Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO DUTRA SILVA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, BENEDITO DUTRA SILVA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001888-88.2018.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação proposta por BENEDITO DUTRA SILVA buscando a averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais, tanto no regime celetista quanto no estatutário, bem como a concessão de aposentadoria especial, alternativamente, postulando que tal tempo especial seja convertido e somado ao tempo comum. Postula, ainda, seja a União condenada a devolver a contribuição para o custeio da seguridade social do servidor, reconhecendo-se também a "isenção" das contribuições futuras, nos termos da Emenda nº 41/2003. Através da sentença de Id. 3213246, fls. 347/357 o pedido foi julgado parcialmente procedente “para determinar à União que compute, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor sob o regime celetista à ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, de 19.09.1972 a 28.01.1976; INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 10.01.1979 a 31.10.1985, e 01.11.1985 a 17.07.1988; INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 18.07.1988 a 24.05.1990”. Interpostos recursos de apelação pela parte autora (Id. 3213246, fls. 364/371) e pela União (Id. 3213247, fls. 14/20), a Segunda Turma desta Corte deliberou acolher preliminar arguida pela União para reconhecer a legitimidade do INSS quanto ao período laborado no regime celetista (Id. 3213247, fls. 61/70). Transitado em julgado o acórdão e tendo os autos retornado ao primeiro grau com citação do INSS, sobreveio nova sentença (Id. 3213247, fls. 139/149), complementada por embargos de declaração (Id. 3213247, fls. 157/159), nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) condenar o INSS a averbar, como tempo especial o período trabalhado pelo autor, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, à ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, de 19.9.1972 a 28.01.1976; b) determinar à União que compute, como tempo especial, os períodos trabalhados pelo autor sob o regime celetista à ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, de 19.9.1972 a 28.01.1976; e ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 10.01.1979 a 24.5.1990; c) condenar a UNIÃO, igualmente, a reconhecer como especial o período trabalhados pelo autor no regime estatutário no INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 12.12.1990 a 26.5.2003; d) condenar a União a implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial, cujo termo inicial fixo na data da propositura da ação (02.8.2006), bem como ao pagamento de atrasados, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013 (item "condenatórias em geral"). e) declarar o direito do autor ao abono de permanência, desde o início da aposentadoria, bem como a União a restituir as contribuições previdenciárias indevidamente pagas desde então, conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença, com os juros e correção monetária já referidos (item "repetição de indébito"). Condeno cada réu ao pagamento de honorários de advogado, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC). Apela a parte autora (Id. 3213247, fls. 163/181) sustentando que a aposentadoria especial deve se dar com integralidade e paridade considerando o ingresso no serviço público federal em 20/01/1979, antes da EC nº 41/03. Subsidiariamente postula a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4 para futura aposentadoria voluntária. Apela a União (Id. 3213247, fls. 139/149) sustentando a ocorrência de prescrição considerando que os fatos alegados ocorreram há mais de 20 anos. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva da União para converter período trabalhado em regime celetista. No mérito aduz impossibilidade jurídica do pedido alegando a impossibilidade de contagem de tempo especial para conversão em regime próprio por vedação de contagem ficta, também inadmissibilidade da aplicação por analogia da legislação previdenciária comum à Administração Pública. Assere, ainda, ausência de prova do trabalho em condições insalubres, julgamento extra petita e, subsidiariamente, que o fator aplicável ao caso seria de 1,2 e não 1,4. Contrarrazões foram apresentadas. Através do acórdão de Id. 135277343, esta Turma deliberou desprover o recurso da parte autora, sendo o acórdão posteriormente anulado por decisão de embargos de declaração acolhidos (Id. 295852279) em razão da ausência de intimação do INSS da sentença, sendo os autos remetidos à primeira instância para intimação da autarquia. Intimado da sentença, o INSS apela (Id. 343831177) no tocante ao reconhecimento como especial do período de 19/09/1972 a 28/01/1976, sustentando ausência de prova do agente eletricidade e que não cabe reconhecimento pelo critério de exposição presumida. Aduz, ainda, que atividade de risco não se confunde com atividade insalubre para fins de aposentadoria especial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Versa o presente recurso matéria de reconhecimento de tempo especial e possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou conversão em tempo comum, bem como devolução de valore pagos a título de contribuição. Ao início, aprecio questões postas no recurso de apelação da União Federal. Alega a União ilegitimidade passiva, contudo sem razão. Com efeito, o objeto da lide é o reconhecimento de tempo especial de períodos trabalhados tanto no regime celetista quanto no regime próprio, bem como concessão de aposentadoria especial do regime próprio ou averbação de tempo pela Administração, implicando legitimidade da União para compor o polo passivo da ação. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO. I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide. V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248134 - 0005216-73.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a extinção do processo: a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS; b) com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar à UNIÃO FEDERAL que considere como tempo especial, o período trabalhado pela parte autora à própria União Federal (CTA) de 02/06/1986 a 28/04/1995, sob o fator de conversão "1,4", desobrigando-a, desde logo, do reconhecimento de tempo especial da parte autora quanto ao tempo de iniciativa privada, independentemente do teor da CTC do INSS, quanto ao reconhecimento ou não de tempo especial, na forma acima explicitada, fazendo-se as devidas averbações para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas como de lei. Deixo, finalmente, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios diante da procedência parcial do pedido, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações pertinentes." 2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como o tempo trabalhado em nove empresas privadas sob o regime celetista, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.. 4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071081 - 0001998-95.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data da supressão, bem como a averbação da contagem especial do tempo de serviço celetista trabalhado sob condições insalubres, para fins de aposentadoria. 2. No caso em tela,
trata-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, pois deve também o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integrar a relação processual, por ser de sua competência a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em tempo comum. 3. A legitimidade passiva da União Federal mostra-se clara
no caso vertente, na medida em que é de sua exclusiva competência realizar o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado bem como proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado. 4. Portanto, devem figurar no polo passivo da presente demanda a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública, é cabível a anulação da sentença de ofício. 6. Frise-se que
no caso vertente, em que há pedidos cumulativos, a questão do restabelecimento do adicional de insalubridade diz respeito somente à União Federal, na medida em que o autor é servidor vinculado ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de Agente Administrativo. Dessa forma, devem ser preservados os elementos probatórios já produzidos nos autos e respectivas manifestações quanto a este ponto. 7. Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC/1973, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou validamente. 8. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949906 - 0000537-87.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018). Quanto à prescrição do fundo do direito invocado, cabe ressaltar que a parte autora não estava aposentada quando do ajuizamento da presente demanda. Diante disso, não se aplica à hipótese o entendimento de que prescreve em cinco anos, contados a partir da data do ato de aposentação, a pretensão de revisão de aposentadoria para averbar período trabalhado sob condições especiais: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.242.708/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. A data de concessão definitiva das aposentadorias dos autores restou incontroverso nos autos. 3. Na espécie, os atos que concederam a aposentadoria dos servidores foram publicados em 1994, e a ação somente foi proposta em 2003, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 967.093/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/pe), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Destarte, como não houve requerimento administrativo de benefício, não há que se falar em ocorrência de prescrição, à luz do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Superadas essas preliminares, passa-se à análise do mérito. Em primeiro lugar, cabe delimitar as normas jurídicas e os entendimentos jurisprudenciais que tratam da matéria em análise. Para efeitos de caracterização de atividade especial, incide a legislação vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida.
Trata-se de decorrência do princípio do tempus regit actum, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet n. 9.194/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014). De outra parte, assevero que inexiste vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos (contagem recíproca), porquanto
trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS. Quanto à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que dispõe: Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ainda, acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum no período posterior à edição da Lei nº 8.112/90, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Desse modo, inexiste vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de benefício no Regime Próprio dos Servidores Públicos (contagem recíproca) até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afasta-se, pois, alegação de impossibilidade jurídica do pedido, também referindo contagem ficta, bem como alegação de inadmissibilidade de aplicação da legislação previdenciária comum à hipótese dos autos. Uma vez reconhecido o direito à utilização do tempo laborado em condições especiais, passa-se à análise da existência ou não de prova da condição, questão suscitada tanto pela União quanto pelo INSS nos respectivos recursos de apelação. Destaco, de início, que a União em seu recurso aduz genericamente a ausência de prova, sem nada efetivamente impugnar acerca das conclusões alcançadas na sentença. O INSS, por sua vez, questiona a ausência de prova do agente eletricidade, referente ao período 19/09/1972 a 28/01/1976, e que não caberia reconhecimento pelo critério de exposição presumida. Ambos, todavia, sem razão. Com efeito, os documentos acostados aos autos, diversos DSS 8030 expedidos pelo INPE (Id. 3213246, fls. 38/47), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da Eletropaulo (Id. 3213246, fls. 48/49), também documento expedido por auditor fiscal do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade do trabalho desempenhado pelo autor (Id. 3213246, fls. 150/335, especificamente fls. 212/213), concluíram pela exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos como eletricidade, uso de arma de fogo e agentes químicos como ácidos sulfúricos e nítricos, derivados de hidrocarbonetos aromatizados e produtos inflamáveis. No ponto, nada há a obstar a sentença ao aduzir que: “Quanto ao período de trabalho prestado à empresa ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, verifico que a atividade realizada pelo autor (auxílio na execução de serviços de manutenção em linhas de subtransmissão energizadas) se subsume perfeitamente ao código 1.1.8 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, sob a qual recai a presunção regulamentar de nocividade. Quanto ao período de trabalho prestado à empresa INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 10.01.1979 a 31.10.1985 e 01.11.1985 a 17.7.1988 verifico que a atividade realizada pelo autor, que exigia inclusive o porte de arma de fogo, está compreendida na previsão do código 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, sob a qual recai, da mesma forma, uma presunção de nocividade. No tocante ao período de trabalho prestado ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 18.7.1988 a 24.5.1990, verifico que os agentes químicos ali relatados (ácidos sulfúricos e nítricos, derivados de hidrocarbonetos aromatizados e produtos inflamáveis) atraem a aplicação do item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, assim como do item 1.2.10 dos quadros anexos ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.Já para o período de trabalho prestado ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 25.5.1990 a 11.12.1990, observo que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve exposição do mesmo a qualquer agente nocivo (fls. 37), não sendo possível a conversão pretendida. (...) Quanto ao período de atividade como estatutário, a partir de 12.12.1990, revendo o entendimento anteriormente firmado, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 tem relevância jurídica suficiente para assegurar o cômputo do tempo especial, mesmo no regime estatutário. Os documentos de fls. 36-38 demonstram que o autor exercia a atividade de assistente adm. I/segurança do trabalho; bombeiro indústria/assistente administrativo e assistente adm. I/bombeiro industrial, exposto aos agentes nocivos ácidos sulfúricos, nítricos, derivados de hidrocarbonetos aromatizados e produtos inflamáveis, nos períodos de 12.12.1990 a 26.5.2003, os agentes químicos descritos estão devidamente contemplados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, daí emergindo o direito do autor à sua contagem como tempo especial.” Diferentemente do que aduz o INSS em seu recurso de apelação, até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade, e, consoante destacado na sentença recorrida, o período questionado enquadra-se no código 1.1.8 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, anotando-se, ainda, que o PPP correspondente aponta expressamente acerca da exposição a tensão superior a 250V (Id. 3213246, fls. 48/49) De utilidade na questão, precedente desta Turma: SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. AGENTE ELETRICIDADE. I - Caso em que a parte autora ajuíza ação objetivando averbação de tempo de serviço especial prestado em regime celetista e em regime estatutário, e consequente concessão de aposentadoria especial. II - Admissibilidade da cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73 que se reconhece conforme entendimento firmado pela Turma, com ressalva do entendimento pessoal da Relatora. III - Legitimidade passiva da União Federal que se reconhece, tendo em vista que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. IV - Diante da ausência de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão de revisão de aposentadoria para averbar período trabalhado sob condições especiais, à luz do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. V - Para efeitos de caracterização de atividade especial, incide a legislação vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida.
Trata-se de decorrência do princípio do tempus regit actum. Precedentes. VI - Servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991. VII - Inexistência de vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos (contagem recíproca), porquanto
trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal, o tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT, devendo ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária. VIII - Prova produzida nos autos que confirma ter o autor desempenhado função de engenheiro eletricista, considerada especial pelo item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/1964, no período de 02/05/1985 a 11/12/1990 (sob regime celetista) e de 12/12/1990 a 28/04/1995 (sob regime estatutário), fazendo jus à respectiva averbação. IX - Recursos e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009758-85.2012.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Ainda no âmbito do recurso de apelação da União, observo que não prospera alegação de ocorrência de julgamento extra petita, anotando-se que, diversamente do que refere a apelante, o juízo julgou a causa nos limites do pedido formulado, tendo reconhecido o direito à aposentadoria especial, e não a conversão para fins de aposentadoria voluntária, como supõe a União no ponto. Ainda quanto ao que refere acerca do fator de conversão, desvela-se impertinente a alegação, porquanto foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, e não à conversão de tempo especial em tempo comum. Passo à análise do recurso de apelação da parte autora. Questiona a parte autora a ausência de reconhecimento do direito à integralidade e paridade ao conceder a aposentadoria especial. A questão foi tratada em embargos de declaração, assim concluindo o juízo “a quo”: “Quanto à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, a r. sentença não se pronunciou especificamente sobre a paridade e integralidade, porque não houve pedido nesse sentido na exordial. No entanto, o autor requereu a aplicação das regras vigentes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo a fundamentação da sentença ser integrada nesse ponto. Não é possível acolher, todavia, o pedido para que o benefício seja concedido com a manutenção da integralidade e da paridade com os servidores em atividade. De fato, ao optar pela concessão da aposentadoria especial, o servidor necessariamente abre mão de tais benefícios, que foram suprimidos e/ou mitigados, com regras de transição, pelas Emendas nº 20/98, 41/2003 e 47/2005.Se as regras de transição incluíram requisitos adicionais para aposentadoria com tais vantagens, inclusive maior tempo em atividade, são manifestamente incompatíveis com a aposentadoria especial, que exige um menor tempo de atividade.” No ponto a sentença merece reforma. Com efeito, sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial considerando os períodos laborados até 26/05/2003, não restam dúvidas que a aposentadoria deve ser dar com paridade e integralidade, considerando o preenchimento dos requisitos antes da EC nº 41/2003. Destaco, mais, que esta Turma já deliberou, também, que independentemente da data do preenchimento dos requisitos, para os casos de aposentadoria especial aplica-se a paridade e integralidade com aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 1019. Confira-se, neste sentido, excerto de voto extraído da Apelação Cível nº 0000739-25.2003.4.03.6118, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Francisco, julgado em 14/11/2024: “A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 40. (...) §4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. A Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8° do mesmo art. 40 do Corpo Permanente da Constituição, nos seguintes termos: “Art. 40. (...) §8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Posteriormente, a Emenda nº 41/2003, garantiu a aplicação das regras de integralidade e de paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados: “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (..) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Ressalte-se, também, que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 criou regra de transição adicional, garantindo integralidade e paridade para servidores que se aposentarem após a Emenda nº 41/2003, desde que tenham ingressado no serviço público antes dessa emenda de 2003, e, também, cumpram os requisitos especificados nesse art. 3º da Emenda nº 47/2005. No que se refere à aposentadoria especial do servidor público, inicialmente a Constituição dispunha, em seu art. 40, §1º, que lei complementar poderia estabelecer exceções à contagem de tempo de serviço e idade no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou, então, a dispor no §4º do art. 40 que seria vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Com a Emenda nº 47/2005, alterou-se novamente a disposição constitucional sobre a matéria, nestes termos: Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por fim, a Emenda nº 103/2019 trouxe disposições mais detalhadas, mas ainda remetendo, como em todas as outras redações, a disciplina da matéria à lei complementar: Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Em vista da não edição da referida lei complementar regulamentadora, e diante da reiterada jurisprudência do STF no sentido de garantir a aposentadoria especial aos servidores públicos a despeito disso, foi editada a Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Ao dispor que caberiam as regras do RGPS à concessão da aposentadoria especial “no que couber”, o STF sinaliza que institutos próprios do RPPS, como a integralidade e paridade, não estavam excluídos de tal benefício. Contudo, instala-se um ruído nesse diálogo de fontes, pois o regramento constitucional sobre essas questões é específico para a aposentadoria comum, haja vista que dispõe sobre os requisitos mínimos de idade e períodos de tempo de contribuição exigíveis dos servidores que ingressaram no serviço público antes das emendas constitucionais que extinguiram tais características do RPPS. Se a natureza da aposentadoria especial é justamente prever requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos, mostra-se contraditório a norma exigir, por outro lado, requisitos mais severos para gozo da integralidade e paridade pelos que fazem jus à aposentadoria especial. Nesse sentido, o STF foi instado a se manifestar sobre a questão e, reconhecendo a existência de repercussão geral ao RE 1162672, foi firmada a tese do Tema 1.019, nestes termos: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Confira-se a ementa do julgado (grifei): Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Ainda que a tese firmada se refira expressamente a policiais civis, as razões de decidir invocadas aplicam-se a outras carreiras cujos ocupantes dos cargos trabalhem sob condições de risco, tanto é assim que, quando proferida decisão de admissibilidade da repercussão geral, a questão a ser analisada assim foi colocada: “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”. Ademais, frise-se que o próprio fato de o próprio STF ter devolvido a presente apelação para reapreciação da questão à luz do Tema 1.019, com readequação do provimento judicial, demonstra que a orientação da Suprema Corte é pela ampla aplicação da tese, e em especial ao caso dos autos. No presente feito, foi reconhecido no acórdão de id 292496739 - Pág. 312 o direito à aposentadoria especial, por ficar comprovado ter o autor trabalhado sob condições insalubres no INPE, contabilizando 25 anos, 6 meses e 28 dias de serviço em atividade nociva à sua saúde. No acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos pelo autor, contudo, sanou-se a omissão quanto à paridade e integralidade, consignando-se que o autor não teria cumpridos os requisitos constitucionais das regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. Não se mostra correto tal entendimento, pois tendo sido concedida aposentadoria especial ao autor, prescinde-se de demonstrar o preenchimento dos demais critérios exigidos na concessão da aposentadoria comum, conforme entendimento do Tema 1.019 do STF.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, anulo o acórdão de id 292496739 - Pág. 335/343 e, acolhendo com efeitos infringentes os embargos de declaração de id 292496739 - Pág. 321/323, reconheço o direito do autor à paridade e integralidade. A presente decisão passa a integrar o acórdão de id 292496739 - Pág. 312/319.” Destaco, ainda, que referido julgado envolvia servidor do INPE e foi o próprio E. STF que determinou o retorno dos autos para novo julgamento tendo em vista do Tema 1019. Desta forma, seja pelo preenchimento dos requisitos antes da EC nº 41/03, seja pela aplicação do Tema 1019 so STF ao caso, há que se reconhecer a paridade e a integralidade para a aposentadoria especial reconhecida ao autor. Reforma-se, destarte, a sentença, tão somente para reconhecer que o direito à aposentadoria especial deve se dar com paridade e integralidade. Diante do insucesso do recurso interposto pela União e pelo INSS, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos da União e do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora, pela União e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais em regimes celetista e estatutário, determinou sua averbação, concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de atrasados, e reconheceu o direito ao abono de permanência e à restituição de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em regimes celetista e estatutário, bem como a suficiência da prova da exposição a agentes nocivos; (iv) definir se a aposentadoria especial deve ser concedida com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da União para averbação e concessão de aposentadoria no regime próprio. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois não houve concessão prévia de aposentadoria nem requerimento administrativo, aplicando-se o Decreto nº 20.910/32. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, admitindo o enquadramento por categoria profissional até a Lei nº 9.032/95 e a comprovação por formulários e laudos posteriormente. Reconhece-se a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 33, diante da ausência de lei complementar específica. Considera-se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (eletricidade, agentes químicos e atividade de risco), com base em PPP, DSS-8030 e laudos técnicos, inclusive com presunção legal para períodos anteriores a 1995. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita e de impossibilidade jurídica do pedido, por compatibilidade com o ordenamento constitucional e jurisprudencial. Reconhece-se o direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial, seja pelo preenchimento dos requisitos antes da EC nº 41/2003, seja pela aplicação analógica do Tema 1019 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da União e do INSS desprovidos. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A União e o INSS possuem legitimidade passiva conjunta em demandas que envolvem reconhecimento de tempo especial celetista e sua averbação no regime próprio. Não há prescrição do fundo de direito quando inexistente concessão prévia de aposentadoria ou requerimento administrativo. É possível a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 33, diante da ausência de lei complementar específica. A comprovação de atividade especial pode ocorrer por enquadramento profissional antes da Lei nº 9.032/95 e por prova técnica posteriormente. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §4º, 201, §9º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.213/91; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, SV nº 33; STF, RE 1.014.286 (Tema 942); STF, RE 1.162.672 (Tema 1019); STJ, Pet 9.194/PR; TRF3, ApCiv 0009758-85.2012.4.03.6103. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da União e do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão