Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996826/SP (2025/0134152-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALLAN RODRIGUES GOIS
ADVOGADOS: ALLAN RODRIGUES GOIS - SP463538
VICTOR PADALINO PEREIRA - SP472528
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HELLEN BEATRIZ SANTOS SILVA
CORRÉU: ALAN DE LIMA OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: EDIVALDO SANTOS DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELLEN BEATRIZ SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1521139-89.2024.8.26.0228. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, como incursa no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa (fls. 60-70). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 21-48), com trânsito em julgado certificado em 8 de março de 2025. Na presente impetração, alega-se que a decisão impugnada ignorou os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais, ao manter o regime fechado com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar a personalidade da paciente, sua realidade social ou o risco concreto à ordem pública (fls. 4-5). Afirma-se que a paciente é mãe solo de uma criança menor de 12 anos, trabalhadora rural, primária e sem antecedentes criminais, e que a imposição do regime fechado é desproporcional e desarrazoada, violando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (fls. 8-9). Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da imposição do regime fechado, com a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (fls. 14-15). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelo estabelecimento do regime inicial prisional fechado. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO