Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911266/BA (2025/0133574-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ FILHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 475/479): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. O RÉU JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ FILHO FOI ABSOLVIDO NA SENTENÇA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E CONDENADO NO MESMO DECISIO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 16, §1º, I, DA LEI Nº 10.826/03, SENDO-LHE FIXADA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARES: 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS EM UMA SUPOSTA INCURSÃO POLICIAL AO DOMICÍLIO DO RÉU SEM PRÉVIO MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO. A ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS TERIAM ADENTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO FOI COMPROVADA PELA DEFESA, TENDO O PRÓPRIO RÉU AFIRMADO EM JUÍZO QUE OS POLICIAIS NÃO TERIAM CONSEGUIDO A AUTORIZAÇÃO DE SUA MÃE E SUA ESPOSA E NÃO REALIZARAM A INCURSÃO POLICIAL DENTRO DA SUA CASA, APENAS NA DE TERCEIROS NA LOCALIDADE. ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO RELATAM QUE O INSURGENTE TERIA SIDO ABORDADO APENAS NA VIA PÚBLICA, OCASIÃO EM QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO UM BALDE COM 05 (CINCO) TABLETES DE MACONHA, 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO; 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO MERCADO PAGO; 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG; E, 01 (UM) RELÓGIO, MARCA INVICTA. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DECORRENTES DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DURANTE A ABORDAGEM. REJEIÇÃO. A DESPEITO DA FRATURA QUE O RÉU SOFREU NO TORNOZELO, RESTOU COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE ESTA LESÃO OCORREU POR CAUSA DA QUEDA QUE ESTE SOFREU EM UMA ESCADARIA AO TENTAR FUGIR DA GUARNIÇÃO, NÃO TENDO OS POLICIAIS PRATICADO VIOLÊNCIA CONTRA O RÉU NO MOMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA (ID 69101336), TAMBÉM NÃO RECONHECEU HAVER ILEGALIDADE NA PRISÃO. 3. PLEITO DE EXTENSÃO DA SANÇÃO DE NULIDADE APLICADA AOS ELEMENTO INFORMATIVOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REJEIÇÃO. COMO NÃO FORAM RECONHECIDAS ILEGALIDADES NA COLHEITA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA PARA NULIFICAR AS PROVAS CORRETAMENTE PRODUZIDAS EM JUÍZO MEDIANTE O RESPEITO À AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. MÉRITO 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 69101327 - FL. 11), QUE ATESTOU A CAPTURA DE UM REVÓLVER DA MARCA ROSSI, CALIBRE 38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, 05 (CINCO) MUNIÇÕES, SENDO TRÊS INTACTAS E DUAS DEFLAGRADAS, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME PERICIAL BALÍSTICO, QUE CONFIRMA QUE A ARMA ESTAVA APTA A REALIZAR DISPAROS EM AÇÃO DUPLA (ID 69101357) E, POR FIM, PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO FORAM COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (69101327 - P. 11) – QUE REGISTROU A CAPTURA DE 05 (CINCO) TABLETES DE MACONHA PESANDO 4.288.07G (QUATRO MIL DUZENTOS E OITENTA E OITO GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS); DIVERSOS PINOS PLÁSTICOS VAZIOS; 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO, SENDO 01 (UMA) DA MARCA DIAMOND, E 01 (UMA) SF-400; 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO MERCADO PAGO; E, 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, NA COR BRANCA – BEM COMO PELO LAUDO (ID 69101330 - P. 1) NO QUAL A PERÍCIA CONSTATOU QUE OS MATERIAIS REMETIDOS PARA ANÁLISE RESULTARAM POSITIVO PARA A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA DELTA-NOVE-TETRAHIDROCANABINOL (THC), PRINCÍPIO ATIVO DO VEGETAL CANNABIS SATIVA L. (MACONHA). DISPOSITIVO: CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU JUBIRATAN SANTOS DA CRUZ FILHO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO-LHE FIXADA A REPRIMENDA EM 05 (CINCO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 566 (QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A PENA TOTAL RESULTOU EM 09 (NOVE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, CUMULADA AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA DE 566 (QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 567/581), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 157 e 386, inciso VII, do CPP e do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a absolvição, tendo em vista a insuficiência probatória para a condenação. Aduz a violação de domicílio, uma vez que não há qualquer prova de autorização do réu para a entrada dos policiais em sua residência. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 584/595), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 596/607), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 609/617). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 659/664). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de tráfico. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 498/500): No mérito, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a condenação do réu, argumentando existir nos autos a comprovação da autoria e da materialidade delitivas referentes ao crime de tráfico de drogas. Analisando-se os autos, entende-se que o pleito formulado pelo Parquet merece prosperar. É que para se configurar o delito de tráfico de drogas, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Ou seja, não importa que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Logo, não se faz necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercancia, bastando que haja nos autos provas robustas e demais elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros. Nesse sentido, confirmam-se a autoria e a materialidade do crime de tráfico pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, todos já transcritos alhures, pelo Auto de Exibição e Apreensão (69101327 - p. 11) – que registrou a captura de 05 (cinco) tabletes de maconha pesando 4.288.07g (quatro mil duzentos e oitenta e oito gramas e sete centigramas); diversos pinos plásticos vazios; 02 (duas) balanças de precisão, sendo 01 (uma) da marca Diamond, e 01 (uma) SF-400; 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago; e, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, na cor branca – bem como pelo Laudo (id 69101330 - p. 1) no qual a Perícia constatou que os materiais remetidos para análise resultaram positivo para a presença da substância delta-nove-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L. (maconha), entorpecente de uso proscrito no Brasil, inserido na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Observe-se ainda que, embora o Magistrado de primeiro grau se refira na sentença que o delito não teria sido comprovado por não ser possível confirmar se o réu teria praticado qualquer das condutas descritas no núcleo do tipo penal do art. 33 da Lei de drogas e que a posse de drogas em via pública, não seriam, por si só, motivos suficientes para demonstração da ocorrência do fato típico descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, entende-se que os entorpecentes foram apreendidos num contexto fático que revela a ocorrência da atividade da traficância, ainda que, naquele momento, não tenha ocorrido o ato comercial. Isto porque a prova da mercancia não necessita ser direta, devendo ser firmada quando os indícios e presunções formam um conjunto harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente. [...] Ante o exposto, vota-se pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, condenando-se Jubiratan Santos da Cruz Filho pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passa-se ao capítulo da dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Aduziu também que os elementos informativos e provas constantes nos autos apontam que a abordagem ao réu ocorreu apenas na via pública, tendo o insurgente naquela oportunidade tentado, sem êxito, evadir da policia, inclusive disparando projeteis de arma de fogo contra os policiais, contudo teria tropeçado em uma escadaria e fraturado o pé, o que possibilitou que fossem visualizadas e apreendidas consigo, dentro de um balde, as substâncias entorpecentes e demais petrechos para o tráfico (e-STJ fls. 487), tendo o próprio réu, em juízo, apesar de negar a prática delitiva, afirmado que os policiais, após abordá-lo, não teriam adentrado em sua residência, mas em outras casas da localidade. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ocorrência da violação do domicílio e pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA