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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0017618-89.2014.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HIGO PEREIRA CARDOSO Polo passivo: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:21
Publicação
18/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:07
Redistribuição
30/06/2025, 08:47
Recebimento
30/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:25
Publicação
30/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:11
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:30
Distribuição
25/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901926/DF (2025/0118851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - DF037507
HENDRIO ANDERSON DA SILVA - PR110584
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 10:00
Recebimento
03/04/2025, 16:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017618-89.2014.8.07.0003.
AGRAVANTE: HIGO PEREIRA CARDOSO AGRAVADA: OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA, OAB/DF 17.081.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017618-89.2014.8.07.0003.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017618-89.2014.8.07.0003.
RECORRENTE: HIGO PEREIRA CARDOSO
RECORRIDO: OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO "PULA-PULA". PLANO PRÉ-PAGO. CUMULAÇÃO DE BÔNUS PROVENIENTES DE OUTRAS PROMOÇÕES. LIBERALIDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de bônus na promoção "Pula-Pula" no Plano Pré Pago Brasil Cartão está condicionada à tarifação da chamada recebida, ou seja, o consumidor recebe o bônus conforme o valor pago por aquele que origina a chamada. Situação inexistente nas chamadas realizadas por meio de bônus. 2. A cumulação de bônus outrora permitida, não passou de mera liberalidade da empresa de telefonia, razão pela qual sua posterior supressão não pode ser considerada como alteração unilateral ou descumprimento contratual. 3. O exercício dessa faculdade não se mostra abusiva, por não colocar o consumidor em desvantagem excessiva, não caracterizando, portanto, em violação aos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação aos artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a inclusão de cláusula após a celebração do contrato, de forma unilateral e sem anuência do consumidor, configura abusividade contratual. Sustenta, ainda, que a forma de cálculo do bônus, após a alteração contratual, não poderia ser aplicada de forma retroativa. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada pelo embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão ou de contradição no acórdão recorrido. 2. O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. Tem-se como dispensável a manifestação individualizada e pormenorizada do Juízo sobre todos os dispositivos mencionados nas razões recursais, pois uma vez opostos os embargos declaratórios, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO "PULA-PULA". PLANO PRÉ-PAGO. CUMULAÇÃO DE BÔNUS PROVENIENTES DE OUTRAS PROMOÇÕES. LIBERALIDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de bônus na promoção "Pula-Pula" no Plano Pré Pago Brasil Cartão está condicionada à tarifação da chamada recebida, ou seja, o consumidor recebe o bônus conforme o valor pago por aquele que origina a chamada. Situação inexistente nas chamadas realizadas por meio de bônus. 2. A cumulação de bônus outrora permitida, não passou de mera liberalidade da empresa de telefonia, razão pela qual sua posterior supressão não pode ser considerada como alteração unilateral ou descumprimento contratual. 3. O exercício dessa faculdade não se mostra abusiva, por não colocar o consumidor em desvantagem excessiva, não caracterizando, portanto, em violação aos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Negou-se provimento ao recurso.