Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0008280-63.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO (CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02) Ré(u): ANDREA CRISTINA MOTA MARQUES COSTA CARMO (CPF/CNPJ: 628.310.541-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem c/c ocupação temporária proposta por SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO. Na mov. 191, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para fixar o valor indenizatório em R$ 1.068.307,29 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo ICPA-E a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o valor da diferença entre a indenização fixada e o depósito efetuado. Após trânsito em julgado, na mov. 269, a SANEAGO efetuou depósito voluntário do valor devido a título de indenização pela servidão. Oportunizado o contraditório, na mov. 285, a parte requerida concordou expressamente com a quantia depositada, pugnando pela expedição de alvará de levantamento dos valores em seu proveito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Diante da satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo a imediata expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pela SANEAGO na mov. 269, em favor da parte requerida, aos moldes do por ela requestado na mov. 285. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição para que proceda ao registro da servidão administrativa, nos termos do art. 29, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 c/c arts. 324 e 326, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça. Imóveis em referência: trecho 01, matrícula 53.716, com superfície de 4.322,87 m²; 2) trecho 02, matrícula 53.717, com superfície de 2.587,95 m²; 3) trecho 03, matrícula 53.718, com superfície de 5.053,42 m². Cumpridas as diligências e ausentes novos pedidos pendentes de apreciação por este Juízo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito