Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADSON AQUINO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA registrado(a) civilmente como HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004)
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010538-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença, parcialmente modificada por acórdão, proposto por Adson Aquino dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, apontando como devido o valor de R$ 10.122,89 (dez mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 328,08 (trezentos e vinte e oito reais e oito centavos). Em suas razões, a impugnante defendeu que o valor a ser compensado, depositado originalmente em 05 de dezembro de 2019, deveria sofrer a mesma atualização monetária aplicada ao débito principal, apontando como devido o valor de R$ 9.794,81 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos). Custas recolhidas. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos. A controvérsia central desta impugnação reside na necessidade de atualização monetária do valor a ser compensado, conforme autorizado pelo título executivo judicial. Enquanto o exequente realizou o abatimento pelo valor histórico do depósito (R$ 457,49), a executada sustenta que tal montante deve ser corrigido monetariamente desde a data em que o crédito foi disponibilizado ao autor (05/12/2019), sob pena de desequilíbrio matemático e jurídico na execução. A análise do tema deve partir da premissa de que a correção monetária não constitui um ganho patrimonial ou um acréscimo real ao valor devido, mas tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ao autorizar a compensação de valores, o acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, buscou o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre as partes, evitando que o consumidor recebesse uma indenização superior ao dano efetivamente sofrido, já que parte dos valores discutidos foi creditada em sua conta. Para que essa compensação seja justa e eficaz, é imperativo que os critérios de atualização aplicados ao débito principal sejam estendidos, de forma isonômica, ao montante a ser abatido. A utilização do valor histórico para fins de compensação, passados anos do efetivo depósito, resultaria em um enriquecimento sem causa do exequente, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Se o débito da executada é corrigido monetariamente pelo INPC para preservar o valor real da condenação, o crédito que possui contra o exequente (para abatimento) também deve seguir a mesma lógica de preservação de valor. Nesse contexto, a planilha apresentada pela executada (ID 540471523) reflete com precisão essa necessidade de equilíbrio. Ao aplicar o índice INPC sobre o valor de R$ 457,49 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), desde a data do depósito, ocorrido em 05/12/2019, a impugnante apurou um abatimento atualizado de R$ 643,25 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos). Esse procedimento é o que melhor atende ao título judicial e aos princípios gerais de direito, pois garante que a compensação ocorra entre grandezas econômicas equivalentes. Portanto, diante da correção dos parâmetros utilizados pela executada e da concordância subsidiária manifestada pelo próprio exequente em sua manifestação, ID 549453345, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. O cálculo da executada, que aponta como devido o montante total de R$ 9.794,81 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) em janeiro de 2026, deve ser o parâmetro para o prosseguimento da execução. Por outro lado, a ausência de pagamento tempestivo ou o pagamento parcial enseja a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou remanescente do débito, conforme a regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a executada foi regularmente intimada e optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sem realizar o depósito do valor que entendia incontroverso para fins de pagamento, mas apenas para garantia ou processamento do incidente. O reconhecimento do excesso de execução nesta decisão, embora reduza o montante global da dívida para o valor apurado pela própria devedora, não afasta a mora processual já configurada. Como não houve o pagamento voluntário do valor agora fixado como correto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias contado da intimação inicial, as penalidades legais devem incidir sobre o montante remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a multa e os honorários previstos no dispositivo legal citado incidem sobre o valor remanescente quando o devedor apresenta impugnação e esta é acolhida apenas parcialmente ou quando, mesmo acolhida totalmente para ajustar os cálculos, persiste um débito passível de execução imediata. O entendimento pacificado reforça que apenas o pagamento voluntário e incondicional no prazo legal é capaz de elidir a incidência desses encargos. Portanto, fixado o valor do débito remanescente de acordo com o cálculo acolhido nesta sentença, sobre este deverão incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que tais encargos possuem natureza punitiva e remuneratória, visando desestimular a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais e compensar o trabalho adicional do advogado do credor na fase executiva. A base de cálculo para a incidência desses percentuais será o valor final homologado, garantindo-se assim a observância estrita ao título judicial e à legislação processual vigente. Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso V, e 884 do Código Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução no valor pleiteado inicialmente pelo exequente, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 9.794,81 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), montante este devidamente atualizado até o mês de janeiro de 2026, conforme a planilha de cálculos apresentada pela executada (ID 540471523), a qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Sobre esse montante deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação. Considerando o acolhimento da impugnação e a configuração do excesso de execução, condeno o exequente, ADSON AQUINO DOS SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito