Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996710/RS (2025/0136367-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JULIANO FERNANDES RANNOV
ADVOGADOS: MAICON RODRIGUES MARTINS - RS085251
JULIANO FERNANDES RANNOV - RS110048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIZ INACIO ELISALDE LEITE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO ELISALDE LEITE DA SILVA – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5020620-64.2025.8.21.7000/RS), não comporta conhecimento. Requer-se, por meio deste writ, a anulação da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Alegrete/RS (Autos n. 5000149-69.2025.8.21.0002), sob o argumento de violação da integridade física do paciente e dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal – CPP, uma vez que não foi imediatamente encaminhado à autoridade policial após a captura, além da demora na comunicação da prisão à sua família. Alega-se, ainda, que houve administração de medicação sem o consentimento do paciente na UPA, bem como o descumprimento de seu pedido para informar a família e um advogado acerca do atendimento ambulatorial. Sustenta-se a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, uma vez que não haveria fundadas razões ou consentimento do paciente. Destaca-se que o paciente é usuário de drogas e possui condições pessoais favoráveis. Por fim, afirma-se que não subsistem os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, pois apurou-se, na instrução, que o paciente não integra organização criminosa. Foram apreendidos, no total, aproximadamente 335,7 g de maconha e 8 mudas de maconha (fls. 41/42). É o relatório. Inicialmente, verifico que a prisão preventiva não foi apreciada no acórdão impugnado, pois, além de não constar no relatório do julgado que o paciente tenha impugnado os fundamentos da medida, o Tribunal de origem registrou que ela foi recentemente analisada no julgamento do HC n. 5340967-79.2024.8.21.7000, o que impede sua reavaliação por esta Corte Superior, já que o referido writ não foi questionado nesta impetração (fl. 22). Ademais, em obiter dictum, informo que o Juízo de primeiro grau destacou o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente possui anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fl. 30). Por oportuno, o Tribunal de origem afastou a alegação de violação de domicílio, afirmando o seguinte (fls. 24/25 – grifo nosso): [...] Segundo consta, MARIA BELANIA ZAMBELLI DOTTO teria procurado a Polícia Civil relatando estar sofrendo ameaças pelo paciente por suposta droga perdida por seu filho, no valor de R$ 105.000,00. Ainda, a vítima MARIA relatou que o paciente teria tomado o carro das mãos de seu filho no dia 04/11/2024, tendo localizado o veículo em 06/11/2024. Em resposta, o filho da vítima, JOÃO PEDRO, teria informado ao paciente que conseguiria pagar R$ 20.000,00. Combinado que o paciente buscaria o valor na casa de JOÃO PEDRO, a equipe do Setor de Investigações da Polícia Civil aguardou na casa de JOÃO o desenrolar dos atos. Na data dos fatos, o paciente chegou na residência da vítima em um veículo, tendo o motorista permanecido no carro. O paciente foi abordado pelos agentes ao ingressar na residência, quando localizados uma porção de maconha, um celular e valor em dinheiro em sua posse. A motorista também foi abordada e identificada como LARA, a qual portava um tijolo de maconha. LARA apontou o paciente como sendo o vendedor da droga, alegando ser usuária e apenas ter dado uma carona. Posteriormente, no local indicado pelo paciente, foram encontradas uma porção de maconha, duas balanças de precisão e mudas de maconha. Trata-se de narrativa que, a princípio, denota a existência justa causa para abordagem e ingresso em domicílio, não se constatando ilegalidade de plano. [...] Da denúncia colhem-se informações mais detalhadas acerca da prisão em flagrante, in verbis (fls. 43/44): [...] No dia 6 de novembro de 2024, o denunciado contatou a vítima Maria Belania por mensagens (55 9-9923-0289) e disse-lhe que o filho desta havia perdido 14kg de maconha e tinha uma dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passando a cobrá-la e ameaçá-la, dizendo que traficantes viriam da capital para matar ela e o filho caso não pagasse a dívida, e dando o prazo fatal para o pagamento da dívida até 11 de novembro. Nos dias que se seguiram, de 6 até 11 de novembro, o denunciado continuou contatando diariamente a vítima, pressionando-a e ameaçando-a para que pagasse a suposta dívida do filho. Após cinco dias de constantes ameaças e cobranças, no dia do prazo fatal dado pelo denunciado, a vítima contatou a autoridade policial para noticiar o que estava ocorrendo. Enquanto a vítima estava na Delegacia, o denunciado continuava a enviar mensagens para intimidá-la e causar-lhe temor, inclusive remetendo fotos de grande quantidade de drogas para mostrar o poderio da facção de que faz parte. A vítima então acertou que pagaria a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para abater parte da dívida de drogas do filho, comunicando ao denunciado que a entrega do valor seria feita na sua residência. Logo depois, o denunciado foi até a residência da vítima com a intenção de receber o valor prometido, momento em que foi abordado pelos policiais civis que estavam na residência junto da vítima. Em revista pessoal ao denunciado, os policiais apreenderam com ele uma porção de maconha e a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). Na mesma oportunidade, foi também abordada uma terceira pessoa que estava conduzindo um veículo em que estava o denunciado, e com a condutora do veículo apreendida outra porção de maconha, que tinha sido dele comprada momentos antes. Dando prosseguimento ao flagrante, os policiais foram até as demais casas mantidas pelo denunciado, uma vez que tinham a informação de que o denunciado mantinha em depósito mais entorpecentes nesses locais, e apreenderam plantas de cannabis sativa, um tijolo de maconha, bem como duas balanças de precisão grandes utilizadas para a pesagem de grandes quantidades de entorpecentes. Diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado. [...] Com efeito, além de ter sido encontrada uma porção de maconha com o paciente, a motorista do veículo que o transportou até a residência do filho da suposta vítima de extorsão afirmou que a droga apreendida em sua posse fora adquirida dele, o que justificou a ida e o ingresso dos policiais na residência do réu. Verifica-se, assim, que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes no imóvel evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo atuação policial imediata, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Nessa ordem de ideias, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado implicaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Quanto à alegada agressão física pelos policiais, o acórdão recorrido registrou que, no laudo pericial, consta "não observo sinais de ofensa à integridade física ou à saúde do periciando". O laudo foi realizado por perito médico-legista do IGP, sendo inviável afastá-lo de plano, pois tal análise demandaria dilação probatória, o que não se admite em habeas corpus (fl. 25). Ora, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020 (AgRg no RHC n. 191.141/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024). Além disso, a Corte a quo consignou que o Ministério Público informa que enviou ofício à COGEPOL, com cópia integral do presente APF, para fins de ciência e adoção de eventuais medidas cabíveis no âmbito correicional da Polícia Civil (processo 5008009-58.2024.8.21.0002/RS, evento 32, PROM1) – fl. 25. No tocante à administração de medicação e contenção do paciente, o Tribunal de origem asseverou que observa-se que o relato médico é de que o paciente ingressou na UPA em surto e, medicado, o surto teria cessado, restando apenas nervoso. A informação anexada pelo impetrante, neste momento, não tem o condão de afastar o prontuário médico, dotado de fé pública, demandando dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus (fl. 24). Por fim, no que se refere à alegação de ausência de comunicação com os familiares, verifica-se nos autos que houve um intervalo de aproximadamente 5 (cinco) horas entre a prisão em flagrante e o contacto com a genitora do paciente, tendo ele sido detido no dia 11/11/2024, por volta das 12h20min, e realizado a ligação telefónica às 17h. Importa salientar que, durante esse período, o paciente necessitou de atendimento médico em razão de episódio de surto, circunstância que, além de justificar a ausência de contacto imediato com familiares, também explica o lapso temporal decorrido até o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia (fl. 24). Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR