Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214710/RJ (2025/0135925-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ÍTALO DO AMARAL DRUMOND
ADVOGADO: DOUGLAS PONCIANO NOGUEIRA - RJ171656
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO DO AMARAL DRUMOND contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 13 de março de 2014, o paciente, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita consistente na propriedade de 1/5 do imóvel rural denominado Fazenda da Praia, em prejuízo do lesado, ITAMAR FRANCISCO DE SOUZA DRUMOND (tio do paciente), induzindo-o em erro mediante meio fraudulento, consubstanciado no fato de ter comprado do seu pai o referido imóvel, embora soubesse tratar-se de bem de propriedade do lesado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegadas prescrição, decadência, nulidade dos depoimentos e incompetência de juízo. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 106-109. No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da persecução penal desencadeada em seu desfavor. Sustenta que teria ocorrido prescrição do delito, considerando que os fatos se deram em março de 2014 e a denúncia foi oferecida em março de 2021. Aduz que teria ocorrido o fenômeno da decadência, uma vez que não foi oferecida a representação por parte da vítima, além de perempção, já que não teria sido regularizada a representação do querelante. Afirma ser caso de extinção da punibilidade diante da prescrição ocorrida e que há nulidade processual no feito diante da realização do interrogatório antes da juntada de prova testemunhal prestada por meio de carta precatória. Assevera que o feito foi presidido por magistrado impedido, suspeito e incompetente para a tramitação do feito. Salienta, ainda, que não houve representação da vítima, mesmo em se tratando de ação penal condicionada à representação, o que caracteriza a decadência e impõe a extinção da punibilidade do recorrente. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, postula o trancamento da ação penal em razão das teses expostas. A liminar foi indeferida às fls. 260-262. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 270-278): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM MESMA INSTÂNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 252, III, DO CPP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. – É assente o entendimento da Corte Superior de que as causas impeditivas previstas no art. 252, III do CPP são taxativas, não havendo qualquer impedimento de atuação do mesmo magistrado com jurisdição ampla para julgar, sucessivamente, feito criminal e cível decorrentes do mesmo fato. – O crime de estelionato prescreve em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. In casu, os fatos se deram, em tese, no dia 13/03/2014, tendo o recebimento da inicial acusatória ocorrido em 16/04/2021, de modo que o lapso temporal foi de 7 anos. Ademais, em que pese ainda não tenha havido prolação de sentença, o período entre o último marco interruptivo até os dias de hoje é de quatro anos. – "No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito" (AgRg nos E Dcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 28/9/2023.) – O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em relação a violação ao artigo 400 do CPP, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão". (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, D Je 20/9/2018). – Parecer pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório. O recurso ordinário não comporta acolhimento. De início, destaca-se que o presente recurso constitucional padece de vícios que obstam seu pleno conhecimento. Verifica-se que a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não conhecer de parte das teses suscitadas. Não atende, portanto, o requisito da dialeticidade recursal. Ademais, constata-se que diversos temas não foram apreciados pela Corte estadual, não podendo ser enfrentados por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Quanto ao mérito das questões das quais efetivamente o Tribunal de origem conheceu, as alegações defensivas não merecem guarida. A pretensão punitiva não se encontra extinta pela prescrição. O delito de estelionato, com pena máxima cominada de 5 (cinco) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante o disposto no art. 109, III, do Código Penal. Examinando-se a cronologia dos fatos, observa-se que a conduta delitiva teria sido praticada em 13 de março de 2014, enquanto o recebimento da denúncia ocorreu em 16 de abril de 2021, perfazendo um interregno de aproximadamente 7 (sete) anos. Considerando-se que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), e que ainda não houve prolação de sentença, o transcurso temporal desde o último marco interruptivo até a presente data perfaz cerca de 4 (quatro) anos, prazo inferior ao prescricional aplicável à espécie. Assim, fica afastada a alegação prescricional. A tese de decadência do direito de representação também não encontra amparo fático-jurídico. Embora a Lei n. 13.964/2019 tenha alterado a natureza da ação penal em relação ao crime de estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a manifestação inequívoca da vontade do ofendido em ver processado criminalmente o agente dispensa maiores formalidades. Observa-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019 incluiu o § 5º no artigo 171 do Código Penal, passando a considerar o crime de estelionato, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 2.Ocorre que, na hipótese dos autos, a mencionada condição específica de procedibilidade, que não exige maiores formalidades, está suficientemente demonstrada com o registro do boletim de ocorrência e com as firmes declarações da vítima no sentido de processar os ora agravantes)grifamos). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC n. 767.286/SP 2022/0272640-8, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 27/5/2024, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe de 12/06/2024.) Na espécie, conforme consignado no acórdão impugnado, a vítima efetivou registro de ocorrência policial em 28 de dezembro de 2015, apenas 18 (dezoito) dias após tomar conhecimento da conduta imputada ao recorrente (10 de dezembro de 2015). Tal conduta revela, inequivocamente, a intenção do ofendido de ver instaurada a persecução penal. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem assentado que "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo 'Pacote Anticrime', a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgRg no HC n. 877.276/SP, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Demais disso, ainda que se considere a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, tem-se que "não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento" (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023). As alegações de impedimento e incompetência do magistrado não encontram respaldo legal. O rol de impedimentos constante do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Especificamente quanto ao inciso III do referido dispositivo, a vedação se dirige à atuação do mesmo juiz em instâncias distintas sobre idêntica questão, visando a preservar o duplo grau de jurisdição. Não há óbice, contudo, à atuação do mesmo magistrado em processos diversos – ainda que envolvendo partes e matéria correlatas – quando exercida a jurisdição na mesma instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem assentado que "as causas impeditivas previstas no art. 252, III do CPP são taxativas, não havendo qualquer impedimento de atuação do mesmo magistrado com jurisdição ampla para julgar, sucessivamente, feito criminal e cível decorrentes do mesmo fato". No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157, § 5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário (grifamos). 2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n. 452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava contaminado e não poderia continuar a atuar no processo. 3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia. 4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 815195 SP 2023/0118146-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) A alegação de nulidade decorrente da inversão da ordem de atos processuais também não merece acolhida. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior adota a orientação de que eventual irregularidade na observância do art. 400 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à nulidade do ato. Para o reconhecimento de vício capaz de macular a validade do processo, exige-se: (i) a manifestação tempestiva do inconformismo pela defesa, preferencialmente no momento da realização do ato; e (ii) a demonstração efetiva de prejuízo decorrente da irregularidade. Conforme precedente desta Corte, "para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, relator para o acórdão Ministro Felix Fischer, julgado em 11/9/2018). No caso em análise, não se verifica a presença dos pressupostos acima delineados, razão pela qual deve ser afastada a pretendida declaração de nulidade. O habeas corpus, em razão de sua natureza excepcional, presta-se ao trancamento da ação penal apenas em situações evidentes de constrangimento ilegal, quando se demonstre, de plano e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (a) atipicidade manifesta da conduta; (b) incidência de causa extintiva da punibilidade; (c) ausência absoluta de elementos indiciários de autoria e materialidade; ou (d) inépcia manifesta da peça acusatória. Na espécie, a denúncia descreve, em tese, conduta subsumível ao tipo penal do art. 171 do Código Penal, com narrativa suficientemente clara dos fatos e indicação dos elementos de convicção que embasaram a persecução. As questões suscitadas pela defesa – relacionadas ao mérito da imputação, à valoração probatória e à interpretação de elementos contratuais – transcendem os limites da via eleita, demandando regular instrução processual para seu adequado deslinde. É a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA N. 1.114. PRECUSÃO INAPLICÁVEL AO CASO. QUESTÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ NO TOCANTE AO PRIMEIRO PARADIGMA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NO PATAMAR DE 2/5. PARADIGMA NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SEMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS; SEGUNDO PARADIGMA INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Hipótese em que os embargantes, processados e condenados por tráfico de drogas, foram interrogados no início da instrução. A Defesa arguiu nulidade em razão da inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal, que impõe a realização do interrogatório do réu como último ato da instrução criminal. 2. O acórdão embargado erigiu dois fundamentos para não reconhecer a arguida nulidade: (i) preclusão, porque a insurgência não foi suscitada pela Defesa na primeira oportunidade, qual seja, na audiência de interrogatório do réu, mas tão somente nas alegações finais; e, ainda, (ii) ausência de demonstração de prejuízo em razão do apontado vício. 3. No julgamento do REsp n. 1.933.759/PR e do REsp n. 1.946.472/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.114/STJ), a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que a nulidade - decorrente da inobservância do interrogatório como último ato da instrução - pode ser suscitada até as alegações finais (art. 571, I e II, do CPP), demandando, para declaração, prova de prejuízo concreto ao réu (art. 563 do CPP). 4. Quanto ao primeiro paradigma (REsp n. 1.825.622/SP), deve ser mantida a incidência da Súmula 168/STJ, pois, ainda que inaplicável a preclusão - a defesa suscitou a nulidade decorrente da inversão do interrogatório em sede de alegações finais, ou seja, no prazo preconizado na Tema n. 1.114/STJ - não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto decorrente do interrogatório prematuro, circunstância apta a obstar a declaração da nulidade em questão, na esteira da disposição contida no art. 563 do CPP e do entendimento jurisprudencial mais recente desta Corte. 5. Quanto ao segundo paradigma (AgRg no AREsp n. 2.095.003/PA), inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 6. Agravo regimental improvido (grifamos). (STJ - AgRg nos EAREsp: 2400913 SP 2023/0229471-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Relator
OG FERNANDES