SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME
Autor
PAOLA RHAISSA TABORDA GONçALVES REPRESENTADO(A) POR MARCIA MOREIRA TABORDA
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO FADEL DE MEIRA
OAB/PR 63936·CPF·Representa: Autor
ELIZÉLI MOREIRA CASTELLON SOLER
OAB/PR 88605·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA
OAB/PR 75993·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA
OAB/PR 075993·CPF·Representa: Autor
ELIZÉLI MOREIRA CASTELLON SOLER
OAB/PR 088605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$19.447,19 Exequente(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Executado(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA DECISÃO
Vistos. I – Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida à autora, uma vez que não aportou aos autos elemento probatório acerca da efetiva alteração de suas condições financeiras. No ponto, cabe ressaltar que as alegações do exequente acerca da suposta liquidez financeira e disponibilidade de recursos incompatíveis com a declaração de pobreza da executada não se respaldam em qualquer prova concreta, tratando-se de meras ilações, notadamente porque o valor pago pela executada, embora não possa ser considerado ínfimo, não é elevado o suficiente para descaracterizar a hipossuficiência econômica da parte, notadamente quando comprova remuneração inferior a três salários mínimos mensais (mov. 164.2). Outrossim, o simples fato de a executada ter pago espontaneamente o valor não é suficiente para, por si só, indicar eventual tentativa de evitar a exposição de seu patrimônio real via sistemas oficiais de busca. Pelo exposto, fica mantido o benefício da gratuidade judiciária. II – Por outro lado, é certo que a executada deveria, ao realizar o pagamento, calcular o valor atualizado até a data do efetivo depósito. Em razão disso, intime-se o exequente para que apresente o cálculo do valor remanescente - consistente apenas na atualização do saldo, descontado o valor já adimplido pela parte autora e sem a incidência de honorários -, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte exequente para adimplemento. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da quitação integral do débito, com prazo de 05 (cinco) dias. III - Por fim, voltem conclusos. VI - Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$19.447,19 Exequente(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Executado(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Suprimed Comercio de Materiais Hospitalares Ltda – Me em face de Paola Rhaíssa Taborda Gonçalves, representada por Márcia Moreira Taborda Gonçalves. A executada se manifestou nos autos informando o depósito judicial do valor que considera devido, em razão do cálculo do exequente estar em desacordo com a sentença (mov. 146.1). O exequente, por sua vez, sustentou que os valores não foram atualizados até o efetivo pagamento, mas requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados por serem incontroversos. Pugnou, ainda, pela revogação imediata do benefício da justiça gratuita e o prosseguimento da execução quanto às verbas acessórias (mov. 151.1). É o relatório. 1. Antes de mais, intime-se a executada para que se manifeste acerca do contido no mov. 151.1. 2. Sem prejuízo disso, defiro o pedido de levantamento do valor depositado. 2.1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada pelo exequente. 3. Oportunamente, tornem-me. 4. Diligências necessárias. Faxinal, 24 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$19.447,19 Exequente(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Executado(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Suprimed Comércio de Materiais Hospitalares Ltda - ME em face de Paola Rhaissa Taborda Gonçalves. A executada alegou que estaria sendo cobrada pelo mesmo valor em duas ações distintas, requerendo, por isso, a suspensão do presente feito até a finalização da ação de cobrança (mov. 125.1). Cumpre esclarecer que estes autos referem-se a cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado (mov. 97.0). Nessas circunstâncias, a obrigação exequenda encontra-se definitivamente constituída, sendo inviável a suspensão do feito com base em ação autônoma de cobrança que ainda se encontra na fase de conhecimento, especialmente quando não há identidade de partes entre os processos. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito (mov. 125.1). 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do processo. 3.. Diligências necessárias. Faxinal, 14 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 125, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 26 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 120, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 03 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido nos evs. 112 e 113, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 06 de outubro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$19.447,19 Exequente(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Executado(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Suprimed Comercio de Materiais Hospitalares Ltda – Me em face de Paola Rhaíssa Taborda Gonçalves, representada por Márcia Moreira Taborda Gonçalves. A executada se manifestou nos autos informando o depósito judicial do valor que considera devido, em razão do cálculo do exequente estar em desacordo com a sentença (mov. 146.1). O exequente, por sua vez, sustentou que os valores não foram atualizados até o efetivo pagamento, mas requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados por serem incontroversos. Pugnou, ainda, pela revogação imediata do benefício da justiça gratuita e o prosseguimento da execução quanto às verbas acessórias (mov. 151.1). É o relatório. 1. Antes de mais, intime-se a executada para que se manifeste acerca do contido no mov. 151.1. 2. Sem prejuízo disso, defiro o pedido de levantamento do valor depositado. 2.1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada pelo exequente. 3. Oportunamente, tornem-me. 4. Diligências necessárias. Faxinal, 24 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$19.447,19 Exequente(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Executado(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Suprimed Comércio de Materiais Hospitalares Ltda - ME em face de Paola Rhaissa Taborda Gonçalves. A executada alegou que estaria sendo cobrada pelo mesmo valor em duas ações distintas, requerendo, por isso, a suspensão do presente feito até a finalização da ação de cobrança (mov. 125.1). Cumpre esclarecer que estes autos referem-se a cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado (mov. 97.0). Nessas circunstâncias, a obrigação exequenda encontra-se definitivamente constituída, sendo inviável a suspensão do feito com base em ação autônoma de cobrança que ainda se encontra na fase de conhecimento, especialmente quando não há identidade de partes entre os processos. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito (mov. 125.1). 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do processo. 3.. Diligências necessárias. Faxinal, 14 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 125, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 26 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 120, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 03 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido nos evs. 112 e 113, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 06 de outubro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. 5. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:58
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901917/PR (2025/0118785-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: P R T G
REPRESENTADO POR: M M T
ADVOGADOS: PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA - PR075993
ELIZÉLI MOREIRA CASTELLON SOLER - PR088605
AGRAVADO: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: LEANDRO FADEL DE MEIRA - PR063936
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por P R T G à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901917/PR (2025/0118785-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: P R T G
REPRESENTADO POR: M M T
ADVOGADOS: PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA - PR075993
ELIZÉLI MOREIRA CASTELLON SOLER - PR088605
AGRAVADO: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: LEANDRO FADEL DE MEIRA - PR063936
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 09:45
Recebimento
03/04/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MARCIA MOREIRA TABORDA (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Sentença
Vistos. 1. Relatório:
Trata-se de ação monitória ajuizada por Suprimed Comércio de Materiais Hospitalares LTDA – ME em face de Paola Rhaíssa Taborda Gonçalves, representada por sua genitora Marcia Moreira Taborda, sob o argumento de ser credora da importância de R$ 17.539,61 relativos a materiais cirúrgicos. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.13. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 24.1), aduzindo, em síntese, que, em decorrência de acidente de trânsito, a ré foi internada no Instituto de Saúde Bom Jesus e passou por cirurgias. No momento da internação, os responsáveis por Paola Rhaissa estavam tranquilos quanto a questão do atendimento hospitalar, pois o Instituto de Saúde Bom Jesus é conveniado do SUS e atende o município de Cruzmaltina, residência da Embargante. Além do mais, em momento algum lhes fora informado que a família teria que pagar qualquer procedimento ou material. Diz que houve coação ao pai da embargante, por parte do Plano Aliança e da Funerária Aliança em conjunto ao hospital, com a promessa de que a paciente poderia ser melhor atendida no particular por conta da seguradora Mapfre. Entretanto, por aparente desentendimento entre ambas as empresas (Instituto de Saúde Bom Jesus e Plano e funerária Aliança) o atendimento em quarto particular nem chegou a ser realizado, sendo que da transferência da UTI, que estava atendendo via SUS, a paciente foi enviada para enfermaria coletiva pelo mesmo atendimento público. Aduz sua ilegitimidade passiva, eis que o pagamento dos materiais hospitalares não é de sua responsabilidade, mas sim da seguradora contratada pela empresa responsável pelo acidente. Pugna pela denunciação à lide das seguradoras Mapfre e Tokio Marine Seguradora, bem como do Instituto Bom Jesus. Juntou documentos ao mov. 24.2/24.7. O pedido de denunciação à lide foi indeferido ao mov. 52.1. O feito foi considerado apto para o julgamento. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de intervenção (mov. 76.1). É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Das preliminares e prejudiciais A produção de provas é desnecessária no presente caso. As questões não dependem de produção de prova para serem decididas, inexistindo cerceamento de defesa, eis que no caso em tela, os elementos juntados aos autos são suficientes à formação de convencimento do juiz, razão pela qual promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Antes de adentrar no mérito, analiso a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte embargante. A alegação de sua ilegitimidade passiva não tem fundamento. Isto porque, mesmo alegando que não há nos autos documento que comprove que o pagamento dos materiais seja da responsabilidade da embargante, ou de qualquer de seus familiares, é incontroverso que se utilizou dos materiais fornecidos pela parte autora. Assim, como foi beneficiária dos produtos disponibilizados pelo embargado, é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.2. Do mérito
Trata-se de ação monitória, que tem como objeto o pagamento de despesas relativas a materiais hospitalares cirúrgicos. Aduz o embargado que os materiais foram fornecidos no período de 19 e 30 de junho de 2019, ao Instituto Bom Jesus, onde a requerida estava internada após sofrer acidente automobilístico. A parte ré apresentou embargos à monitória, onde alega que, após sofrer acidente automobilístico no dia 19/06/2019, deu entrada no Hospital Instituto Bom Jesus, sob a responsabilidade de seu pai, e durante seu internamento teve a companhia de sua irmã Pâmela. No dia em que deu entrada no hospital, passou por cirurgia, e foi encaminhada para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva). No dia 26/06/2019 passou por outra cirurgia, permanecendo na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) por quase duas semanas. Diz que o hospital possui convênio com o SUS e atende o município de Cruzmaltina, onde reside a embargante. Alega que em nenhum momento lhes foi informado sobre a necessidade de pagamento de qualquer procedimento ou material. Aduz que o seu pai foi coagido a assinar documento, com a promessa de que a embargante teria melhor tratamento junto ao convenio particular. Diz que o atendimento em quarto particular nem chegou a ser realizado, sendo que da transferência da UTI, que estava atendendo via SUS, a paciente foi enviada para enfermaria coletiva pelo mesmo atendimento público. Pois bem. Preliminarmente, importa mencionar que aqui não se discutem as despesas de internação junto ao Instituto Bom Jesus, mas apenas os valores despendidos com os materiais utilizados na cirurgia realizada, descritos na nota fiscal anexa ao mov. 1.5. É incontroverso que houve a utilização dos materiais fornecidos pela embargada. No ato da internação, foi apresentado ao pai da paciente, ora embargada, termo de responsabilidade financeira. Conforme documento anexo ao mov. 1.12, pg. 2, o pai da embargante assinou termo onde abre mão do SUS e responsabiliza-se por todas as despesas relativas a materiais, inclusive órtese e próteses: O documento adverte da responsabilidade do responsável pela paciente quanto às despesas hospitalares realizadas e, ao assiná-lo, assumiu o ônus de arcar com todo e qualquer custo decorrente do procedimento cirúrgico. Alega a embargante, no entanto, ter sido atendida pelo convênio do SUS e que houve coação na assinatura de documento para utilização de convênio particular. Constata-se que a parte embargante não juntou nenhuma prova para demonstrar que o alusivo termo foi firmado através de coação, ou que não houve a utilização dos materiais. O vício de consentimento, arguido pela parte embargante ocorre quando há divergência entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. Os elementos presentes nos autos, apontam para inexistência de vício que possa macular o termo da dívida. Todos os procedimentos realizados na embargante foram autorizados por seu pai, no intuito de lhe garantir melhor tratamento. Conforme confessado pela parte embargante, no momento da assinatura do documento, seu pai foi informado que, com a realização do tratamento por convênio particular, a embargante seria melhor atendida. Veja-se, ademais, que não há qualquer alegação no sentido de que a internação foi negada até que o termo fosse assinado. A demanda também não indica a ocorrência de onerosidade excessiva por parte do embargado com relação à cobrança, com o intuito de aproveitar-se exclusivamente da situação emergencial da embargante, circunstância que poderia dar ensejo à anulabilidade pretendida pela parte embargante. A alegada coação, portanto, não possui respaldo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES. REQUISITOS DO ARTIGO 700, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser afastada a alegação de vício de consentimento na formação do contrato, uma vez que, inexiste um mínimo de elemento de convicção apto a lastrear as alegações do apelante, sequer indícios de que firmou o pacto sob qualquer vício de vontade, limitando-se a tecer considerações vagas. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078113545, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/10/2018).(TJ-RS - AC: 70078113545 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 24/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). MONITÓRIA - Prestação de serviços médico-hospitalares - Assunção de dívida decorrente de internação e tratamento da mãe da devedora - Alegação de vício de consentimento - Inadmissibilidade. 1) A análise dos elementos dos autos revela a assunção consciente da dívida constante do termo de responsabilidade. 2) A ausência de comprovação da alegada coação moral afasta a verossimilhança do pedido de exoneração da responsabilidade. 3) Subsistente a sentença de rejeição dos embargos monitórios. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 01297755620098260001 SP 012XXXX-56.2009.8.26.0001, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 08/04/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PROVA DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO EXIGIDO. CIÊNCIA DO ATENDIMENTO PARTICULAR E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DECORRENTES. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO LIVREMENTE. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO COAÇÃO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE VICIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR-APELANTE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RECIBO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES. NOTA PROMISSÓRIA EM PODER DO CREDOR. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE HEMODERIVADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMERCILIZAÇÃO DE SANGUE. COBRANÇA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DOS HEMODERIVADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº10205/2001.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, muito embora envolva questão complexa (atendimento à saúde), em que há forte componente emocional, não significa que o ajuste ostente vício de validade, pois presume-se que uma pessoa, minimamente esclarecida, compreenda as implicações do que está assinando. Na espécie, o “termo de responsabilidade” é claro quanto as obrigações financeiras assumidas pelo recorrente, pelo que não pode alegar vício de vontade, sob pena de desprestigio da boa-fé presente na celebração do instrumento particular, além de caracterizar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que o hospital realizou todo o tratamento médico necessário em favor da paciente. Cumpre anotar que o Apelante não negou que sua esposa fez uso do banco de sangue. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1421774-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 16.12.2015). DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM CARÁTER PARTICULAR.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ. APELANTE QUE ALEGAM VÍCIOS NO CONTRATO A ENSEJAR SUA NULIDADE.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS QUE DEVEM SER CUSTEADAS POR RECURSO PARTICULAR. VERIFICADO CONSENTIMENTO EXPRESSO DA APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS CUSTOS HAVIDOS COM A INTERNAÇÃO DO MARIDO DA APELANTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A COBRANÇA NESTA VIA MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1193443-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 08.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA.NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA DO ATENDIMENTO PARTICULAR. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO LIVREMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONTESTAÇÃO DAS PROVAS. COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1220775-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Por maioria - - J. 05.11.2014) Lado outro, verifica-se que o embargado comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, haja vista que juntou aos autos a nota fiscal dos produtos (mov. 1.5); o pedido emitido pelo Instituto Bom Jesus, no qual é informado que o convênio é particular (mov. 1.6); o laudo para solicitação dos materiais utilizados indicando o embargado como fornecedor (mov. 1.7); e-mails trocados com o hospital (mov. 1.8); notificação encaminhada para a embargante acerca das despesas médicas (mov. 1.9); contranotificação do hospital com documentos médicos, inclusive o termo assinado pelo pai da embargante aderindo ao plano particular (mov. 1.12). Uma vez que a dívida existe, não pode o credor ser prejudicado pela inadimplência da embargante, sob o fundamento de que a internação em hospital ocorreu pelo convenio do SUS (Sistema único de Saúde), sendo que a cobrança aqui discutida se refere aos materiais utilizados em cirurgia, os quais foram devidamente autorizados pelo responsável pela embargante, à época dos fatos, por ser menor de idade. Salienta-se, que o débito em questão nada tem a ver com a internação da embargante, mas sim sobre os materiais utilizados para realização da cirurgia. Por fim, a cobrança dos custos dos materiais cirúrgicos hospitalares nada mais é que um exercício regular de direito do credor, razão pela qual a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na forma do artigo 702, § 8º, do Novo Código Processual Civil, fica constituído, de pleno direito, o título atrelado à inicial em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o montante pecuniário ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da emissão da cártula, ainda, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré/embargante nas custas processuais e honorários advocatícios os quais, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. Cumpra-se o item ‘5’ da decisão de mov. 52.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que a demanda versa sobre interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. A parte ré interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 52.1, no que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, ao qual foi dado provimento, razão pela qual deve o feito prosseguir. 2. Cumpram-se os itens ‘4’ e seguintes da decisão de mov. 52.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES
Vistos. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita, nos limites normativos da Lei n°1060/50 (art. 4º), basta-se[1] com simples afirmação, na própria petição, pelo interessado, de que não está em condições de pagar honorários e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Concedido o beneplácito, estende-se a todas as instâncias e atos do processo[2] (STJ, EDcl/AREsp 226.133/SP, 3ªT, DJe 12/08/15). Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19/03/15). A esse propósito, na citada Corte, a prévia comprovação da miserabilidade (não superada por simples declaração de pobreza) é apenas exigida para obtenção de Justiça Gratuita por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos (STJ, AgRg/reSP 1104633/PR, 4ªT, DJe 21/08/2015 e Súmula 481, DJe 01/08/12[3]). No entanto, a Lei n°1060/50, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados. Por certo, o valor jurídico protegido pela Justiça Gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz, de ofício (aliás, a Lei n°1060/50, art. 5º e 6º, assegura essa faculdade), sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica: TJPR. (...) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA.NÚMERO EXPRESSIVO DE AUTORES. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS. (...) 1. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado singular à concessão do benefício, pois ao julgador se atribui o poder - dever de realizar a análise da condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito. No caso dos autos o expressivo número de autores (38) e a possibilidade de rateio entre eles, afasta a alegada hipossuficiência. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes." (AgRg no AREsp 291.856/SC, (...) DJe 12/08/2014).(...) (TJPR, 7ª C C, AI n. 1375141-4, Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, unânime, j. 14/07/15). No caso dos autos pela documentação anexa à mov. 50, constata-se que a embargante recebe a quantia mensal líquida de R$ 2.819,39. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo, a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais). Ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0008043-41.2019.8.16.0000- Curitiba – Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz – J. 10.04.2019). DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1636796-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 15.02.2017). O referencial assumido, como se vê, foi superado pelo rendimento da parte embargante. Também, a embargante contratou advogado particular para representá-la em juízo, elemento suficiente para afastar a presunção de miserabilidade alegada. 2. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3. Não cabe deferimento a denunciação à lide, na forma requerida, eis que a parte se baseia em áudios com o funcionário da empresa Funerária Aliança ou Plano Aliança, Sr. André, que lhe esclarece que as despesas com os procedimentos seriam suportadas por sua seguradora, inclusive que poderia o pai da Embargante colocá-la em quarto que a seguradora se responsabilizaria. Também deve ser indeferida a denunciação à lide do Instituto de Saúde Bom Jesus, onde a parte aduz, em síntese, que houve má-fé da instituição, por não esclarecer sobre a situação. Não há qualquer contrato entre as denunciadas e a denunciante. Ademais, a intervenção de terceiros como pretendida pela embargante pode ensejar alargamento na lide primária com a introdução de fato novo. O entendimento predominante da jurisprudência é de que a denunciação da lide deve ser encarada apenas nos casos de garantia e não de simples regresso, ou seja, somente é admissível quando, por força de lei ou de contrato, o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda. O art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, quais sejam “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ” A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que a denunciante pretende se desobrigar da responsabilidade pelo evento atribuindo-a, com exclusividade a terceiro. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. REEXAME DE PROVAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, não admitiu a denunciação da lide, pois não foi comprovada a relação jurídica contratual ou legal entre as partes. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção da litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido. 4. Da detida análise dos autos, verifica-se que, a documentação encartada aos autos é suficiente para a análise do mérito da questão, e, em decorrência do dever de diálogo e consulta, como 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. À prévia conta de custas; em seguida, após intimadas as partes, tornem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta [1] Posição que parece ter sido incorporada no novo CPC, em vigor a partir de março de 2016 (CPC2015, art. 99). [2] No entanto: CPC2015, art. 99 (...) “§5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” [3] STJ, Súmula 481 (DJe 01/08/12). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. Requer a parte embargante a concessão da justiça gratuita, sem, contudo, anexar qualquer documentação para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Assim, intime-se para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessárias para comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que, além da declaração de pobreza escrito de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-79.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$17.539,61 Autor(s): SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.157.931/0001-14) Avenida Mandacaru, 2034 SALA 07 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-240 - E-mail: [email protected] Réu(s): PAOLA RHAISSA TABORDA GONÇALVES (RG: 147883293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.654.169-55) representado(a) por MÁRCIA MOREIRA TABORDA GONÇALVES (RG: 79029513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.958.729-60) Rua Antonio Diniz, s/n - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. Recebo os embargos à monitória para discussão, suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que pela parte embargada já houve a apresentação de impugnação aos embargos (mov. 31.1), nos termos do § 5º, do artigo 702, do CPC, intime-se a parte embargante/ré para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 4. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-79.2022.8.16.0081 Expeça-se mandado/carta citatória de pagamento (consoante rogado pela parte autora), cientificando a parte demandada para que promova a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, apresente embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de pagamento (art.702, § 4º, CPC). Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), remanescendo tão somente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do art. 701, § 5º, ambos do mesmo diploma processual. Advirto o(s) suposto(s) devedor(es) de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), idêntico procedimento adotando-se na hipótese de rejeição dos embargos (art. 702, § 8º do mesmo Código). Vista ao Ministério Público. Int. Dil. nec. Faxinal, 12 de janeiro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada