Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207022/PE (2025/0119095-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: VIVEKA LINS LUNDGREN PINTO
RECORRENTE: RICARDO AMERICO BRASILIENSE DE HOLANDA PINTO
ADVOGADOS: CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO - PE026140
AMANDA MELO BELFORT REGO - PE030201
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO AMÉRICO BRASILIENSE DE HOLANDA PINTO e VIVEKA LINS LUNDGREN PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/PE, assim ementado (e-STJ, fls. 319-321; 353-354 e 364-365): PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA HIPOTECÁRIA PRESCRITA. NULIDADE DO LEILÃO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por particulares em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação de procedimento comum cível, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a prescrição da dívida garantida por hipoteca alvo da controvérsia nos autos, anulando o leilão do imóvel residencial dos apelantes, ficando a parte ré impossibilitada de promover qualquer ato executório, seja judicial ou extrajudicial, devendo, ainda, efetivar a devida baixa/extinção da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis, 1º Ofício da Capital, nos registros do imóvel de matrícula nº 50.661-R-2. 2. No que tange à verba honorária, a magistrada sentenciante decidiu que "em face da sucumbência autoral mínima, condeno apenas a parte ré em honorários advocatícios. Nessa linha, considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade e que a aplicação literal do artigo 85 do CPC se mostraria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que, nos termos do disposto no §2º do art. 85, do NCPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, a condenação em verba honorária deve ser arbitrada no mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa - R$ 791.845,66 (setecentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), afastando-se o arbitramento por equidade previsto no §8º do mesmo artigo quando o valor da causa é determinado, mesmo que elevado. 4. O STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 1076) firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 5. No entanto, o Pleno desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao enfrentar a questão se manifestou no sentido de que referido posicionamento do STJ deve prevalecer, nos processos de valor da causa ou de proveito econômico elevados, com incidência do §3°, se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. (PROCESSO: 08074749120184058306, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 29/03/2023) (PROCESSO: 08100264720204050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 12/04/2023) 6. Restou consignado nos recentes julgamentos do Pleno que "Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que, no caso concreto, a desproporcionalidade da verba assume feição constitucional, em virtude da garantia do acesso ao Poder Judiciário, da observância da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. " 7. Precedente desta Quinta Turma: PROCESSO: 08073799720184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2023. 8. Sobre a matéria, registre-se, ainda, a existência do Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.", Tema esse extraído dos acórdãos dos RE 1412073 e RE 1412074, Tema esse ainda subjudice. 9. Nesse contexto, considerando-se que a discussão em análise se encontra pendente de apreciação definitiva no Supremo Tribunal Federal e que há julgados dissonantes sobre a questão também no Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitida a possibilidade de fixação por equidade da verba honorária devida no presente caso concreto, tendo em vista o alto valor da sucumbência. Precedente: PROCESSO: 08030355020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024. 10. Ainda que assim não fosse, no caso em análise, observa-se que o autor atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 37.967,33 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), alegando ser correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel. No entanto, extrai-se do caderno processual que sobreveio decisão da juíza singular determinando a intimação dos autores para efetivarem a retificação do valor da causa a fim de que corresponda ao conteúdo econômico do objeto do valor da causa (art. 292, CPC/2015), que é o equivalente ao valor do débito que se pretende ver declarado prescrito somado ao valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, bem como comprovar o pagamento das custas processuais. 11. A parte autora atravessou petição pleiteando a emenda da inicial corrigindo o valor da causa afirmando que corresponde ao valor do débito indicado pela demandada, R$ 753.878,33 (setecentos e cinquenta e três reais, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), somado ao valor perseguido do dano moral, R$ 37.967,33 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), para o valor de R$ 791.845,66 (setecentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e cinco,reais e sessenta e seis centavos). 12. Contudo, a demanda versa sobre extinção de hipoteca e nulidade do leilão do imóvel respectivo com pedido de danos morais, sendo a referida hipoteca decorrente do contrato de financiamento firmado entre a Imobiliária Pinto e o Banco Banorte Créditos Imobiliários S. A, cujo crédito contratual posteriormente teria sido cedido à Caixa Econômica Federal -CEF/ EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Desta forma, o montante indicado não corresponde ao proveito econômico da demanda. Desse modo, pode-se classificar como inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §8°, do CPC).'in casu' 13. Assim, é cabível, assim, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sem que se possa falar em ofensa ao decidido pelo col. STJ no Tema 1076. Precedentes desta Turma neste sentido: PROCESSO: 08045402620234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/02/2024 e PROCESSO: 08010266320224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023. 14. Apelação não provida. 15. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. B. de H. P. e V. L. L. P. em face do julgado que negou provimento à apelação que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em suas razões do recurso, os embargantes alegam, em síntese, ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão do Acórdão, pleiteando a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC que limita o arbitramento dos honorários advocatícios no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. No presente caso, importa esclarecer que o Acórdão embargado já decidiu expressamente pela possibilidade de aplicar a fixação dos honorários por equidade, tendo em vista que o Pleno desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao enfrentar a questão se manifestou no sentido de que o Tema 1.076 do STJ deve prevalecer, nos processos de valor da causa ou de proveito econômico elevados, com incidência do §3°, se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. 5. O julgado destacou que que a discussão em análise se encontra pendente de apreciação definitiva no Supremo Tribunal Federal e que há julgados dissonantes sobre a questão também no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser admitida a possibilidade de fixação por equidade da verba honorária devida no presente caso concreto, tendo em vista o alto valor da sucumbência. 6. Por fim, o Acórdão embargado ainda registrou que a demanda versa sobre extinção de hipoteca e nulidade do leilão do imóvel respectivo com pedido de danos morais, sendo a referida hipoteca decorrente do contrato de financiamento firmado entre a Imobiliária Pinto e o Banco Banorte Créditos Imobiliários S. A, cujo crédito contratual posteriormente teria sido cedido à Caixa Econômica Federal -CEF/ EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Desta forma, o montante indicado como valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda. 7. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 8. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 9. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. B. de H. P. e V. L. L. P. em face do julgado que negou provimento à apelação que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em suas razões do recurso, os embargantes alegam, em síntese, ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão do Acórdão, pleiteando a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC que limita o arbitramento dos honorários advocatícios no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. No presente caso, importa esclarecer que o Acórdão embargado já decidiu expressamente pela possibilidade de aplicar a fixação dos honorários por equidade, tendo em vista que o Pleno desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao enfrentar a questão se manifestou no sentido de que o Tema 1.076 do STJ deve prevalecer, nos processos de valor da causa ou de proveito econômico elevados, com incidência do §3°, se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. 5. O julgado destacou que que a discussão em análise se encontra pendente de apreciação definitiva no Supremo Tribunal Federal e que há julgados dissonantes sobre a questão também no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser admitida a possibilidade de fixação por equidade da verba honorária devida no presente caso concreto, tendo em vista o alto valor da sucumbência. 6. Por fim, o Acórdão embargado ainda registrou que a demanda versa sobre extinção de hipoteca e nulidade do leilão do imóvel respectivo com pedido de danos morais, sendo a referida hipoteca decorrente do contrato de financiamento firmado entre a Imobiliária Pinto e o Banco Banorte Créditos Imobiliários S. A, cujo crédito contratual posteriormente teria sido cedido à Caixa Econômica Federal -CEF/ EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Desta forma, o montante indicado como valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda. 7. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 8. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 9. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No mérito, a controvérsia central reside na interpretação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, especificamente sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. O Tribunal de origem esposou o entendimento de que a fixação por equidade seria possível pois "a demanda versa sobre extinção de hipoteca e nulidade do leilão do imóvel respectivo com pedido de danos morais." Todavia, tal fundamento não se sustenta juridicamente. A decisão proferida em sede de recursos repetitivos possui eficácia vinculante e aplica-se aos processos em curso, pendentes de julgamento definitivo, não havendo que se falar em direito adquirido à jurisprudência anterior ou em irretroatividade do precedente interpretativo, salvo modulação expressa de efeitos, o que não ocorreu no caso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), encerrou definitivamente a discussão, fixando a seguinte tese vinculante: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A ratio decidendi do precedente qualificado baseia-se na literalidade e na vontade do legislador expressa no Código de Processo Civil de 2015, que visou objetivar a fixação dos honorários e restringir a subjetividade judicial. Com efeito, o § 8º do artigo 85 é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável estritamente nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, não existe autorização legal para a aplicação da equidade "inversa", ou seja, para reduzir honorários em causas de valor elevado, sob o pretexto de evitar enriquecimento sem causa ou violação à proporcionalidade. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 753.878,33 (setecentos e cinquenta e três reais, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), montante que não se enquadra nos conceitos de "inestimável", "irrisório" ou "muito baixo". Tratando-se de demanda com valor certo e determinado, na qual a parte embargante sagrou-se integralmente vencedora com a extinção da execução, a fixação dos honorários deve observar obrigatoriamente a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido, ao manter a verba honorária em valor fixo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) com base na equidade, afastando a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa, dissentiu frontalmente da tese firmada por esta Corte Superior no Tema 1.076. Ressalte-se que a alegação de que a hipótese julgada versaria situação excepcional não tem ganho respaldo na jurisprudência mais recente desta Terceira Turma, que se firmou no sentido de que "A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em ação rescisória de natureza declaratória em que o proveito econômico é inestimável (ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de ineficácia de hipoteca), está em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ." (AREsp n. 2.505.996/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos, impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia processual. 4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.170.076/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros vinculantes estabelecidos por este Tribunal Superior, determinando a incidência do percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a necessidade de interposição de subsequentes recursos, em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC e com a Tese 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA