Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212133/RS (2025/0094950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - RS
INTERESSADO: JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: GIUSEPPE BACHINI - RS114386
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas - RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS, nos autos de ação originalmente proposta perante a Justiça Estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, objetivando o fornecimento do medicamento Hemp Oil RSHO BR (óleo Laranja Gold rico em CBD) e TRIMBOW para o tratamento de paralisia cerebral (CID-10 G80.0). Após a distribuição do feito, o Juízo estadual deliberou o seguinte: "A concessão de medicamentos NÃO registrados na ANVISA, nos termos do TEMA n.º 500/STF (RE n.º 657.718) e n.º 1234/STF (RE n.º 1.366.243) e Súmula Vinculante n.º 60, são de competência federal e exigem a presença da União no polo passivo. Assim, a parte autora deverá demonstrar que o medicamento possui registro na ANVISA ou, alternativamente, incluir a União no polo passivo." (fl. 53). A parte autora realizou emenda à inicial (fls. 57-58), que foi acolhida à fl. 63. Redistribuído o feito, o Juízo federal, por sua vez, com fundamento no Tema 1234/STF e Súmulas 254, 224 e 150/STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo, declinando da competência, com a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual "com competência material e territorial no âmbito da circunscrição do domicílio da parte autora" (fls. 71-73). O Juízo estadual, ao considerar que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, suscitou o presente conflito de competência (fls. 85-86). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal (fls. 91-95). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, razão assiste ao Juízo suscitante. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual. 2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante. 3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem. 4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020). 6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal. 7. Agravo Interno provido. (AgInt no CC n. 172.502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2021). Nesse sentido, conforme já restou decidido por esta Corte Superior, em casos análogos, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1234/STF. Nesse mesmo viés: CC 205152/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/09/2024; CC 205573/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 28/08/2024; CC 203358/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 15/04/2024; CC 211178/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 13/02/2025; CC 209486/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 13/02/2025; CC n. 210.351, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 19/12/2024; CC n. 210.229, Ministro Sérgio Kukina, DJEN19/12/2024. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS. Comunique-se a decisão ao Juízos. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO