Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911324/CE (2025/0134367-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
LUANA ALVES GONCALVES PAVAN - CE030567
AGRAVADO: GOTARDO HELENO DE SOUZA
ADVOGADOS: FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA - CE010250
CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES - CE013446
MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO - CE028944
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL – TR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS NºS 905 DO STJ E 810 DO STF. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-208). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 229-238), a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 200, 492, 489, §1º, III e IV, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional, em virtude da ausência de enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração. No mérito, alegou que a planilha de cálculo utilizada já continha a aplicação da TR no período de julho de 2009 a março de 2015, sem impugnação pelas partes. Defendeu, assim, a ocorrência de preclusão ou coisa julgada. Aduziu que o caso concreto deve ser tratado como exceção à aplicação automática do Tema 810 do STF, justamente por estar coberto pela coisa julgada, conforme ressalva expressa no Tema 905 do STJ. Contrarrazões às fls. 244-253 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 166-172 – sem grifo no original): Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pela parte agravante, tenho-os como atendidos, bem como os atinentes à regularização do feito, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade. Insurge-se o Estado do Ceará, ora agravante, contra a decisão que indeferiu pedido de utilização da Taxa Referencial TR para atualização dos cálculos judiciais junto ao pedido de cumprimento de sentença da parte agravada, alegando que ocorreu a preclusão, diante do silêncio do exequente quando intimado para falar sobre o assunto. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de preclusão e de violação do ato jurídico perfeito. Além disso, considerando que a Lei nº 11960/09 é de ordem processual, e cuja incidência é imediata aos feitos em andamento, a sua não aplicação pode ser arguida a qualquer momento. (...) Nesse norte, oportuno colacionar o ponto da tese proferida em questão de ordem, em sede de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade então exarada nas AD Is 4357 e 4425 no STF, que nesse sentido orientou: “2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);” Assim, impende a controvérsia ser apreciada consoante as orientações traçadas nos paradigmas REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ), bem como no RE 870.947/SE (Tema nº 810 do STF). O Superior Tribunal Justiça, em sede de julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS - que originaram o Tema nº 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por ocasião do julgamento dos recursos paradigmas, restaram firmadas as seguintes teses jurídicas: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.” Como se vê, o STJ, quando da análise do Tema 905, firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No mais, quanto à mora, avalizou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Posteriormente, por ocasião do julgamento do aludido recurso paradigma (RE 870.947/SE), restaram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, fls. 03-04). Nesse contexto, o STF entendeu que a correção monetária pela TR, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública de caráter não-tributário, como na hipótese dos autos, afigura-se insuficiente à escorreita recomposição da moeda. Sobre esse posicionamento, necessário o excerto do voto conduzido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas AD Is nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais culminaram no sobrestamento dos recursos que versassem sobre a questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao Tema. O Tribunal Pleno, entretanto, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal da decisão que fixou a tese do leading case. Desse modo, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública foi decidida em sede de repercussão geral no RE 870.947 (Tema 810 do STF). Por conseguinte, tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso concreto, inclusive com eventual aplicação retroativa, dada a ausência de efeitos modulatórios dos embargos de declaração julgados, viabilizando a uniformização dos entendimentos sobre questões idênticas. Por fim, apenas a título de complemento, necessário consignar que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor o novo texto Constitucional advindo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Tecidas as considerações pertinentes, não merece provimento a pretensão recursal, devendo, no caso concreto, a contar de 30/06/2009, observar- se o IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 09/12/2021, quando então, o montante condenatório passará a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024). 5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro Luiz Fux, D Je 1°/12/2022). 6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 (RE n. 1.317.982/ES, Relator o Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024 - sem destaque no original) No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024. Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE