ITCD - Imposto de Transmissão Causa MortisAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
SULIVAN PICOLI
CPF
Autor
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDêNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTáRIA E OUTRAS RECEITAS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO OLIVEIRA MACHADO
OAB/MT 9012·CPF·Representa: Autor
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO
OAB/MT 8353·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DO PRADO
OAB/MT 4910·CPF·Representa: Autor
ROBSON AVILA SCARINCI
OAB/MT 6939·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BUENO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 13:53
Trânsito em julgado
04/05/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
08/04/2026, 12:45
Publicação
07/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADOS: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
THALYTA MORAIS GUIDETTI - MT032664O
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SULIVAN PICOLI, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Por intermédio da petição de fls. 742-747, a parte agravante, vem desistir do mandado de segurança. É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADOS: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
THALYTA MORAIS GUIDETTI - MT032664O
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SULIVAN PICOLI, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Por intermédio da petição de fls. 742-747, a parte agravante, vem desistir do mandado de segurança. É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/04/2026, 00:00
Desistência
31/03/2026, 03:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:06
Protocolo de Petição
09/02/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
08/01/2026, 16:13
Publicação
24/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADOS: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
THALYTA MORAIS GUIDETTI - MT032664O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SULIVAN PICOLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 499): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCD - INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo Lei Estadual 7.850/2002 e jurisprudências, a base de cálculo do ITCD, no caso de doação de quotas societárias, é o valor venal das quotas e não o valor contábil. Ao ser constatado que o valor venal das quotas é superior ao valor contábil e declarado pelo contribuinte para fim de base de cálculo do ITCD, é possível a realização de lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual. Ilegalidade na apuração e cobrança de ITCD complementar não evidenciada. Direito líquido e certo não violado. Segurança denegada Sentença ratificada. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 553-555). Em seu recurso especial de fls. 562-598, a parte recorrente sustenta, inicialmente, ofensa aos artigos 489, II e § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, suscita que "não houve o expresso pronunciamento em relação ao art. 176, I, e 183 da Lei n. 6.404/76, pois o referido dispositivo estabele que o balanço patrimonial é uma demonstração financeira que exprime com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício, elaborada ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da sociedade" (fl. 574). Além disso, pontua que "não considerar como valor venal o valor patrimonial (patrimônio líquido) na data da ocorrência do fato gerador, constante no balanço patrimonial, que expressa a situação real da empresa, é violar o princípio da legalidade tributária (art. 97, incisos I a V, CTN) e o princípio da tipicidade cerrada" (fl. 575). Alega, ainda, malferimento aos artigos 38, 97, I a V, e 110, todos do Código Tributário Nacional, e aos artigos 1.065 e 1.188, ambos do Código Civil, sob alegação de que "o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de o Fisco avaliar os bens e direitos para a apuração do valor do ITCD, sobretudo quando se tratar de quotas de sociedade empresária" e que "não há outro modo de atender ao ditame legal do artigo 1.188 do Código Civil, de exprimir com 'fidelidade e clareza' o valor do ativo, senão a atribuição de valor declarado no balanço patrimonial aos imóveis declarados no ativo imobilizado (NBC-TG 27) conforme seu custo de aquisição (valor contábil)" (fl. 578). No que tange ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (a quo) entendeu que o valor venal, base de cálculo do ITCD prevista no art. 38 do CTN, não pode ser pautado no valor patrimonial contábil das quotas sociais, admitindo o arbitramento com fundamento no art. 148 do CTN; enquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a possibilidade de que o art. 38 do CTN seja interpretado à luz do patrimônio líquido da empresa, ainda que não reflita exatamente o valor de mercado" (fl. 597). O Tribunal de origem, às fls. 639-647, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que o Tribunal deixou de analisar cada ponto carreado aos autos para que se possa debater o conceito técnico legal de valor patrimonial, previsto nos códigos nacionais, em consonância com as previsões do CTN e das normas contábeis. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “... Com efeito, ainda que a legislação não conceitue o que seria o valor patrimonial, ela deixa claro que deve ser considerado, para fim de base de cálculo do ITCD, o valor venal do bem ou direito. Destarte, a meu ver o Valor Patrimonial Real é o que mais se aproxima do conceito de valor venal do bem ou direito (valor corrente de mercado) e, consequentemente, da regra utilizada para se apurar a base de cálculo do ITCMD, conforme prevê o art. 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual 7.850/2002 e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Isso porque, o patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial, em muitos casos se encontram defasados e/ou não representam a real situação do patrimônio da sociedade. In casu, pela análise conjunta do contrato social, alterações do contrato social e das demonstrações contábeis é possível constatar que a pessoa jurídica teve seu capital social, no valor de R$ 60.000,00 sendo R$ 29.563,2ª integralizado por um imóvel rural denominado 'Fazenda Picoli' de 517,1002 há e o saldo remanescente por meio de deposito bancário (Id. 199104388). Observa-se, também, pelos documentos contábeis colacionados com a exordial, que a pessoa jurídica não possui passivos e, em seu ativo, constam apenas os bens imóveis integralizados e valores em caixa. Com efeito, uma vez que a pessoa jurídica não possui passivos, mas apenas o bem imóvel 'Fazenda Picoli' e os valores em caixa em seu ativo, tenho que o valor patrimonial real da empresa deve corresponder, aproximadamente, ao valor venal do imóvel integralizado somado ao valor do caixa. Destarte, diante da constatação pelaAutoridade Fazendária de que o bem integralizado ao capital social possui valor venal superior ao declarado no contrato social, e que a importância utilizada para apuração da base de cálculo do ITCD é um valor que não corresponda ao valor venal das quotas sociais, se mostra legal a apuração e lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual, conforme autorizam os artigo 116, parágrafo único, e artigo 148, ambos do Código Tributário Nacional, [...] Deste modo, não vislumbro ilegalidade na apuração cobrança de ITCD complementar referente a doação de quotas de sociedade limitada, utilizando como base de cálculo o valor patrimonial real (valor venal) das quotas.”(id. 217558177) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: (...) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 38, 97 e 110 do CTN e normas contábeis e civis (Lei 6.404/76 e Código Civil), contestando a avaliação realizada e o conceito aplicado de "valor venal" das quotas sociais. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...) Em relação ao ITCD, o artigo 35 c/c 38 do Código Tributário Nacional, prevê que esse tributo tem como fato gerador a transmissão de bens ou direito causa doação a qualquer título, bem como que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como cito: 'Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. [...] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos'. No mesmo sentido é a regra geral estabelecida pela Lei Estadual 7.850/2002, transcrevo: 'Art. 9º da Lei Estadual 7.850/2002. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação'. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor venal para fim de base de cálculo do ITCD é o real valor que o bem ou direito pode ser vendido. A propósito: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. [...]'. (STJ - AgInt no AREsp 1176337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) Ocorre que, para o caso de doação de quotas de sociedades empresariais, como na hipótese, o legislador estadual estabeleceu que o valor venal do bem deve corresponder ao 'valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador', in verbis: 'Art. 17 da Lei Estadual 7.850/2002 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador'. Em relação a esse tema, a doutrina entende que existem dois tipos de valor patrimonial, o contábil e o real, que são classificados da seguinte forma: · Valor Patrimonial Contábil: O valor patrimonial contábil resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes; · Valor Patrimonial Real: O valor patrimonial real reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado, ou seja, valo real de venda das quotas sociais.' (id. 209167673)" Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70528 MS 2023/0010429-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: (...) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamentoinadmito no artigo 1.030, V, do CPC. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 650-688, defende que "em que pese os argumentos elencados pelo agravante, data vênia, mas é evidente que ao proferir a decisão que inadmitiu o REsp interposto, a D. Desembargadora deixou de valorar quanto à possibilidade do Agravante, na doação das quotas sociais, se valer do valor patrimonial (patrimônio líquido) na data da ocorrência do fato gerador, constante no balanço patrimonial, que expressa a situação real da empresa, conforme previsão do art. 38 do CTN e, no âmbito da lei estadual, no art. 17 da Lei n. 7.850/02" (fl. 660). Ademais, aduz que "o entendimento exarado pela STJ, além de tratar-se de doação de bens imóveis e não de quotas sociais, não pode ser aplicado na presente demanda, já que, através do PLC n° 26/2024 / LC n° 798/2024, foi comprovado que o objetivo do legislador, no art. 17 da Lei n. 7.850/02, sempre foi de fixar o valor patrimonial da empresa obtido através de suas informações contábeis como base de cálculo do ITCD, nos casos de doações de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos" (fl. 662). No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa, e (2) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADOS: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
THALYTA MORAIS GUIDETTI - MT032664O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:59
Redistribuição (sorteio)
16/06/2025, 16:45
Recebimento
12/06/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADO: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901468/MT (2025/0118710-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULIVAN PICOLI
ADVOGADO: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 09:15
Recebimento
03/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SULIVAN PICOLI
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1015319-16.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1015319-16.2022.8.11.0041 Recorrente: Sulivan Picoli Recorrido: Estado de Mato Grosso Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público, (id. 212690674). O recurso de embargos de declaração foi rejeitado.(id.226010677) Na espécie, a ação de base refere-se a um Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Fisco Estadual de Mato Grosso, que reavaliou os bens de uma sociedade empresária, alterando a base de cálculo do ITCD devido em uma doação de quotas sociais. A controvérsia principal envolve a legalidade da avaliação realizada e o conceito de "valor venal" das quotas sociais. Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 38, 97 e 110 do CTN, bem como normas contábeis e civis (Lei 6.404/76 e Código Civil) e também os arts. 1.022, II, 141, 489, II e §1º, IV, todos do CPC. Recurso tempestivo (id. 231728161) e preparado (id.231803655). Contrarrazões (id. 24169656). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que o Tribunal deixou de analisar cada ponto carreado aos autos para que se possa debater o conceito técnico legal de valor patrimonial, previsto nos códigos nacionais, em consonância com as previsões do CTN e das normas contábeis. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “... Com efeito, ainda que a legislação não conceitue o que seria o valor patrimonial, ela deixa claro que deve ser considerado, para fim de base de cálculo do ITCD, o valor venal do bem ou direito. Destarte, a meu ver o Valor Patrimonial Real é o que mais se aproxima do conceito de valor venal do bem ou direito (valor corrente de mercado) e, consequentemente, da regra utilizada para se apurar a base de cálculo do ITCMD, conforme prevê o art. 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual 7.850/2002 e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Isso porque, o patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial, em muitos casos se encontram defasados e/ou não representam a real situação do patrimônio da sociedade. In casu, pela análise conjunta do contrato social, alterações do contrato social e das demonstrações contábeis é possível constatar que a pessoa jurídica teve seu capital social, no valor de R$ 60.000,00 sendo R$ 29.563,2ª integralizado por um imóvel rural denominado “Fazenda Picoli” de 517,1002 há e o saldo remanescente por meio de deposito bancário (Id. 199104388). Observa-se, também, pelos documentos contábeis colacionados com a exordial, que a pessoa jurídica não possui passivos e, em seu ativo, constam apenas os bens imóveis integralizados e valores em caixa. Com efeito, uma vez que a pessoa jurídica não possui passivos, mas apenas o bem imóvel “Fazenda Picoli” e os valores em caixa em seu ativo, tenho que o valor patrimonial real da empresa deve corresponder, aproximadamente, ao valor venal do imóvel integralizado somado ao valor do caixa. Destarte, diante da constatação pelaAutoridade Fazendária de que o bem integralizado ao capital social possui valor venal superior ao declarado no contrato social, e que a importância utilizada para apuração da base de cálculo do ITCD é um valor que não corresponda ao valor venal das quotas sociais, se mostra legal a apuração e lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual, conforme autorizam os artigo 116,Parágrafo único e artigo 148, ambos do Código Tributário Nacional, [...] Deste modo, não vislumbro ilegalidade na apuração cobrança de ITCD complementar referente a doação de quotas de sociedade limitada, utilizando como base de cálculo o valor patrimonial real (valor venal) das quotas.”(id. 217558177) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 38, 97 e 110 do CTN e normas contábeis e civis (Lei 6.404/76 e Código Civil), contestando a avaliação realizada e o conceito aplicado de "valor venal" das quotas sociais. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...) Em relação ao ITCD, o artigo 35 c/c 38 do Código Tributário Nacional, prevê que esse tributo tem como fato gerador a transmissão de bens ou direito causa doação a qualquer título, bem como que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como cito: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. [...] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. No mesmo sentido é a regra geral estabelecida pela Lei Estadual 7.850/2002, transcrevo: “Art. 9º da Lei Estadual 7.850/2002. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação”. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor venal para fim de base de cálculo do ITCD é o real valor que o bem ou direito pode ser vendido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp 1176337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) Ocorre que, para o caso de doação de quotas de sociedades empresariais, como na hipótese, o legislador estadual estabeleceu que o valor venal do bem deve corresponder ao “valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador”, in verbis: “Art. 17 da Lei Estadual 7.850/2002 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador”. Em relação a esse tema, a doutrina entende que existem dois tipos de valor patrimonial, o contábil e o real, que são classificados da seguinte forma: · Valor Patrimonial Contábil: O valor patrimonial contábil resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes; · Valor Patrimonial Real: O valor patrimonial real reflete o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado, ou seja, valo real de venda das quotas sociais.”(id. 209167673) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" ( AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 70528 MS 2023/0010429-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Participaram do Julgamento o Des. Mário Roberto Kono de Oliveira - Relator, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - 1ª Vogal e Des. Marcio Aparecido Guedes - 2º vogal ) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURANÇA – ITCD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO – DESNECESSÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo Lei Estadual 7.850/2002 e jurisprudências, a base de cálculo do ITCD, no caso de doação de quotas societárias, é o valor venal das quotas e não o valor contábil. Ao ser constatado que o valor venal das quotas é superior ao valor contábil e declarado pelo contribuinte para fim de base de cálculo do ITCD, é possível a realização de lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual. Ilegalidade na apuração e cobrança de ITCD complementar não evidenciada. Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 08 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo Lei Estadual 7.850/2002 e jurisprudências, a base de cálculo do ITCD, no caso de doação de quotas societárias, é o valor venal das quotas e não o valor contábil. Ao ser constatado que o valor venal das quotas é superior ao valor contábil e declarado pelo contribuinte para fim de base de cálculo do ITCD, é possível a realização de lançamento de imposto complementar pelo Fisco Estadual Ilegalidade na apuração e cobrança de ITCD complementar não evidenciada. Direito líquido e certo não violado. Segurança denegada. Sentença ratificada.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015319-16.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: SULIVAN PICOLI
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IPVA, ITCD E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DA SEFAZ/MT, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTRAS RECEITAS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ), ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos;
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SULIVAN PICOLI contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTROS com pedido liminar para a suspensão da exigibilidade de crédito tributário existente no conta corrente fiscal formalizado pelo Aviso de Cobrança Fazendária n° 164697/337/76/2018 até julgamento de mérito. Expõe a inicial que o impetrante recebeu de Waldemar Picoli, por meio de doação, as cotas de participação da empresa Picoli Participações e Adm. de Bens Ltda, avaliada a sua cota parte em R$ 9.854,40, conforme Guia de Informação e Apuração do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GIA-ITCD. Todavia, as autoridades coatoras procederam com a atualização dos bens e direitos, e retificaram as informações constantes da GIA com novo cálculo do ITCD. Alega que “na avaliação das cotas de participação em sociedade limitada, às autoridades coatoras reavaliaram ilegalmente o bem imóvel da sociedade e por consequência o capital social, entretanto, não houve a doação do bem imóvel, mas pelo contrário, foi às quotas o objeto da doação” de modo que “em virtude dessa avaliação ilegal, o Fiscal Estadual de Tributos lavrou o Aviso de Cobrança Fazendária – ACF nº 164697/337/76/2018 pretendendo cobrar o valor original total de R$ 172.833,64 sob a justificativa da suposta falta de recolhimento do ITCD”. Irresignado apresentou pedido de revisão de lançamento na esfera administrativa, o qual foi julgado improcedente. Em seguida, interpôs Recurso Voluntário cujo provimento foi negado, conforme se verifica a intimação, via e-mail, recebida em 14/03/2022. Informa que em 07/04/2022 por meio da Comunicação Fiscal nº COMUNICADO/NOTIFICAÇÃO N° 72960/1823/68/2022 (via e-mail), foi intimando para regularizar os débitos do Aviso de Cobrança Fazendária – ACF nº 164697/337/76/2018, constando a possibilidade de envio para inscrição em Dívida Ativa, caso não ocorrer o pagamento. Por estes fatos, “impetra o presente mandado de segurança objetivando o cancelamento do lançamento do crédito tributário formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária – ACF nº 164697/337/76/2018, bem como, para extinguir o referido crédito tributário indevidamente constituído em desfavor do Impetrante, em face de visível ilegalidade praticada pelas Autoridades Coatoras”. A liminar não foi concedida (ID 83578708) e em sede recursal a decisão foi mantida (ID 108091187). O impetrado prestou as informações no ID 85668019 pleiteando pela denegação da ordem, pois, além de não haver depósito integral do débito para ter direito à suspensão da exigibilidade, o lançamento efetuado pelo fisco foi legal. O douto representante do Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que inexiste interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que não se vislumbra na espécie. Extrai-se dos autos que o Sr. Waldemar Picoli realizou a doção de cotas de participação da sociedade empresaria Picoli Participações e Adm de Bens Ltda aos senhores, Soeli Picoli Covari, Sulimar Picoli e Sulivan Picoli, ora requerente. Cada um dos donatários recebeu cotas avaliadas em R$ 9.854,40. Sobre esse montante materialziaram o pagamento do ITCMD. Entretanto, em ato subsequente, a autoridade coatora realizou de ofício a revisão da Guia de Informação e Apuração do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GIA-ITCD) e, apurou que a sociedade empresaria possui patrimônio incorporado correspondente a Fazenda Picoli, situada na Gleba São Carlos – Lote Celeste, às margens da rodovia MT 242, Km 60 no Município de Sorriso/MT, com área de 475,11 hectares, avaliada em R$ 7.601.600,00, o que, reflete, numa análise sumária, inconsistência nas declarações prestadas pelo doador e donatários. No caso, discute-se a legalidade do procedimento adotado pelo Estado de Mato Grosso para a aferição do valor dos bens transmitidos por ocasião da doação de cotas da sociedade empresária, notadamente em razão da realização da avaliação do valor de imóvel pertencente à sociedade empresária, em oposição ao cálculo apresentado pelos donatários, baseado em Balancete Analítico. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação encontra previsão no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, a saber: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. Com efeito, o ITCMD tem como fato gerador, nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional: "I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; I I - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II". A base de cálculo do tributo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). Sobre a base de cálculo do ITCMD, a Lei Estadual n° 7.850 de 18/12/2002, artigo 17, dispõe: “Art. 17. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.” Bem assim, prevê que nos casos de transmissão de capital de sociedade empresária o valor do ITCMD observará a cotação das ações em Bolsa de Valores ou, no caso de empresa que não possui suas ações negociadas na Bolsa, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão. Vê-se, pois, que o Fisco não se encontra vinculado ao Balancete Analítico apresentado na declaração de cálculo do ITCMD e poderá, quando entender conveniente, proceder ao levantamento de bens e apurar o seu valor de mercado na dada da transmissão. Por conveniência administrativo-tributária o Fisco pode avaliar os bens e direitos para a apuração do valor do ITCD e, sobretudo quando se tratar de cotas de sociedade empresária, pois "o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo", nos termos do art. 1.188 do Código Civil. Precedente: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS- ITCD - TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR PATRIMONIAL DAS COTAS, ENTENDIDO COMO O RESULTADO DO PATRIMÔNIO LÍQUDO DA EMPRESA, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE COTAS SOCIAIS - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DO REAL VALOR DOS BENS TRANSFERIDOS - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO SOCIAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO VALOR AFERIDO NA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE AFERIR O VALOR REAL E ATUALIZADO DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO, PARA QUE SEJAM ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 – (...) 7 - Se, no patrimônio líquido da empresa, a ser dividido pelo número de cotas sociais, com o fito de se apurar o valor patrimonial de cada cota, encontra-se imóvel incorporado, é cabível a reavaliação do bem, ainda que a incorporação tenha sido efetuada em período posterior aos cinco anos que antecederam a abertura da sucessão, para que, desta forma, seja feita a correta apuração da base de cálculo do imposto, em atenção ao princípio da estrita legalidade tributária e da capacidade contributiva, mormente quando o contribuinte, a quem se franqueou o contraditório, tanto na esfera administrativa, como judicial, não impugna o valor atualizado do imóvel, apurado pela Administração Fiscal. 8 - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.020036-4/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 23/09/2016). Portanto, não vejo qualquer ilegalidade por parte do impetrado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA PRETENDIDA. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. P. R. I. C. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito