Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912208/TO (2025/0133496-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUSA - TO000834
HELDER BARBOSA NEVES - TO004916
WYLLY FERNANDES DE SOUZA REGO - TO004837
TÁTIA GONÇALVES MIRANDA - TO005180
AGRAVADO: DIANA COSTA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE - TO006032
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PROGRESSÕES NÃO PAGAS E DATA-BASE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS NÃO IMPLEMENTADAS. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO POR MEIO DE LEI POSTEIOR. DIREITO DA SERVIDORA. OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DE ACORDO COM OS CONTRACHEQUES JUNTADOS PELA PARTE AUTORA COM A INICIAL, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE NENHUMA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. 2. CONSIDERANDO QUE A REQUENTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NA DATA DE 03/02/2014, CONCLUINDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM 02/02/2017 E PERMANECIDO 2 (DOIS) ANOS ININTERRUPTOS NA MESMA CLASSE DE EVOLUÇÃO, OU SEJA, ATÉ 02/02/2019, SUA PRIMEIRA EVOLUÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA EM 03/02/2019 E AS DEMAIS NOS 02 (DOIS) ANOS SUBSEQUENTES, DE MODO QUE, PELO DECURSO DE TEMPO DEVERIA SE ENCONTRAR NA CLASSE "C" DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, NOS TERMOS DO ART. 15, § IO, ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI NQ 1.217/2012. 3. IMPORTANTE ESCLARECER QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HAJA VISTA QUE VEM SENDO PAGO REGULARMENTE PELO APELANTE. 4. COM A EDIÇÃO DO NOVO PCCR, CUJA VIGÊNCIA INICIOU EM JANEIRO DE 2022, O VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A QUE A AUTORA FAZ JUS FOI MAJORADO PARA 20% (VINTE POR CENTO), NO ENTANTO CONFORME OS RECIBOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS O ENTE MUNICIPAL PERMANECEU PAGANDO O ALUDIDO ADICIONAL NO PERCENTUAL DA LEI ANTERIOR. 5. NESSE JAEZ, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, A FIM DE SE DETERMINAR AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE PROCEDA COM O PAGAMENTO DO LE-SU RI.IUIJ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DA AUTORA NO PERCENTUAL FIXADO EM LEI (20%), BEM COMO OS RETROATIVOS DAS PROGRESSÕES NÃO IMPLEMENTADAS, DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente à Lei Municipal n. 12.217/2012; e ao art. 37 da CF (princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes), no que concerne à divergência do acórdão recorrido ao entendimento consolidado em decisões do STJ sobre a interpretação de normas municipais relativas às progressões e adicionais, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado em decisões do STJ sobre a interpretação de normas municipais relativas às progressões e adicionais. A Lei Municipal n.º 1.217/2012 estabelece critérios específicos para progressão funcional, determinando que, para a obtenção de progressão, devem ser observadas as diretrizes e os prazos legais previstos na norma local. Entretanto, a decisão da 2ª Câmara Cível não considerou adequadamente a possibilidade de o ente municipal reavaliar periodicamente a situação funcional de seus servidores, limitando-se a entender como direito subjetivo a concessão automática das progressões funcionais. Essa interpretação contraria os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes (artigo 37 da Constituição Federal) (fl. 411). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 169 da CF; e Lei de responsabilidade fiscal, no que concerne à necessidade de análise prévia do ente municipal para concessão do adicional de insalubridade e das progressões horizontais, considerando a disponibilidade orçamentária e o planejamento público, tendo em vista que, conforme jurisprudência do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico específico no que se refere a adicionais e gratificações, trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que não há direito adquirido a regime jurídico específico no que se refere a adicionais e gratificações. Assim, embora a servidora tenha preenchido os requisitos temporais, a concessão do adicional de insalubridade e das progressões horizontais depende de prévia análise do ente municipal, considerando as disponibilidades orçamentárias e o planejamento de gestão pública. A majoração automática de insalubridade para 20% e o pagamento retroativo afrontam o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 411). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à ocorrência da prescrição quinquenal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão também incorreu em erro ao fixar o pagamento retroativo das progressões não implementadas, sem observar a prescrição quinquenal prevista pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, aplicável ao caso em questão, conforme consolidado entendimento jurisprudencial (fl. 411). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia";(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Além disso, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, novamente é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Apesar de no momento da propositura da ação a autora não subsistisse o direito à ascensão funcional, possuía autora direito aos retroativos das progressões implementadas intempestivamente, desde a data do preenchimento dos requisitos legais para as progressões, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º. Decreto n. 20.910/32). [...] Nesse jaez, deve ser mantida a sentença, a fim de se determinar ao ente público municipal que proceda com o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual fixado em lei (20%), bem como os retroativos das progressões não implementadas, desde a data do preenchimento dos requisitos legais para as progressões horizontais, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º. Decreto n. 20.910/32) (fl. 395-396, grifo meu). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN