ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
CPF
Reu
ORJANE CALCADOS LTDA.
Reu
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA
OAB/BA 41921·CPF·Representa: Autor
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
OAB/BA 15969·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL COSTA CALHAU
OAB/BA 62305·CPF·Representa: Autor
ISABELA CARDOSO BRITO
OAB/BA 74757·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMEIDA PITA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ORJANE CALCADOS LTDA. No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2026 JORGE PINTO CERQUEIRADiretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0000619-11.1996.8.05.0080 - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/02/2026, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
ISABELA CARDOSO BRITO - BA074757
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
ISABELA CARDOSO BRITO - BA074757
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:03
Redistribuição
16/09/2025, 09:00
Recebimento
12/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:55
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 21:00
Distribuição
09/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 11:00
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:46
Publicação
24/07/2025, 17:48
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 20:59
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ e súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ e súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910129/BA (2025/0132400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: M G L CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921
RAPHAEL COSTA CALHAU - BA062305
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 10:15
Recebimento
14/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: M G L Calcados Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Raphael Costa Calhau (OAB:BA62305-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000619-11.1996.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), RAPHAEL COSTA CALHAU (OAB:BA62305-A), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000619-11.1996.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74920387), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71715943), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: M G L Calcados Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Raphael Costa Calhau (OAB:BA62305-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000619-11.1996.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), RAPHAEL COSTA CALHAU (OAB:BA62305-A), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000619-11.1996.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74920387), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71715943), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: M G L Calcados Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Raphael Costa Calhau (OAB:BA62305-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000619-11.1996.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), RAPHAEL COSTA CALHAU (OAB:BA62305-A), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000619-11.1996.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74920387), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71715943), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: M G L Calcados Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Raphael Costa Calhau (OAB:BA62305-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-11.1996.8.05.0080
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), RAPHAEL COSTA CALHAU (OAB:BA62305), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 16 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000619-11.1996.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça