Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sandra Paiva Rocha
Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Terceiro
Interessado: Marileide Santos Amaral Terceiro
Interessado: Maria Cristina De Jesus Souza Terceiro
Interessado: Adriana Dos Santos Xavier De Andrade Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001858-05.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANDRA PAIVA ROCHA Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001858-05.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70920371) interposto por SANDRA PAIVA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60155435) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE DIÁLISE PERITONEAL AUTOMATIZADA (DPA) FORA DO DOMICÍLIO POR TRANSPORTE AÉREO E COM ACOMPANHANTE. DESLOCAMENTO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA SALVADOR. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA. AUSÊNCIA EXPRESSA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NA CIDADE ONDE RESIDE O AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70125811): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO VIA TRANSPORTE AÉREO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 6º, inciso I e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 72306971). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito aos arts. 6º, inciso I e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. Do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ: No que tange à alegada violação ao art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, a pretensão recursal encontra óbice intransponível. O dispositivo em questão estabelece a obrigação de reembolso das despesas efetuadas pelos beneficiários com assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não houve comprovação da impossibilidade de realização do tratamento de diálise peritoneal inteligente (DPA) na cidade de Vitória da Conquista. Verificou-se, ainda, que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente que se enquadra como especificação hospitalar apenas a remoção do paciente em ambulância (item 2.2), ficando excluídos gastos com extraordinários e acompanhantes (letra m), e diálise e hemodiálise – (letra q). Além disso, não foram identificados elementos que demonstrem situação de urgência ou emergência a circunstância de deslocamento por transporte aéreo. Para modificar tais lições e compreender a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para verificar se havia ou não disponibilidade de tratamento na cidade de residência da autora e se estava configurado situação de urgência ou emergência, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Seria necessária, ainda, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para averiguar o alcance da cobertura contratual quanto ao transporte de pacientes, exceções que se encontram no óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Nesse sentido: […] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). […] III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ressalte-se que o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 não impõe às operadoras de planos de saúde obrigação genérica de custear qualquer tipo de transporte ao beneficiário, mas sim o dever de reembolso em situações específicas de urgência ou emergência, quando impossibilitada a utilização da rede credenciada, afirmando que, segundo o acórdão recorrido, não foram demonstradas no caso concreto.
Diante do exposto, o Recurso Especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a análise da pretensão recursal exigiria tanto o reexame do conjunto fático-probatório, para avaliar a disponibilidade de tratamento na localidade de residência da autora e a configuração de urgência ou emergência, quanto a interpretação das cláusulas contratuais para avaliar os limites de cobertura do plano de saúde, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Dessa forma, exige-se a manutenção do entendimento firmado no acórdão recorrido. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG