Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911632/SP (2025/0134794-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
AGRAVADO: ANDRE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: SOLANGE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: DENISE ANDRADE SOARES DA SILVA
ADVOGADO: DENISE ANDRADE SOARES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP172481
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA RECOLHIMENTO DE ITCMD CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTÓRIOS ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL OS CUSTOS CARTORÁRIOS SÃO COBRADOS PELOS TABELIÕES DE NOTAS OU OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, E TAIS VALORES SÃO DEFINIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL ACOLHIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AOS IMPETRANTES PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA RECOLHIMENTO DE ITCMD BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, QUE, NOS IMÓVEIS URBANOS É O VALOR DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, E NÃO OUTRO ESTIPULADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/2002 MAJORAÇÃO DO TRIBUTO QUE DEVE OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA LEI, SENDO DESCABIDA SUA OCORRÊNCIA POR VIA DE DECRETO (ART. 97 DO CTN) INADMISSIBILIDADE, DESSE MODO, DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA, CORTE E DO COL. STJ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, COM OBSERVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. APELO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC e da Súmula n. 45 do STJ, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela impetrante, ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Conforme consignado no relatório do acórdão recorrido, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Contudo, o TJSP decidiu pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD. Essa decisão reformou a sentença em sede de remessa necessária, sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário pela parte contrária, agravando a situação jurídica da Fazenda Pública na lide. Isso porque foi obstada a utilização do poder-dever previsto no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou uma reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que é vedado pela Súmula 45 do STJ. A lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder ao contribuinte a vantagem de não estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Isso respeita, em última instância, o princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC. Nesse cenário, com o desprovimento dos embargos de declaração e a não correção do vício apontado, o TJSP não só violou o princípio da adstrição ou congruência ao conceder vantagem não postulada pela parte autora, como também ofendeu a ratio decidendi da Súmula 45 do STJ, que expressamente veda a reformatio in pejus em sede de remessa necessária. Portanto, o reconhecimento da violação aos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC e à ratio decidendi da Súmula 45 do STJ, e por desdobramento, a reforma do acórdão recorrido é imprescindível para se reconhecer a inexistência de impedimento ao Fisco de promover a revisão do lançamento. Esta revisão deve ser realizada na forma do art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000 c/c o art. 148 do CTN, por meio de processo administrativo de arbitramento, a fim de apurar o real valor de mercado do bem, sempre observando o contraditório e a ampla defesa (fls. 198-199). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento de valores para a definição da base de cálculo do ITCMD conforme o valor venal do bem ou direito, qual seja o valor de mercado, para corrigir discrepâncias entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do bem, trazendo a seguinte argumentação: Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD. A vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU implica negativa de vigência ao art. 97, IV, do CTN. Este artigo determina que apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de cálculo de um ao outro pode resultar em avaliações inadequadas e não realistas do valor dos bens. [...] A utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD é inadequada porque o valor estabelecido para o IPTU tem um caráter estimativo e é voltado para a tributação da propriedade, não considerando todas as especificidades e atualizações necessárias para refletir o valor de mercado no momento da transmissão. Assim, a base de cálculo do IPTU não captura com precisão o valor que um bem poderia alcançar em uma transação de mercado, tornando-se uma referência inadequada para a determinação do ITCMD. Portanto, ao vincular a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU, o acórdão recorrido desconsidera a exigência do art. 97, IV, do CTN, que reserva à lei a competência para definir a base de cálculo dos impostos. Essa vinculação resulta em avaliações não realistas do valor dos bens, comprometendo a correta apuração do imposto devido e a justiça tributária. A posição adotada no acórdão recorrido nega vigência ao art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo que consagra a chamada norma geral antielisiva. Esta norma autoriza o Fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos que sejam praticados com a finalidade de reduzir, evitar ou suprimir a incidência de tributos. O objetivo do art. 116, parágrafo único, é evitar a elisão fiscal abusiva, assegurando que a base de cálculo dos tributos reflita a realidade econômica das transações. [...] O art. 116, parágrafo único, do CTN, permite ao Fisco desconsiderar esses valores subestimados e utilizar o arbitramento para apurar o valor de mercado do bem transmitido. Este procedimento garante que o ITCMD seja calculado sobre uma base de cálculo justa e precisa, refletindo o real valor de mercado do imóvel e evitando práticas elisivas que comprometem a arrecadação tributária. [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 148 do CTN ao afastar a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento. O art. 148 do CTN é claro ao estipular que, quando a declaração do contribuinte ou os elementos por ele fornecidos não merecerem fé ou não permitirem o conhecimento exato da base de cálculo do tributo, a autoridade administrativa pode proceder ao arbitramento. [...] O art. 107 do CTN estabelece que "O crédito tributário regularmente constituído só se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na esfera administrativa, civil ou criminal, as respectivas imposições ou cobranças." O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de arbitramento para revisão dos valores declarados, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a correta constituição do crédito tributário. O art. 107 do CTN reforça a autoridade do Fisco em revisar os valores declarados quando necessário para a correta constituição do crédito tributário. Tal revisão é essencial para garantir que o crédito tributário reflita a real capacidade econômica do contribuinte, conforme determina a legislação. O art. 142 do CTN define que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." O acórdão recorrido, ao desconsiderar a possibilidade de arbitramento para apuração do valor venal do ITCMD, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a autoridade administrativa de exercer plenamente sua competência privativa para constituição do crédito tributário. Esse procedimento de lançamento, que inclui a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável, é fundamental para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária (fls. 199-204). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ademais, em relação ao art. 140 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação à Súmula n. 45 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Vale salientar que o acolhimento da remessa necessária para o fim de afastar a possibilidade de definição do valor do tributo por arbitramento não ofende a proibição da reforma para pior ('reformatio in pejus'). Isso porque a matéria, aqui, reflete o interesse de toda a classe de contribuintes e repercute na correta prestação jurisdicional, sendo classificada, portanto, como de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e admitindo a análise independentemente de pedido expresso das partes (fl. 164). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Como dos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000 decorre a nítida compreensão de que o valor venal a ser apreciado como base de cálculo do ITCMD é mesmo aquele definido pelo IPTU, sendo certo que somente LEI é que poderia trazer novo padrão de base de cálculo, jamais o Decreto Estadual nº 55.002/2009, pois, é sabido que o “conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei” (art. 99 do CTN), restrição esta que não foi observada no caso concreto. Tal circunstância, inclusive, se mostra suficiente para afastar a observação acerca da possibilidade de eventual fixação por arbitramento da base de cálculo do tributo, contida no r. decisum, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito e diz respeito à base de cálculo do ITCMD para imóvel urbano (fl. 137) Outrossim, é de se salientar que não prospera a alegação da embargante para se resguardar e garantir o direito de realizar o lançamento do tributo mediante procedimento legal de arbitramento. Descabido tal pleito do Fisco, vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU. Dessa forma, não há que se cogitar a utilização da técnica do arbitramento, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.705/00. Acerca do tema, já decidiu o E. Des. Décio Notarangeli que a “medida excede os estreitos limites do mandado de segurança, que se destina à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, CF), não à tutela de interesses da Administração.” (Apelação Cível nº 1010119-57.2017.8.26.0438, julgado em 02.09.2019) (fl.164). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN