Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2354730/SP (2023/0141033-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A
ADVOGADOS: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560
CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: REGIANE RUIZ - SP231185
MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
MARIA FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO DIAS - SP289234
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ. Ação: execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP em face de PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, na qual rejeitado execução de pré-executividade manejada pelo executado. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pela executada. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O deferimento do pedido de recuperação judicial não ocasiona a suspensão do andamento de ação de execução fiscal, conforme disposição expressa do artigo 6º, §7º-B da Lei Federal nº 11.101 de 2005 e do artigo 29 da Lei Federal nº 6.830 de 1980 Possibilidade, ademais, de constrição de bens no âmbito da execução fiscal, admitida a submissão dos atos ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Hipótese de suspensão do andamento da execução não verificada Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 165) Embargos de declaração: opostos por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, foram rejeitados (e-STJ fls. 247/251). Recurso especial: alega violação aos arts. 47, §§ 6 e 7-B, da Lei nº 11101/05 e art. 1022, II, do CPC e divergência jurisprudencial. Decisão de admissibilidade: o TJ/SP não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 393/394), interposto agravo em recurso especial contra a decisão. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar provimento, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão recorrido, além da aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao mérito. Acórdão embargado da Primeira Turma: manteve a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição de bens e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a sua pertinência, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 571/572) Embargos de declaração: opostos por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, foram rejeitados (e-STJ fls. 631/634). Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma (AgInt no AREsp 1910636/DF; AgInt no REsp 2.066.805/SP) acerca da necessidade de consulta ao Juízo Universal, em relação aos bens considerados imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa por sociedade em recuperação judicial, como pressuposto para suspensão de execução individual contra o mesmo devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca da viabilidade da suspensão da execução individual contra o devedor em recuperação, considerada a natureza do crédito executado, considerada a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao ponto. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI