Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na RMS 75798/SE (2025/0067383-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SALGADO
ADVOGADOS: LUCAS CARDINALI PACHECO - SE004984
LUCIANA VIEIRA FLORESTA - SE007563
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SALGADO
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO FREITAS LIMA - SE002927
FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173
INTERESSADO: GIVANILDO DE SOUZA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS CARDINALI PACHECO - SE004984
LUCIANA VIEIRA FLORESTA - SE007563
DECISÃO Originariamente, trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto pela Câmara Municipal de Salgado, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de, que denegara a segurança postulada. Nesta Corte, fora dado provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação, para conceder a segurança pleiteada, no sentido de o Prefeito Municipal efetive o repasse integral do duodécimo do mês de julho/2024, assim como repasse o valor integral do duodécimo nos meses subsequentes, afastando a compensação, objeto do feito. A referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 13/03/2025, considerada publicada em 14/03/2025 (fl. 1044) e transitou em julgado no dia 07/04/2025 (fl. 1047). Após a baixa dos autos, em expediente avulso, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGADO, e o MUNICÍPIO DE SALGADO peticionam apresentando "pedido DECLARATÓRIO INCIDENTAL DE NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS em face da ausência de intimação regular do ente público municipal acerca do acórdão proferido no presente mandado de segurança", requerendo: 1. O conhecimento e o recebimento desta petição Declaratória Incidental; 2. O reconhecimento do prejuízo e da nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Município de Salgado do Acórdão proferido pelo TJSE, nos termos do art. 183, §1º, culminando na nulidade da remessa do Recurso Ordinário ao STJ e, consequentemente da decisão lá prolatada, em razão do vício de origem que configura cerceamento de defesa por não ter havido a intimação da Fazenda Pública na forma da lei, bem como dos atos que lhe são posteriores, nos termos dos artigos 281 e 282 do CPC, justificando, ao final, haja a devolução do prazo ao Município; 3. A reabertura do prazo recursal contra o acórdão de 19/11/2024; 4. A concessão de tutela provisória para suspender a tramitação do processo principal no Tribunal de Origem, e dos efeitos da decisão monocrática proferida no STJ, até decisão final sobre a nulidade arguida; 5. Pede que, tendo em vista a semelhança dos precedentes aqui trazidos com o caso específico, que, quando da fundamentação da decisão, sejam os mesmos detidamente enfrentados, pela semelhança, sob pena de nulidade, ficando assim pré-questionados. 6. A intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a condenação do município à implantação no piso nacional do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de apelação, a sentença foi integralmente mantida. II - O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial do ente público. III - Consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, o Município de Santa Maria da Vitória não realizou cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por ausência de intimação pessoal. IV - Extrai-se dos autos que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-529) foi disponibilizada no DJe/STJ em 8/8/2024, tendo sido considerada publicada em 9/8/2024, conforme disposto na certidão de fl. 531 dos autos principais. Assim, o prazo recurso teve início em 12/8/2024, com término em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno foi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1), mostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.622.098/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.335/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, § 2º, I e II, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, ou ainda a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso, a decisão rescindenda não conheceu do agravo em recurso especial. No entanto, o vício rescisório indicado na inicial diz respeito à suposta nulidade da intimação realizada nesta Corte Superior, a qual acarretou a formação do título judicial transitado em julgado, impedindo não apenas a interposição do recurso correspondente, assim como a nova propositura da demanda. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não houve a suscitada nulidade processual, devendo-se afastar a alegativa de manifesta afronta ao art. 183 do CPC. 5. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 6.503/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 8/2/2022.) No caso, consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, à fl. 38 do Expediente Avulso 1, o Município de Salgado-SE não realizou cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por ausência de intimação pessoal. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO