Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830443/RN (2025/0007419-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS AREOSA - SP323492A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: ELBA LANÚZIA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 368-369, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. SÚMULA 530 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. ACOLHIMENTO. ART. 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE. DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO E CRÉDITO DETERMINADA NA SENTENÇA. PROVIDÊNCIA NÃO PEDIDA. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUANDO HÁ CRÉDITOS RECÍPROCOS ADVINDOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 368 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS, E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À DEMANDANTE. RESULTADO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 484-485, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: 51, §1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou, em síntese, que as taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo consignado não foram abusivas, pois estão dentro dos limites legais. Ainda, argumentou que a condenação à restituição em dobro dos valores pagos foi equivocada, pois não houve má-fé. Além disso, alegou que o acórdão desconsiderou a regulamentação específica sobre as taxas de empréstimos consignados e que a decisão diverge da jurisprudência do STJ, que determina a repetição do indébito de forma simples, salvo prova de má-fé. Contrarrazões às fls. 534-539, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 559-574, e-STJ). Contraminuta às fls. 577/580, e-STJ. É o relatório. 1. Nas razões do recurso especial, dentre outras questões, há a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", matéria afetada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1.517.888/RN, (DJe 25/05/2015), Tema nº 929. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis: Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. 2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 929, observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI