1. EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA (REPRESENTADO POR)
Autor
4. IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ORLANDI CHAGAS
OAB/MG 100803·CPF·Representa: Autor
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ
OAB/DF 23980·Representa: Autor
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR
OAB/SP 72110·CPF·Representa: Autor
TELMO ARISTIDES DOS SANTOS
OAB/MG 59338·CPF·Representa: Autor
ACELIO JACOB ROEHRS
OAB/DF 26753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:53
Publicação
13/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP072110
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:30
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP072110
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP072110
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP072110
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
14/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
EMBARGANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
EMBARGADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA., CLIC FOLHA COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. e EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHAMINAS LTDA. (SANTA MARTA e outros), na demanda em que contendem com IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA - ESPÓLIO (ESPÓLIO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. “A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.” (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, consoante enunciado 283 da Súmula do STF. 1.2 Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pelas partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 1.052/1.053). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Sustentaram que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da recusa da empresa jornalística em publicar as matérias contratadas, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que o prazo se inicia com a cessação das publicações jornalísticas. Os embargantes citaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 43.305-3-SP, Relator Designado o Ministro COSTA LEITE; REsp nº 1.168.336-RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI; e REsp nº 1.400.778-SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (e-STJ, fls. 1.066/1.075). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, porque o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, mesmo diante da aplicação do prazo trienal indicado no artigo 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão não estaria prescrita, pois o termo inicial da prescrição é a data da recusa da ré em publicar as matérias contratadas - 24 de junho de 2021 (e não o dia 27 de março de 2015 como alegam as recorrentes, "quando se fez cessar as publicações sobre as quais julga-se ter direito") (e-STJ, fl. 1.056 – destaque no original). Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretendem os embargantes, de que o termo prescricional teria início com a cessação das publicações jornalísticas. Ademais, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base no que foi acordado pelas partes, bem como no conjunto fático-probatório, o que impossibilita a revisão da matéria diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:00
Não Conhecimento de recurso
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
EMBARGANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
ACELIO JACOB ROEHRS - DF026753
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
EMBARGADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:02
Redistribuição
22/04/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 09:17
Petição (Embargos de divergência)
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:34
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Petição (Memoriais)
06/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:07
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 09:52
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2382481/MG (2023/0193709-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA
AGRAVANTE: CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ - DF023980
JOÃO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES - MG136487
CARLOS ORLANDI CHAGAS - MG100803
THALES CALIXTO MATTAR - MG137351
AGRAVADO: IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA ANDRADE ROSA E FARIA
ADVOGADO: TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - MG059338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 20:52
Publicação
14/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Provimento em Parte
12/11/2024, 18:50
Retirada
27/11/2023, 23:59
Retirada de pauta
27/11/2023, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:06
Publicação
09/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:54
Inclusão em pauta
08/11/2023, 15:11
Petição (Impugnação)
24/10/2023, 08:01
Protocolo de Petição
24/10/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2023, 21:11
Protocolo de Petição
02/10/2023, 21:05
Publicação
27/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:08
Ato ordinatório
26/09/2023, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2023, 10:51
Protocolo de Petição
26/09/2023, 10:48
Publicação
04/09/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 19:35
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/08/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 09:08
Publicação
28/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 18:47
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:02
deferimento
24/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:21
Protocolo de Petição
16/08/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:29
Redistribuição
14/08/2023, 08:17
Recebimento
10/08/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2023, 16:00
Recebimento
05/06/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2023
Recorrente(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME, e outro(a)(s),; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Recorrido(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ORLANDI CHAGAS, JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/02/2023
Recorrente(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME, e outro(a)(s),; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Recorrido(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ORLANDI CHAGAS, JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2022
Embargante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ORLANDI CHAGAS, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2022
Embargante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ORLANDI CHAGAS, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2022
Embargante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ORLANDI CHAGAS, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2022
Agravante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Agravado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2022
Agravante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Agravado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/07/2022, às 09:00 horas Videoconferência
Adv - JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES, TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2022
Agravante(s) - CLIC FOLHA COMUNICACOES E PUBLICIDADE LTDA - ME; EMPRESA JORNALISTICA FOLHAMINAS LTDA - EPP; EMPRESA JORNALISTICA SANTA MARTA LTDA - EPP; Agravado(a)(s) - IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - TELMO ARISTIDES DOS SANTOS, THALES CALIXTO MATTAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.