Títulos da Dívida AgráriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. UNIÃO (AGRAVANTE)
Autor
2. ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA (AGRAVADO)
Reu
3. ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA (AGRAVADO)
Reu
4. CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (AGRAVADO)
Reu
5. SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ
OAB/DF 61912·Representa: Autor
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI
OAB/DF 28468·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA
OAB/DF 57457·Representa: Autor
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO
OAB/DF 40666·Representa: Autor
NELSON ALCANTARA ROSA NETO
OAB/SP 287637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:23
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE MARTINS MAROTTA PRADO - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:20
Recebimento
26/11/2025, 17:15
Não-Provimento
18/11/2025, 16:18
Publicação
30/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE DA SILVA MARTINS - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE DA SILVA MARTINS - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, às 14:00:00 horas.
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:20
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:28
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 12:50
Protocolo de Petição
16/10/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:06
Publicação
15/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE DA SILVA MARTINS - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:23
Publicação
17/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE DA SILVA MARTINS - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na apelação do processo n. 0005856-37.2015.4.01.3400. Na origem, cuidam-se de embargos à execução opostos pela parte agravante objetivando a retificação do valor da conta de liquidação apresentada pelos exequentes (fl. 42). Foi proferida sentença que acolheu em parte os embargos (fl. 3.312). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, não a conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 3.316): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não consta das razões recursais qualquer insurgência no que diz respeito às conclusões da sentença, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos lançados na decisão recorrida. A bem da verdade, a apelante se limitou a reiterar trechos da inicial dos embargos à execução, sem fazer qualquer menção à fundamentação da sentença. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido de que "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no R Esp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 14/8/2018, grifos acrescidos). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá abordar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deve ser reformada. É dever da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, impugnando os fundamentos da sentença de forma específica. 4. Assim, não tendo a apelante observado o que preconiza o princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido. 5. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na medida em que a sentença os fixou nos percentuais máximos estabelecidos no CPC. 6. Apelação não conhecida. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, II, CPC). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indicou afronta aos arts. 932, inciso III e 1.010, incisos II e II do Código de Processo Civil,, trazendo os seguintes argumentos: (a) o recurso de apelação atendeu aos requisitos normativos, sendo a repetição de argumentos da petição inicial suficiente para seu conhecimento e provimento; (b) o argumento relacionado ao litisconsórcio seria capaz de modificar a conclusão da sentença; (c) a sentença sequer examinou a alegada ilegitimidade ativa do exequente, de modo que a questão poderia ser devolvida e (d) o excesso de execução foi alegado de forma suficiente a infirmar a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "anular o V. acórdão recorrido e, assim procedendo, determinar o julgamento da apelação da União" (fl. 3.334). Contrarrazões apresentadas às fls. 3.340-3.345; 3.346-3.354 e 3.357-3.368. O recurso especial foi inadmitido às fls. 3.370-3.372. Houve a interposição de agravo às fls. 3.377-3.390. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem assim se manifestou sobre a apelação interposta (fl. 3.296-3.297): A sentença acolheu, em parte, os embargos à execução opostos pela União para, "afastadas as demais questões suscitadas, destacadamente a da prescrição integral dos valores exequendos, reconhecer, em observância à coisa julgada, a ocorrência de excesso de execução, tão somente no sentido de a condenação abranger os Títulos da Dívida Agrária – TDA’s compreendidos na concessão da segurança no MS 605/DF pelo Superior Tribunal de Justiça". Não consta das razões recursais qualquer insurgência no que diz respeito às conclusões da sentença, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos lançados na decisão recorrida. A bem da verdade, a apelante se limitou a reiterar trechos da inicial dos embargos à execução, sem fazer qualquer menção à fundamentação da sentença. [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido de que "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018, grifos acrescidos). Em atenção ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada há de ser reformada. É dever da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, impugnando os fundamentos da sentença de forma específica. Assim, não tendo a apelante observado o que preconiza o princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a apelação interposta obedece à dialeticidade recursal – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de os mesmos já terem sido fixados no patamar máximo previsto em lei (fl. 3.315). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/09/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
LORRAINE DA SILVA MARTINS - DF065096
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ - DF061912
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na apelação do processo n. 0005856-37.2015.4.01.3400. Na origem, cuidam-se de embargos à execução opostos pela parte agravante objetivando a retificação do valor da conta de liquidação apresentada pelos exequentes (fl. 42). Foi proferida sentença que acolheu em parte os embargos (fl. 3312). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, não a conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 511): Ação de indenização de danos morais. Refém que sofreu lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo no confronto entre policiais militares e criminosos durante resgate de presos. Ocorrência de lesões que incapacitaram a vítima parcial e permanentemente para o trabalho. Irrelevante a origem do disparo. Assunção dos riscos 'da atividade. Presença do dano moral da vítima e de sua esposa. Responsabilidade objetiva do Estado. Procedência mantida. Redução, porém, do quantum indenizatório. Aplicação da Lei n. 11960/2009 no tocante aos juros moratórios. Honorários advocatícios bem arbitrados. Agravo retido não conhecido. Recurso oficial e apelação providos em parte. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indicou afronta aos arts. 932, inciso III e 1.010, incisos II e II do Código de Processo Civil,, trazendo os seguintes argumentos: (a) o recurso de apelação atendeu aos requisitos normativos, sendo a repetição de argumentos da petição inicial suficiente para seu conhecimento e provimento; (b) o argumento relacionado ao litisconsórcio seria capaz de modificar a conclusão da sentença; (c) a sentença sequer examinou a alegada ilegitimidade ativa do exequente, de modo que a questão poderia ser devolvida e (d) o excesso de execução foi alegado de forma suficiente a infirmar a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "anular o V. acórdão recorrido e, assim procedendo, determinar o julgamento da apelação da União" (fl. 3334). Contrarrazões apresentadas às fls. 3340-3345; 3346-3354 e 3357-3368. O recurso especial foi inadmitido às fls. 3373-3376. Houve a interposição de agravo às fls. 3377-3390. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem assim se manifestou sobre a apelação interposta (fl. 3.296-3.297): A sentença acolheu, em parte, os embargos à execução opostos pela União para, "afastadas as demais questões suscitadas, destacadamente a da prescrição integral dos valores exequendos, reconhecer, em observância à coisa julgada, a ocorrência de excesso de execução, tão somente no sentido de a condenação abranger os Títulos da Dívida Agrária – TDA’s compreendidos na concessão da segurança no MS 605/DF pelo Superior Tribunal de Justiça". Não consta das razões recursais qualquer insurgência no que diz respeito às conclusões da sentença, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos lançados na decisão recorrida. A bem da verdade, a apelante se limitou a reiterar trechos da inicial dos embargos à execução, sem fazer qualquer menção à fundamentação da sentença. [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido de que "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018, grifos acrescidos). Em atenção ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada há de ser reformada. É dever da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, impugnando os fundamentos da sentença de forma específica. Assim, não tendo a apelante observado o que preconiza o princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a apelação interposta obedece à dialeticidade recursal – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de os mesmos já terem sido fixados no patamar máximo previsto em lei (fl. 3315). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 18:40
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:55
Redistribuição (prevenção)
18/08/2025, 11:45
Recebimento
28/07/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 11:05
Publicação
28/07/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892134/DF (2025/0103959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA
AGRAVADO: ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA
ADVOGADOS: FRANKLIN DELANO MAGALHÃES - DF000726A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
AGRAVADO: CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637
AGRAVADO: SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
GABRIELA GONÇALVES BARBOSA - DF057457
DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO - SP419218
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
AGRAVADO: JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A.
APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A.
APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/05/2024, 00:00
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APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A.
APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A.
APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A.
APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/05/2024, 00:00
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APELADO: ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, SG GAINSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC HONORARIOS TDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CANAL 89 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
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APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID PAES NORGREN - SP236011-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A. O processo nº 0005856-37.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1. De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1
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