Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA
RECORRIDO: MARCOS DE CARVALHO LIBRETTI
RECORRIDO: DUCERSIO ANDRADE MELLO ADVOGADO: RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS OAB/RJ-109546 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027225-53.2024.8.19.0000
Recorrente: MARISTELA MOREIRA BELFORT DUARTE
Recorrido: LRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS DECISÃO
recorrido: "...Isso porque a dificuldade da exequente, ora agravante, em obter a satisfação de seu crédito ou o suposto encerramento irregular do estabelecimento, por si só, não são elementos suficientemente aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a agravada não logrou êxito em demonstrar, mesmo que minimamente, quaisquer dos requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme inteligência do art. 50 do Código Civil... para a aplicação do referido instituto, deve ser demonstrado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, provando a utilização da empresa para a prática de atos fraudulentos e abusivos, com a esvaziamento do patrimônio do sócio e transferência dos bens da pessoa jurídica para si, levando à sua insuficiência patrimonial para honrar o pagamento dos débitos..." (fls. 66/67) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.200.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027225-53.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0027225-53.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00907186 RECTE: MARISTELA MOREIRA BELFORT DUARTE ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA OAB/RJ-160143 ADVOGADO: FELIPE NEVES MONTEIRO OAB/RJ-224476
Trata-se de recurso especial, em sede de agravo de instrumento, tempestivo, fls. 146/159, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 64/70 e 126/131, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUCESSO EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E O SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. AGRAVADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRIMEIROS EMBARGANTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PELO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE: "É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, SALVO QUANDO CAPAZ DE PROVOCAR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE QUE O APRESENTOU, A EXEMPLO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO SEU CONTEÚDO. O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS" (AGINT NO RESP 2114186/SE - REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA). QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES DA SEGUNDA EMBARGANTE, ESTAS DEMONSTRAM MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NEM COM SUA NATUREZA E FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 50 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que a dissolução irregular da sociedade com o fito de fraudar seus credores é hipótese pacífica de desconsideração da personalidade jurídica na jurisprudência nacional. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 174. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O Colegiado negou provimento ao recurso mantendo o decisum. O recurso não será admitido. A alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que não restou demonstrado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos para tanto o que consta do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente