Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996889/MS (2025/0134771-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCELO OSVALDO SOARES
ADVOGADO: MARCELO OSVALDO SOARES - MS019914
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: WALDIR SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDIR SILVA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL DOMICILIAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar ao apenado que vai cumprir pena em regime semiaberto, com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão domiciliar no curso da execução penal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 117, da LEP, e quando comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 4. O Agravante não demonstrou que sua enfermidade não pode ser tratada dentro do sistema prisional, tampouco que sua condição de saúde exige, de forma imprescindível, o cumprimento da pena em prisão domiciliar. 5. Os documentos médicos anexados atestam histórico de epilepsia e transtorno psiquiátrico, porém, não há comprovação de que tais condições estejam agravadas a ponto de inviabilizar o tratamento no ambiente prisional. 6. A unidade prisional dispõe de atendimento médico básico e, se necessário, há previsão legal para encaminhamento do preso a unidades hospitalares externas. 7. A jurisprudência consolidada exige prova cabal de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, com fundamento no art. 117, II, da LEP, exige prova inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. b) A simples alegação de enfermidade, sem comprovação de agravamento do quadro clínico ou ausência de atendimento médico no cárcere, não justifica a conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar. c) O sistema prisional deve garantir o atendimento médico necessário aos internos, sendo possível, em casos específicos, encaminhamentos hospitalares externos, sem que isso implique necessariamente em cumprimento da pena em regime domiciliar. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é" [...] acometido de TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A LESÃO CEREBRAL (CID 10 F06.8) E EPILEPSIA (CID10 G40), situação que está que gera crise sob estresse, se agravando a cada dia, em caso de não tratamento adequado[...]" (fl. 23), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Na espécie, compete salientar que o Agravante não demonstrou a necessidade imediata do tratamento de saúde ser realizado, exclusivamente, em regime domiciliar ou extramuros, tal como não há nenhuma prova no caderno processual de que a unidade prisional não oferece o tratamento adequado. Seja dito de passagem, como muito bem destacado pela nobre Procuradora de Justiça em seu parecer (f. 53): "(...)No caso de o apenado encontrar-se acometido de doença, faz-se necessária a demonstração da gravidade da enfermidade e da impossibilidade do seu tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Conforme os documentos juntados pela defesa, o apenado possui histórico médico de doenças como epilepsia e transtorno psiquiátrico, no entanto, por ora, não há comprovação acerca da necessidade de atendimento médico que não possa ser prestado pelo serviço médico da unidade prisional". Assim, com base em tais elementos, tem-se como possível que o devido atendimento e tratamento médicos sejam efetivados intramuros, já que, repita-se, não restou comprovado no feito que o Agravante está em situação de delicada fragilidade e sem qualquer possibilidade de atendimento às suas enfermidades no interior do estabelecimento prisional. [...] Oportuno salientar que não se está deixando de reconhecer a gravidade das enfermidades noticiadas, pelo contrário, tem-se que realmente estar-se-á diante de um quadro de saúde que inspira cuidados, no entanto, o tratamento médico necessário deverá ser disponibilizado dentro da unidade prisional, não havendo razão para inserção do Agravante em regime prisional domiciliar, mesmo porque, caso precise, o próprio estabelecimento penal fará o encaminhamento do mesmo a hospitais e laboratórios para realização de exames. Além disso, importante consignar que o Agravante ainda não deu início ao efetivo cumprimento da reprimenda penal, antecipando-se, portanto, quanto as alegações de eventual falha do sistema prisional em oferecer tratamento médico do qual necessitam os internos, o que, ao nosso ver, demonstra, por ora, que a pretensão carece de elementos concretos. Ademais, convém consignar, outrossim, que se durante a execução da pena surgir a efetiva necessidade de tratamento médico além daqueles disponibilizados pelo próprio sistema prisional, o caso aqui retratado certamente poderá ser novamente analisado pelo Juízo a quo, inclusive, com a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal (fls. 43-45). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN