Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912204/MG (2025/0133111-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MAURÍCIO BHERING ANDRADE - MG041457
GUILHERME BESSA NETO - MG098660
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: MÁRCIO BROTTO DE BARROS - ES007506
PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES015340
ENZO DÓREA SARLO WILKEN - ES038732
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEPÓSITO JUDICIAL – MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, NÃO É NULA QUANDO PROFERIDA APÓS A FAZENDA PÚBLICA SE MANIFESTA ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL, REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA AGE, NADA MENCIONANDO SOBRE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 924, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção da execução fiscal, porquanto não foi confirmada a satisfação integral do crédito exequendo após a efetiva transferência dos valores depositados, trazendo a seguinte argumentação: Na origem, o juízo de piso sentenciou determinando a extinção da execução, sem que houvesse confirmação da plena satisfação do crédito exequendo. Ao assim decidir, o i. sentenciante contrariou a previsão do art. 924, II, CPC, a seguir transcrita e de simples compreensão: [...] Se os valores foram depositados judicialmente e transferidos, ainda não há falar em satisfação da obrigação, enquanto não houver a verificação da sua integralidade. Isso porque não é possível sequer afirmar que houve plena satisfação, já que não se sabe, antes da efetiva transferência, o montante total à disposição do exequente. Existente saldo não quitado, não é possível a extinção do feito, como já decidido por este C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Sendo assim, merece reforma o v. acórdão recorrido, a fim de que somente venha a se considerar extinta a execução após a efetiva transferência dos valores depositados judicialmente à conta do exequente e com a verificação de que tal ato implica em satisfação da obrigação (fls. 1004-1005). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O apelante foi intimado acerca do depósito e manifestou-se requerendo a transferência dos valores para a conta da AGE, pedido deferido pelo juiz monocrático e efetivado através de alvará eletrônico (ordens 53, 54 e 56). Deste contexto, evidente que o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre o valor depositado, tanto que o fez e nada alegou sobre eventual insuficiência do montante, denotando sua anuência e operando-se a preclusão consumativa (fls. 501-502). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN