Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 889481/SP (2024/0035083-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: EDUARDO MANHOSO
ADVOGADOS: EDUARDO MANHOSO - SP443713
NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109
JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709
NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL MOREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE Nulidade do procedimento administrativo disciplinar Inocorrência Preliminar afastada Mérito Materialidade e autoria devidamente comprovadas Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou a desclassificação para falta de natureza média ou leve Falta grave reconhecida - Perda dos dias remidos é consequência legal do incidente Mantido o quantum da perda, posto que adequadamente fundamentado Art. 127 e art. 57, ambos da LEP - Recurso desprovido. O impetrante alega (a) ausência de materialidade da falta disciplinar, ante a falta de perícia para atestar o que realmente havia nas garrafas; (b) subsidiariamente, impossibilidade de classificação como falta grave, uma vez que a conduta se enquadra expressamente como falta média, nos termos do artigo 45, XVIII da Resolução SAP 144/2010. Ao final, requer a concessão da ordem para (i) absolvê-lo, por falta de materialidade delitiva, ante a falta de perícia para apurar o que realmente havia dentro das garrafas; ou, subsidiariamente, (ii) desclassificar a conduta para falta média. Parecer do MPF pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no julgamento de agravo em execução, manteve decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado, com término previsto para 21/04/2040. Durante procedimento de revista na cela 74 do Pavilhão Habitacional "A", em 26/09/2023, foram encontradas duas garrafas do tipo "PET" de dois litros contendo, segundo os agentes penitenciários, artefatos para confecção de bebida alcoólica artesanal conhecida como "Maria Louca". Em seu interrogatório, o paciente afirmou que se tratava apenas de garrafas de café. Segundo consta, a administração penitenciária, através de sindicância, concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza média, aplicando a punição de repreensão. Contudo, ao homologar a falta, o Juízo das Execuções entendeu pela configuração de falta grave, com fundamento nos artigos 50, VI e 39, II da Lei de Execução Penal, determinando a alteração da data-base para progressão e perda de dias remidos. Quanto ao pedido de absolvição da falta grave, o pleito não merece prosperar, porque o acórdão enfatizou que os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade por serem funcionários públicos, e suas declarações foram firmes e coerentes ao afirmar que encontraram duas garrafas contendo artefatos para preparação de bebida alcoólica. Inviável desconsiderar tais depoimentos na via estreita do Habeas Corpus. Lado outro, o impetrante tem razão quanto à impossibilidade de classificação da conduta como falta grave. O acórdão entendeu que a conduta do paciente configurou desobediência à ordem, enquadrando-se no artigo 50, VI c/c artigo 39, II da LEP, pois "deixou de observar os deveres a ele impostos, desobedecendo ordens ao esconder produtos proibidos". Para o tribunal, este fato seria suficiente para caracterizar falta disciplinar de natureza grave. Ocorre que as infrações disciplinares de natureza grave estão taxativamente previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do apenado. A posse de bebida alcoólica, ainda que configure ato de indisciplina, não está elencada entre as hipóteses legais de falta grave, nem mesmo como desobediência. O comportamento que resulta na prática de falta grave é aquele relacionado à posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (art. 50, III), que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII), que provoque acidente de trabalho ou danos. É preciso que o objeto seja potencialmente perigoso para ensejar as graves penalidades de regressão de regime, interrupção da data-base da progressão e perda parcial dos dias remidos. No caso concreto, embora reprovável, a conduta imputada ao paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, configurando falta média nos termos da regulamentação estadual. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, CONCEDO A ORDEM para desclassificar a conduta para falta disciplinar de natureza média, revogando-se a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a modificação da data-base para os benefícios da execução. Comunique-se com urgência ao Juízo da execução. Relator
DANIELA TEIXEIRA