Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2911808/SP (2025/0135184-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
EMBARGADO: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 410): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante alega que há, no julgado, “(...) omissão (ou mero erro material) ao deixar de identificar que a matéria ora analisada foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.363).” (fl. 416). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes embargos, a parte alega que há, no julgado, “(...) omissão (ou mero erro material) ao deixar de identificar que a matéria ora analisada foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.363).” (fl. 416). Pois bem. Em observância ao princípio da fungibilidade, e estando presentes os seus requisitos, recebo estes embargos como agravo interno. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 410-411 e procede-se a novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJSP ementado à fl. 182. Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2203730/SP, 2178239/SP, 2203761/SP, 2178238/SP, 2178237/SP e 2178240/SP à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: “Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.” (Tema 1363/STJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Outrossim, há determinação, nos termos do art.1.037, inc. II, do CPC/2015, de suspender o trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no STJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 410-411 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a ser proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES