Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912347/SC (2025/0136181-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSNY KORB
ADVOGADOS: ALLAN BERTOLDI - SC024484
LUIZ FILIPE MOSER CARLINI - SC024485
AGRAVADO: ERBE CONSTRUTORA LTDA.
AGRAVADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA
OUTRO NOME: SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JONATHAN GEORGE MONDINI - SC023044
PATRÍCIA TONIN - SC061943
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSNY KORB contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por OSNY KORB em face de ERBE CONSTRUTORA LTDA., SULBRASIL INCORPORACAO LTDA Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ERBE CONSTRUTORA LTDA., SULBRASIL INCORPORACAO LTDA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM. PACTO, TODAVIA, FIRMADO COM PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO E QUANDO JÁ EXISTENTE REGISTRO NO FÓLIO REAL DE DAÇÃO EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO QUE HÁ MUITO FIGURAVA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, CIENTE DA GARANTIA INSCRITA, SEQUER PODERIA TER ARROLADO O IMÓVEL PARA SATISFAZER DÍVIDA COM TERCEIRO EM DEMANDA DE NATUREZA FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO E DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES, TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E CANCELAMENTO DA GARANTIA DESCABIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." (fl. 12.956, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise de ofensa a Súmulas por esta sede recursal; ii) ausência de prequestionamento dos arts. 4º, III, do CDC e 50, 61, 129 e 130 da Lei 11.101/2005, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF; iii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 422 do CC e de dissídio jurisprudencial; e iv) inaplicabilidade do Tema 243 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) impossibilidade de análise de ofensa a Súmulas por esta sede recursal; ii) ausência de prequestionamento dos arts. 4º, III, do CDC e 50, 61, 129 e 130 da Lei 11.101/2005, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF; iii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 422 do CC e de dissídio jurisprudencial; e iv) inaplicabilidade do Tema 243 do STJ. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI