1. ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
OMAR ADAMIL COSTA SARÉ
OAB/PA 013052·CPF·Representa: Autor
OMAR ADAMIL COSTA SARE
OAB/PA 13052·CPF·Representa: Autor
OMAR ADAMIL COSTA SARÉ
OAB/PA 013052·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 09:02
Trânsito em julgado
28/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:04
Publicação
09/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17698/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
06/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17698/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17698/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
06/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17698/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:05
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 09:36
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:54
Publicação
19/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 203213/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:50
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 203213/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 16:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:19
Publicação
29/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 203213/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
DECISÃO ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 315-318 que denegou o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova. Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso. Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021). São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que a ausência de comprovação da quebra da cadeia de custódia da prova. No caso, constou do julgado que, "não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a violação da cadeia de custódia, ou o prejuízo causado" (fl. 262), de modo que a moldura fática delineada nos autos não constatou naquela oportunidade falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Ressaltei, ainda, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária necessitaria de dilação probatória, incompatível com a via eleita, de modo que eventual quebra da cadeia de custódia da prova será melhor analisada na origem após o término da instrução processual, no exame de fatos e provas. Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 08:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:11
Publicação
22/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 203213/PA (2024/0317338-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
OUTRO NOME: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0805597-47.2023.8.14.0000. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, pois não houve a descrição do local em que foi encontrada a droga nem a forma como foi transportada, sem descrição do recipiente e do lacre. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo não provimento do recurso. Decido. I. Quebra da cadeia de custódia da prova Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. Pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso, o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade pelos fundamentos a seguir expostos (fls. 262-263, destaquei): Alega o impetrante que ocorreu quebra da cadeia de custódia, devendo ser anulada a prova produzida, nos autos do processo de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, pois não foi respeitado o disposto no art. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei de nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte. Ora, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Revela-se, assim, sobremaneira, matéria relacionada à eficácia da prova a ser analisada caso a caso, em especial na sentença. Analisando-se acuradamente a documentação que instrui o presente mandamus, entendo que a despeito dos judiciosos argumentos da defesa, de plano, há de se afastar a alegação de constrangimento ilegal. Com efeito, não restou sobejamente demonstrada a citada ilegalidade e, a meu ver, a suposta ausência de documentação cronológica da cadeia de custódia, como afirmado pelo impetrante, pois é questão relativa à análise probatória direcionada ao mérito da ação penal. Assim sendo, diante da ausência de comprovação inconteste dos fatos deduzidos. inviável o reconhecimento do desvio procedimental alegado. Portanto, não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a violação da cadeia de custódia, ou o prejuízo causado pela suposta violação de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, inviável o reconhecimento da alegada quebra, embora essa compreensão não implique, de logo, o aval deste e. Tribunal à validade e à eficácia probante, que deve ser avaliada com mais percuciência na sentença. Ademais, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarretaria aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do writ of mandamus, sendo mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação e ser apreciada pelo juízo em sentença. A propósito, manifesta-se a jurisprudência: [...] Ante o exposto, DENEGO A ORDEM postulada. Na hipótese, observo que os dados colacionados no acórdão não constataram naquela oportunidade falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação, ficando consignado que "não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a violação da cadeia de custódia, ou o prejuízo causado" (fl. 262). Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, de modo que eventual quebra da cadeia de custódia da prova será melhor analisada na origem após o término da instrução processual, no exame de fatos e provas. Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo. II. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:20
Não-Provimento
19/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:45
Recebimento
26/08/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 10:54
Distribuição (dependência)
23/08/2024, 08:05
Recebimento
22/08/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Adv. Omar Adamil Costa Saré
Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Paciente: Alexsandro Lemos Carvalho da Silva Procurador(a) de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. REQUERIDA NULIDADE DE ´PROVA EM VIRTUDE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DECISÃO QUE DEVE SER RESERVADA À SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805597-47.2023.8.14.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA Processo nº 0805597-47.2023.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Comarca: Ananindeua Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e denegar a ordem. Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Exma. Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus para anulação de prova produzida, sem pedido de liminar, em favor de Alexsandro Lemos Carvalho da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ananindeua. Consta da impetração que foi solicitado à autoridade coatora, em resposta escrita à acusação pelo crime de tráfico de drogas, a anulação da prova produzida nos autos de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia e violação do disposto no art. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal, conforme trechos da inicial presente na ID13544514, que abaixo transcrevo, verbis: “A simples leitura do laudo de constatação provisória, denota se: ter inexistido o determinado na norma para garantir a higidez da prova. O agente de segurança pública não procedeu o contido no inciso V (acondicionamento), posto nesse momento, ou melhor na feitura desse ato deveria seguir o contido no art. 158 – D § 1º, 158- C § 1º CPP. (...) Neste caso, quem faz a discrição [sic] é o perito; não o agente de segurança pública recolhedor do material. A individualização, descrição, como determina o art. 158- C incisos IV, V, é de responsabilidade do agente de segurança pública o qual reconheceu como elemento importante p [sic] a prova, no exato comando do art. 158-A § 2º todos do CPP. Por efeito, então, a descrição do material pelo perito por si só, como contida no laudo, retira a total higidez da prova técnica, posto o perito não pode garantir: a sua origem. Razão existe à impetração, posto o agente de segurança pública, não teve o menor cuidado objetivo de fotografar o local, onde foi encontrado o vestígio, ou seja, documentar a história cronológica dos vestígios, como determina o caput do art.158-A e 158-B inciso III todos do CPP, verbis: (...) Não há, então, como o senhor perito descrever, como ô fez, posto não tem como: rastrear a sua posse, manuseio a partir de seu: recebimento e reconhecimento. Então, o material foi recebido no instituto de criminalística, sem a mínima observância do exigido pela cadeia de custódia. Finalizando, atesta o senhor perito a entrega do material, periciado ao policial, item 4 (Do Resultado), quando deveria ter havido sua guarda no órgão de perícia. (...)” Não pugnou pela concessão liminar da ordem. O presente writ foi incialmente distribuído à relatoria da e. Desa. Vânia Fortes Bitar Cunha, que em despacho exarado na ID 13581962 suscitou a minha prevenção, a qual foi devidamente acolhida. Em decisão monocrática de ID 13667613, não conheci do mandamus por entender que a matéria suscitada na inicial demandaria análise de vasto material probatório, o que não caberia em sede de habeas corpos. Dessa decisão foi interposto Agravo Regimental, o qual foi improvido, conforme v. Acórdão de ID 14064836. Inconformado, o impetrante recorreu ao STJ, tendo esse negado provimento ao agravo regimental interposto, no entanto, concedeu a ordem de ofício para que este Tribunal Estadual se manifeste sobre a tese aventada pelo impetrante junto ao habeas corpus manejado. Informações prestadas conforme ID de nº 20065497, esclarecendo o impetrado que o processo que deu origem a este HC já se encontra com instrução finalizada, aguardando somente a apresentação das alegações finais pelas partes. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VOTO Alega o impetrante que ocorreu quebra da cadeia de custódia, devendo ser anulada a prova produzida, nos autos do processo de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, pois não foi respeitado o disposto no art. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei de nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte. Ora, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Revela-se, assim, sobremaneira, matéria relacionada à eficácia da prova a ser analisada caso a caso, em especial na sentença. Analisando-se acuradamente a documentação que instrui o presente mandamus, entendo que a despeito dos judiciosos argumentos da defesa, de plano, há de se afastar a alegação de constrangimento ilegal. Com efeito, não restou sobejamente demonstrada a citada ilegalidade e, a meu ver, a suposta ausência de documentação cronológica da cadeia de custódia, como afirmado pelo impetrante, pois é questão relativa à análise probatória direcionada ao mérito da ação penal. Assim sendo, diante da ausência de comprovação inconteste dos fatos deduzidos. inviável o reconhecimento do desvio procedimental alegado. Portanto, não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a violação da cadeia de custódia, ou o prejuízo causado pela suposta violação de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, inviável o reconhecimento da alegada quebra, embora essa compreensão não implique, de logo, o aval deste e. Tribunal à validade e à eficácia probante, que deve ser avaliada com mais percuciência na sentença. Ademais, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarretaria aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do writ of mandamus, sendo mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação e ser apreciada pelo juízo em sentença. A propósito, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. COLETA DE PROVAS NO EXTERIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESERVAÇÃO CRONOLÓGICA DA PROVA. HAVENDO DIVERGÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA, É INADEQUADA A UTILIZAÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE O HABEAS CORPUS ESTABELECER, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUAL DAS VERSÕES CORRESPONDE AO OCORRIDO NO MUNDO DA VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU E DAS VÍTIMAS AO ACERTAMENTO FÁTICO COMO ELEMENTO DO JUSTO PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A observância da cadeia de custódia de prova é imprescindível para que haja o respeito ao devido processo legal. Contudo, a alegação de quebra de referida documentação cronológica acompanhada de mais de uma versão dos eventos empíricos não pode ser reconhecida nos limites da ação de habeas corpus. 2. A busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal. É fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o juízo da causa, sob o contraditório judicial. 3. A divergência acerca do modo e local de obtenção da prova também inviabiliza, em habeas corpus, o debate sobre a necessidade de cooperação internacional. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 104.176/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos meus)
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM postulada. É o voto. Belém/Pa, data da assinatura eletrônica. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Belém, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - Advogado
IMPETRADO: D. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
PROCESSO Nº 0805597-47.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA ANULAR POVAS POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, para anular provas por quebra de cadeia de custódia, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Omar Adamil Costa Saré, em favor do nacional ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante que, em sede de resposta escrita nos autos do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, requereu ao juízo a anulação das provas por quebra de cadeia de custódia na coleta e entrega de material para elaboração dos laudos técnicos pelo Instituto de Criminalística, que não ocorreu de acordo com o que estabelecem os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 155 e 170, todos do Código de Processo Penal. Sustenta ofensa ao disposto na Súmula Vinculante de nº 14, do STF, alegando na Id 13544514 – Pág. 7, que: “Por obvio, a defesa não terá acesso, não poderá contradita lá, posto não foi observado minimamente a cadeia de custodia”. <sic> Ao final requer na Id 13544514 – Pág. 7: “Diante do exposto, pugna se pela anulação das provas matérias do processo pela quebra da cadeia de custodia”. <sic> Autos distribuídos por prevenção que acatei na Id 13635601. Em decisão monocrática, Id 13667613, não conheci da impetração por inadequação da via eleita, decisão mantida no v. Acórdão em agravo regimental Id 13907536. Por decisão do c. STJ, no Recurso em Habeas Corpus de nº 181064/PA, fomos informados através do Ofício n. 000225/2024-6T que foi negado provimento ao agravo e, de ofício, determinado o enfrentamento da tese exposta na impetração ante a negativa da prestação jurisdicional. Assim, em continuidade, conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP. Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 08 de junho de 2024. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805597-47.2023.8.14.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ATO SINGULAR ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A tese de insuficiência de prova da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (AgRg no HC n. 811.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)”. 2. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rômulo Ferreira Nunes. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR –
Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandro Lemos Carvalho da Silva, em face da decisão monocrática por mim prolatada, com base nos arts. 3º, do CPP, c/c 133, IX, do RITJPA, que não conheceu do Habeas Corpus em razão de se questionar matéria que exige dilação probatória, e, portanto, inadequada a via eleita, data venia. Narra o agravante em razões recursais que: “O caso não comporta decisão monocrática, posto, a matéria trazida, em momento algum, avança contra a firme construção jurisprudencial. O fundamento apontado: inadequação da via eleita, posto requer revolvimento probatório, deve ser viável a qualquer outra decisão. Senão vejamos: Exige o habeas corpus provas pré constituída. Trata se de ônus da impetração. Não há, então, que fala se a em inviabilidade do remédio constitucional quando se exige a prova pré constituída para sua exata admissão. Por outro, a interpretação da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório, em tese, centra se na questão valorativa, ou seja, sopesamento de provas. Digo, em tese, posto os Tribunais Nacionais em sede de habeas corpus tem despronunciado quando a decisão de pronuncia, resta centrada em testemunhas de “ouvir dizer” e ou elementos únicos do inquérito. Diante, então, penso que se tenha o alcance da decisão intermediaria, atingindo, por efeito, a certa moldura da construção jurisprudencial trazida no agravo”. (Id 13717062 – Pág. 1) Por fim, sustenta que: “Diante do demonstrado impõe se o conhecimento posto os pressupostos restam presentes e o provimento diante da absoluta aderência a construção jurisprudencial. Estamos tratando da absoluta segurança jurídica”. (Id 13717062 – Pág. 8) É o relatório do necessário. VOTO O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR –Eminentes Desembargadores, apresento-lhes o feito em mesa em virtude de não haver nada a reconsiderar na decisão agravada, eis que o posicionamento nela adotado tem por parâmetro precedentes jurisprudenciais. Neste sentido, eis o inteiro teor da aludida decisão (Id 13667613): “Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, para anular provas por quebra de cadeia de custódia, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Omar Adamil Costa Saré, em favor do nacional ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante que, em sede de resposta escrita nos autos do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, requereu ao juízo anulação das provas por quebra de cadeia de custódia na coleta e entrega de material para elaboração dos laudos técnicos pelo Instituto de Criminalística, não ocorreu de acordo com o que estabelece os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 155 e 170, todos do Código de Processo Penal. Sustenta ofensa ao disposto em Súmula Vinculante de nº 14, do STF, alegando na Id 13544514 – Pág. 7, que: “Por obvio, a defesa não terá acesso, não poderá contradita lá, posto não foi observado minimamente a cadeia de custodia”. <sic> Ao final requer na Id 13544514 – Pág. 7: “Diante do exposto, pugna se pela anulação das provas matérias do processo pela quebra da cadeia de custodia”. <sic> Autos distribuídos por prevenção que acatei na Id 13635601. Relatei. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Pela análise acurada dos autos constata-se, de plano, que a impetração não deve ser conhecida, eis que se volta contra decisão do juízo que rejeitou argumentos de suposta ilegalidade na forma como ocorreu a coleta das provas que lastreiam a acusação no bojo do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, que deu suporte à denúncia apresentada pelo Ministério Público. Conforme se constata do ato indicado como coator, a ilegalidade apontada em defesa preliminar se refere a suposta entrada forçada dos agentes de segurança na residência do paciente, local onde foram colhidas as provas, Id 13544619 – Pág. 2, o que difere das alegações sustentadas na impetração que se reportam a formalismos na coleta de provas e laudos elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado do Pará. Tanto é assim, a bem da verdade, que extrai-se o seguinte do ato coator: “1). Analisando os autos, nota-se que foi apresentada defesa preliminar pela defesa no ID. 89188192 e, na mesma foi suscitado a preliminar de rejeição da denúncia pela ilicitude das provas obtidas. Quanto ao argumento da defesa referente a ilegalidade das provas obtidas, referente a entrada forçada dos agentes na casa do réu, verifica-se que, sem adentrar profundamente ao exame do mérito, que a entrada dos agentes na casa do réu não teria sido baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos policiais, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo. Além disso, consta relatado nos autos que o réu teria permitido a entrada dos agentes em sua residência e, no ato da abordagem, disse que a droga localizada pelos agentes estava sendo guardada pelo mesmo, em razão de dívida de tráfico que o mesmo possuía. Importante, ressaltar que a autorização para entrada dos agentes na casa do réu foi relatada pelo mesmo em seu depoimento perante a autoridade policial, inclusive na ocasião do depoimento, o réu disse onde estava a droga e, ele estava acompanhado do advogado peticionante, conforme se observa no doc. ID. 84314037- fl.4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, em cognição preliminar, típica dessa fase de análise, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, pois os agentes foram averiguar uma denúncia e, na ocasião, identificaram droga no local, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa. Certamente, a efetiva licitude da prova poderá ser arguida e discutida na fase de instrução, mediante contraditório. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida”. <sic> Logo, a impetração tem como objetivo questionar formalismo na coleta de provas e elaboração de laudos, utilizando-se de remédio constitucional, que não comporta dilação probatória, ante seu rito célere e requer prova pré-constituída do direito alegado. Assim, as supostas ilegalidades apontadas nos laudos e formalismo na coleta das provas demandam imersão processual, o que deve ocorrer, se necessário, no bojo da ação penal, onde cabe, neste momento, dirimir questões de natureza probante. Sobre o assunto tem-se o seguinte: “... As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)”. Portanto, mostra-se com inadequada a via eleita, e, assim, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 17 de outubro de 2022. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator” In casu, o que fundamentou a decisão ora impugnada de não conhecer da impetração foi o fato de não se poder utilizar o writ como sucedâneo recursal e da impossibilidade de dilação probatória na sua apreciação. À vista do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, colocando o feito em mesa na forma do artigo 266, §2°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Belém, 11/05/2023
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - Advogado
IMPETRADO: D. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
PROCESSO Nº 0805597-47.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA ANULAR POVAS POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, para anular provas por quebra da cadeia de custódia, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Omar Adamil Costa Saré, em favor do nacional ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante que em sede de resposta escrita, nos autos do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, requereu ao juízo a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia na coleta e entrega de material para elaboração dos laudos técnicos pelo Instituto de Criminalística, que se deu em desacordo com o que estabelecem os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 155 e 170, todos do Código de Processo Penal. Sustenta ofensa ao disposto na Súmula Vinculante de nº 14, do STF, alegando na Id 13544514 – Pág. 7, que: “Por obvio, a defesa não terá acesso, não poderá contradita lá, posto não foi observado minimamente a cadeia de custodia”. <sic> Ao final requer na Id 13544514 – Pág. 7: “Diante do exposto, pugna se pela anulação das provas matérias do processo pela quebra da cadeia de custodia”. <sic> Autos distribuídos por prevenção que acatei na Id 13635601. Relatei. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Pela análise acurada dos autos constata-se, de plano, que a impetração não deve ser conhecida, eis que se volta contra decisão do juízo que rejeitou os argumentos de suposta ilegalidade na forma como ocorreu a coleta das provas que lastreiam a acusação no bojo do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, que deu suporte à denúncia apresentada pelo Ministério Público. Conforme se constata do ato indicado como coator, a ilegalidade apontada em defesa preliminar se refere a suposta entrada forçada dos agentes de segurança na residência do paciente, local onde foram colhidas as provas, Id 13544619 – Pág. 2, o que difere das alegações sustentadas na impetração que se reportam a formalismos na coleta de provas e laudos elaborados pelos Instituto de Criminalística do Estado do Pará. Tanto é assim, a bem da verdade, que extrai-se o seguinte do ato coator: “1). Analisando os autos, nota-se que foi apresentada defesa preliminar pela defesa no ID. 89188192 e, na mesma foi suscitado a preliminar de rejeição da denúncia pela ilicitude das provas obtidas. Quanto ao argumento da defesa referente a ilegalidade das provas obtidas, referente a entrada forçada dos agentes na casa do réu, verifica-se que, sem adentrar profundamente ao exame do mérito, que a entrada dos agentes na casa do réu não teria sido baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos policiais, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo. Além disso, consta relatado nos autos que o réu teria permitido a entrada dos agentes em sua residência e, no ato da abordagem, disse que a droga localizada pelos agentes estava sendo guardada pelo mesmo, em razão de dívida de tráfico que o mesmo possuía. Importante, ressaltar que a autorização para entrada dos agentes na casa do réu foi relatada pelo mesmo em seu depoimento perante a autoridade policial, inclusive na ocasião do depoimento, o réu disse onde estava a droga e, ele estava acompanhado do advogado peticionante, conforme se observa no doc. ID. 84314037- fl.4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, em cognição preliminar, típica dessa fase de análise, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, pois os agentes foram averiguar uma denúncia e, na ocasião, identificaram droga no local, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa. Certamente, a efetiva licitude da prova poderá ser arguida e discutida na fase de instrução, mediante contraditório. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida”. <sic> Logo, a impetração tem como objetivo questionar formalismo na coleta de provas e elaboração de laudos, utilizando-se do remédio constitucional que não comporta dilação probatória, ante seu rito célere e requer prova pré-constituída do direito alegado. Assim, as supostas ilegalidades apontadas nos laudos e formalismo na coleta das provas demandam imersão processual, o que deve ocorrer, se necessário, no bojo da ação penal, onde cabe, neste momento, dirimir questões de natureza probante. Sobre o assunto tem-se o seguinte: “... As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)”. Portanto, mostra-se inadequada a via eleita, e, assim, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 17 de outubro de 2022. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator