem e como forma de se prevenir quanto aos cheques por ele autorizados, passou a anotar no verso dos cheques “F” ou “F Freire” mas que todos os gerentes autorizavam tais pagamentos e que isso já vinha ocorrendo bem antes do apelante trabalhar na agência do Centro Administrativo”. Menciona que a presente ação civil pública é correlata a ação penal nº 0028707-36.2006.8.20.0001 na qual foi absolvido. Pontua que o próprio Banco do Brasil o absolveu de qualquer acusação, uma vez que atuou em estrito cumprimento das normas internas bancárias, já que era ordem do banco que os gerentes autorizassem os pagamentos dos cheques salários. Por fim, requer o provimento do apelo. Nas razões recursais (Id 11943066), a ré MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA defende a anulação da sentença, uma vez que “assinou diretamente com o Ministério Público, Termo de Delação Premiada, juntada aos autos e não mencionada na sentença”. Sustenta que “Quando se argui a nulidade da sentença pela omissão sobre argumento da defesa que restou provado nos autos, qual seja, delação premiada, a Apelante o faz porque sabe que, noutros autos de processos acerca dos mesmos fatos acusatórios, que, inclusive, foram utilizados como prova emprestadas nestes autos, o acordo firmado com o Ministério Público ora Apelado, resultou na concessão de perdão judicial”. Acrescenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação em relação a apelante. Reafirma a necessidade de concessão do aludido perdão judicial, a favor da Apelante, Maria do Socorro Dias de Oliveira, tendo por consideração a importância dos fatos e provas trazidos por ela para as investigações, através de termo de colaboração premiada. Argumenta que não praticou os atos de forma voluntária e, nem muito menos, de forma dolosa, mas sob o comando do temor reverencial de que lhe ordenou que fizesse a inclusão dos nomes nas respectivas folhas de pagamento. Destaca que nunca se beneficiou dos recursos financeiros relacionados. Afirma que “A ordem dada à Apelante Maria do Socorro Dias de Oliveira não se revestia de caráter manifestamente ilegal, pois, após a Apelante questionar Fernando Freire a questão da formalidade para a concessão das gratificações, este lhe respondeu que, como autoridade, tinha legitimidade para fazê-lo, gerando a como lhe foi ordenado, no estrito cumprimento do dever legal.” Reputa desproporcionais as sanções aplicadas na sentença em seu desfavor. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença por não ter enfrentada a matéria de defesa no que se refere a delação premiada para a aplicação do perdão judicial. O Ministério Público apresenta contrarrazões ao apelo do Banco do Brasil S.A (Id 11943070), defendendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Ressalta que “não merece guarida a alegação de nulidade suscitada pelo recorrente, não havendo se falar, por conseguinte, que o julgamento teria modificado a causa de pedir ou que a sentença seria extra petita.
Diante do exposto, em que pese o Ministério Público ter pedido, em sede de alegações finais, a improcedência dos pedidos em face do apelante, faz-se mister esclarecer a validade do julgado recorrido, a legitimidade ministerial no caso em debate, bem como a dispensabilidade do enriquecimento ilícito para condenação de pessoa jurídica em razão do dano ao erário, não merecendo acolhida as teses suscitadas a fim de se evitar precedentes de tal natureza.” Ao fim, requer o desprovimento do apelo. Nas contrarrazões aos apelos de Narciso Nunes de Queiroz Júnior e Maria do Socorro Dias de Oliveira (Id 11943072), o autor assegura que “Todo esse esquema de desvio de dinheiro público estadual era operacionalizado por MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA, pessoa de extrema confiança de FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, a quem foram confiadas por este as tarefas de definir as pessoas que seriam fraudulentamente “agraciadas” com as gratificações de representação de gabinete, receber da administração os “cheques-salários” relativos a essas gratificações, providenciar o saque dos valores e utilizar o numerário respectivo em proveito do seu real beneficiário, no caso, FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, mediante o pagamento de despesas pessoais do mesmo ou repassando-lhe valores em espécie.” Alega que “a recorrente MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA, sempre sob as ordens e orientação de FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, recebia os “cheques-salários” provenientes da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e providenciava a aposição de uma assinatura falsa (diversa da dos beneficiários) no verso dos aludidos cheques. Em seguida, a apelante MARIA DO SOCORRO entregava os referidos “cheques” aos motoristas da Vice-Governadoria e determinava que estes efetuassem o saque dos numerários respectivos.” Refuta a alegação de nulidade da sentença, vez que “o MM Juízo a quo se manifestou de forma acurada sobre os fatos imputados à apelante e considerou o Termo de Delação Premiada no momento da aplicação das sanções, razão pela qual não merece guarida a alegação suscitada pela recorrente de nulidade da sentença sob o fundamento de que houve omissão; merecendo destaque que a realização de delação premiada não vincula o juízo à aplicação do perdão judicial.” Requer, ao fim, o desprovimento dos recursos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (Id 16852656), opina pelo conhecimento e provimento do apelo do Banco do Brasil e conhecimento e desprovimento dos apelos de Narciso Nunes Queiroz Júnior e Maria do Socorro Dias de Oliveira. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, promovendo o exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse. Registre-se que a sentença foi proferida antes do julgamento vinculante proferido pelo STF, ocorrido em 18 de agosto de 2022. Dos autos, verifica-se que o Ministério Público, conforme inicial, noticiou que Fernando Antônio da Câmara Freire, quando exercia os cargos de Vice-Governador e Governador do Estado, entre os anos de 1995 a 2002, comandou um grande esquema de desvio de recursos públicos, através de concessões de gratificações de gabinete em nome de diversos cidadãos, muitos dos quais desconheciam o uso de seus nomes, o que gerou prejuízos financeiros ao Estado e locupletamento de terceiros. Narrou, ainda, que a coleta de dados pessoais para inserção fraudulenta na folha de pagamento era operada pela demandada Maria do Socorro Dias de Oliveira, que exercia o cargo comissionado de coordenadora-geral da Vice-Governadoria e da Governadoria do Estado, enquanto comandadas por Fernando Freire. Pontuou que Maria do Socorro seria a encarregada de definir as pessoas fraudulentamente “agraciadas”, receber da administração os cheques-salários, providenciar o saque e utilizar o numerário em proveito de Fernando Freire efetuando o pagamento de salários dos empregados domésticos de sua residência e familiares seus, bem como repassava-lhe quantia em espécie. Ressaltou que a requerida Maria do Socorro, sempre sob as ordens e orientação de Fernando Freire, recebia os cheques-salários e providenciava a aposição de assinatura falsa no verso dos cheques. Em seguida, entregava aos motoristas e determinava que estes se dirigissem ao Banco do Brasil, agência do Centro Administrativo. Chegando ao Banco, os motoristas, previamente orientados por Maria do Socorro, procuravam o demandado Narciso Nunes Queiroz Júnior, gerente da agência, que autorizava o saque dos cheques-salários mediante carimbo e assinatura. O demandado Narciso Queiroz anotava no verso ou anverso dos cheques as expressões “FF”” ou “F Freire”, alusão ao requerido Fernando Freire, o que evidenciaria sua plena adesão ao esquema de desvio de dinheiro público. Relatando, por fim, que o Banco do Brasil concorreu culposamente para a lesão apontada, ao efetuar o pagamento dos cheques-salários nominativos a pessoas diversas dos reais beneficiários, sem que houvesse a apresentação de instrumento procuratório ou qualquer outro documento que legitimasse os pagamentos realizados. Preambularmente, mister esclarecer que o julgador sentenciante analisou duas pretensões distintas, sendo a primeira referente a improbidade administrativa e a segunda referente a reparação civil, esta especificamente deduzida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Inicialmente, registre-se que o Banco do Brasil S/A defende que o Ministério Público não é parte legítima para requerer o ressarcimento pelos prejuízos eventualmente causados ao patrimônio público, contudo não deve prosperar tal alegação, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA, NA FASE DO ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉU QUE COMPARECEU AO PROCESSO E EXERCEU REGULARMENTE O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCUSSÃO SOBRE AS MATÉRIAS DE FATO TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO INCUMBIDO DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. MERA DISCORDÂNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RESSARCIMENTO EXPRESSAMENTE CONSTANTES NA PEÇA VESTIBULAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FRMP. ANÁLISE PREJUDICADA. PREJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS EM COAUTORIA COM AGENTE DETENTOR DE CARGO POLÍTICO. PRAZO CONTADO A PARTIR DO FINAL DO MANDATO ELETIVO. EXTENSÃO A TODOS OS PARTÍCIPES E BENEFICIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROVA PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL. APROVEITAMENTO NA SEARA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTO. OBJETO DE PROVA (FALSIDADE) QUE NÃO APROVEITARIA AO APELANTE. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO INFLUENCIOU NA RATIO DECIDENDI DA CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA CO-DEMANDADA, OUVIDA NO JUÍZO CRIMINAL COMO COLABORADORA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO DISPENSADO MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DO SUSCITANTE. MÉRITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES DO AGENTE POLÍTICO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS. WILSON CHACON JÚNIOR. TERCEIRO FAVORECIDO E PARTÍCIPE. MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA. PARTÍCIPE. PESSOAS FÍSICAS QUE CONSCIENTEMENTE SE BENEFICIARAM OU CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E MÁ-FÉ EVIDENCIADOS. OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA OPERADA NO JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ESFERAS DISTINTAS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL SOBRE O MESMO ESQUEMA ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIA OBSERVADA NA FASE DE DOSIMETRIA. SANÇÕES FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TERCEIRO APELO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU AS ORDENS DE PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA OS BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDENS EMANADAS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA ORDENAÇÃO DE DESPESAS DO ENTE PÚBLICO LESADO. PRECEDENTE SOBRE O MESMO ESQUEMA ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 20140104222 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 09/10/2017, 1ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NÃO RECEPÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE SUJEIÇÃO DESTES APENAS AO SISTEMA DE APURAÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO. JULGADO PARADIGMA COM EFEITOS APENAS INTER PARTES. PREMISSA MITIGADA PELO PRÓPRIO STF. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA INEXISTENCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO AMPLA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.[...] IV – O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento ao Erário, vilipendiado por ato de improbidade administrativa. (TJRN; Agravo de Instrumento nº 2009.004383-2; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; j. 17/08/2010) Nestes termos, resta demonstrada a legitimidade do Ministério Público para, no âmbito da ação de improbidade administrativa, pleitear o ressarcimento do prejuízo ocasionado ao Erário. Observa-se que o Banco do Brasil foi condenado, solidariamente, com os demais réus, a ressarcir o Estado do Rio Grande do Norte, pela conduta prevista no artigo 927, do Código Civil, que dispõe: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Destarte, os pressupostos imprescindíveis da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (...) Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, ha responsabilidade por fato próprio (...) O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação" (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pp. 457-8). Analisando detidamente os autos, entendo haver razão a fundamentação exposta pelo banco apelante. Dos autos, constata-se ser o banco recorrente responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Desta forma, denota-se que o Banco do Brasil tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato do pagamento ter sido feito a pessoa diversa do servidor estadual constante nos cheques-salários, não causou prejuízo direto ao erário, uma vez que havia ordem legítima para efetivação do pagamento, sendo os únicos lesados os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários, não restando caracterizado o dano aos cofres públicos, devendo a sentença ser reforma neste ponto para afastar a condenação imposta à instituição financeira. Quanto ao demandado Narciso Nunes Queiroz Júnior, igualmente, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação reconhecida no decisum. In casu, observa-se que o demandado era gerente da agência do banco responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Compulsando o caderno processual e confrontando os fatos e fundamentos narrados infere-se que as razões expedidas pelo Ministério Público não se mostram hábeis a impor a condenação reconhecida na sentença, vez que se constata, como já ressaltado, que havia ordens de pagamento (cheques-salários) emitidos pelo então Governo do Estado. Assim, denota-se que o demandado tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários. Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante. Desta feita, a conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários. Nestes termos, tais fatos, no máximo, são hábeis a configurar infringência às normas internas bancárias, o que, por via de consequência, afasta a pretensão autoral. Nesse sentido, é o julgado de minha relatoria, sobre o mesmo esquema ilícito: EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU NARCISO QUEIROZ. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO AO REALIZAR O PAGAMENTO DOS CHEQUES-SALÁRIOS. GERENTE DO BANCO APELADO QUE NÃO FORA CONDENADO CRIMINALMENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2013.000592-1, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2014) Ademais, é válido destacar que o requerido fora inocentado das acusações feitas pelo autor, na ação penal nº 0028707-36.2006.8.20.0001 (Id 11942950 - Pág. 63/97), o que, por consequência, afasta também qualquer possível ato ilícito que possa ter sido cometido pelo demandado. Por fim, no que se refere a condenação imposta na sentença a ré Maria de Socorro Dias de Oliveira (Id 11942938 - Pág. 8), entendo que deve ser mantida. Sobre o caso em estudo, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, de minha relatoria, julgado em j. 04/09/2014, sobre o mesmo esquema ilícito tratado nos autos, conclui pela participação ativa da recorrente no ora esquema fraudulento, ante a confissão expressa em seus arrazoados recursais, bem como a formalização de acordo de delação premiada. Tal julgado restou assim ementado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA: ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. MÁ-FÉ DA APELANTE EVIDENCIADA. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADO NOS AUTOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSO DESPROVIDO. APELO INTERPOSTOS LUIZ MENDES DE FREITAS NETO E POR SEMÍRAMIS FERNANDES DE FREITAS MENDES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIARIO DE FRAUDE ENCETADA PELO GESTOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO MESMO PRAZO RESGUARDADO EM FACE DO GESTOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE PÚBLICO EFETIVO. RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀS PENALIDADES DE DEMISSÃO NO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR. PRAZO QUINQUENAL IGUALMENTE RESPEITADO. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RECORRENTES NO ESQUEMA FRAUDULENTO. MÁ-FÉ E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADA NOS AUTOS. SANÇÃO APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.001471-0; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira; j. 04/09/2014; j. 04/09/2014 - destaquei) De fato, as provas trazidas aos autos apresentam-se robustas indicando que a recorrente teve papel preponderante no esquema narrado na exordial, tendo em vista a sua participação ativa no esquema fraudulento, conforme conclui-se da sua confissão nas razões recursais, bem como nos termos da delação premiada. Quanto a alegação da ré de que não praticou os atos de forma voluntária e, nem muito menos, de forma dolosa, mas sob o comando do temor reverencial de que lhe ordenou que fizesse a inclusão dos nomes nas respectivas folhas de pagamento, faz-se válido citar excerto do voto proferido pelo Desembargador Cornélio Alves, na Apelação Cível nº 2014.010422-2, julgado em 09/10/2017, sobre a conduta da ré no mesmo esquema fraudulento tratado nos autos, in verbis: “Neste contexto, a afirmação de que se limitava a cumprir fielmente as ordens daquele, por temor reverencial, não afasta sua responsabilização, tendo em vista que não há provas, tampouco mínimos indícios, de que tenha agido por coação irresistível ou em estado de necessidade, não bastando, para a configuração dessas circunstâncias excludentes da responsabilidade civil que ‘devesse seu cargo público’ ao outro requerido. Acolher a tese de que detentores de cargos em comissão ou funções gratificadas devam obedecer cegamente às ordens dos responsáveis por suas indicações, inclusive para a prática de crimes e atos ímprobos, seria uma verdadeira subversão dos regimes de responsabilização civil e penal, sem falar no incentivo à prática de ilicitudes contra a Administração Pública.” Nestes termos, não há como acolher a tese de coação irresistível da ora ré. No que se refere ao pleito de perdão judicial formulado pela ora ré, alegando para tanto que atuou na esfera penal como colaboradora, realizando delação premiada, igualmente, não deve prosperar, uma vez que se trata de esferas de responsabilidade diversas, não existindo direito subjetivo à trasladação de institutos próprios do direito penal e processual para a seara da improbidade administrativa. Nesse sentido, já me posicionei por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, sobre o mesmo esquema ilícito ora tratado, vejamos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA: ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. MÁ-FÉ DA APELANTE EVIDENCIADA. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADO NOS AUTOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSO DESPROVIDO. APELO INTERPOSTOS LUIZ MENDES DE FREITAS NETO E POR SEMÍRAMIS FERNANDES DE FREITAS MENDES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIARIO DE FRAUDE ENCETADA PELO GESTOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO MESMO PRAZO RESGUARDADO EM FACE DO GESTOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE PÚBLICO EFETIVO. RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀS PENALIDADES DE DEMISSÃO NO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR. PRAZO QUINQUENAL IGUALMENTE RESPEITADO. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RECORRENTES NO ESQUEMA FRAUDULENTO. MÁ-FÉ E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADA NOS AUTOS. SANÇÃO APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.001471-0; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira; j. 04/09/2014; j. 04/09/2014 - destaquei) Em igual sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA (I) POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR MARIA DO SOCORRO E (II) EM FUNÇÃO DA GENERALIDADE DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO SUSCITADA POR ARISTIDES SIQUEIRA E FERNANDO ANTÔNIO SIQUEIRA. REJEIÇÃO. (I) VASTO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ACESSO DAS PARTES A TAIS PROVAS, TENDO A OPORTUNIDADE DE SOBRE AS MESMAS SE MANIFESTARAM. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. DANO NÃO EVIDENCIADO NO CASO. PRECEDENTE DO STJ. (II) SENTENÇA ILÍQUIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE O CÁLCULO DO RESSARCIMENTO DO DANO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE REFORMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: TAMBÉM ARGUÍDA PELOS DOIS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO CONTINUARAM OS MESMOS SE BENEFICIANDO DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23, I DA LIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESQUEMA ILEGAL DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, PELA VICE-GOVERNADORIA E GOVERNADORIA, A DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEM QUE ESSAS TENHAM EFETIVAMENTE PERCEBIDO TAIS VANTAGENS. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. HIPÓTESE DO ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II, ART. 12, DA LIA. NÃO INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUANTO ÀS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA EM FAVOR DA RECORRENTE MARIA DO SOCORRO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92. DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE A POSSIBILIDADE DE ACORDO OU TRANSAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.005751-4; 2ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco; j. 15/12/2015) Registre-se, ainda, que não prospera a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a cooperação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira, foi considerada para fins de dosimetria da sanção imposta, vez que restou consignado na sentença pelo julgador a quo, quando da aplicação da pena, que “considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano).” Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser reformada, em parte, para julgar improcedente o pleito inicial afastando a condenação imposta à NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR e ao BANCO DO BRASIL S.A, mantendo-se os demais termos. Ante ao exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo de Maria do Socorro Dias de Oliveira e pelo conhecimento e provimento dos apelos de Narciso Nunes de Queiroz Junior e do Banco do Brasil S.A, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação imposta aos mesmos. É como voto. Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0207027-74.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2023.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0207027-74.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2023.