Adicional de ProdutividadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ESTADO DO AMAZONAS (AGRAVANTE)
Autor
10. LINDALVA MARIA GALDEZ (AGRAVADO)
Reu
11. AMAURY PASSOS DE ARAUJO (AGRAVADO)
Reu
12. CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN (AGRAVADO)
Reu
2. LENIR MENEZES DUARTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OLDENEY SÁ VALENTE
OAB/AM 970·Representa: Autor
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA
OAB/AM 4672·CPF·Representa: Autor
LAERCIO DE CASTRO DOURADO JUNIOR
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
OLDENEY SÁ VALENTE
OAB/AM 000970·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/06/2026, 13:34
Trânsito em julgado
19/06/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:16
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:01
Publicação
22/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
AGRAVADO: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
AGRAVADO: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
AGRAVADO: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
AGRAVADO: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Recebimento
03/03/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:01
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:45
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/12/2025, 18:07
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
AGRAVADO: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:42
Publicação
05/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
OUTRO NOME: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fls. 561/564): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PERDA DO OBJETO — ART. 932, III, CPC — AÇÃO RESCISÓRIA CORRELATA IMPROCEDENTE — ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE RECONHECIDA PELA CORTE — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O recurso de agravo de instrumento perdeu seu objetivo, implicando no seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, visto que a ação rescisória que buscava desconstituir a sentença em execução teve sua procedência negada; - No julgamento da mencionada ação rescisória, esta Corte de Justiça reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Amazonas para interferir na matéria discutida nos autos principais, implicando, dessa forma, na ausência de outro requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a legitimidade, não sendo possível, dessa forma, proceder com o regular processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto; - Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 695/700). Por força de decisão desta Corte, no AgInt nos EDcl no AREsp 2201293/AM, que anulou o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios (e-STJ fls. 856/857), o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração opostos, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 904): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ARESTO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. CONFIGURADA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL (AMAZONPREV). RECURSO PROVIDO, APENAS, COM EFEITO INTEGRATIVO. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/15; - Realmente, na entrega jurisdicional impugnada, não houve o enfrentamento da questão alusiva ao fato de o Estado do Amazonas não dispor de legitimidade ativa para ajuizar a ação rescisória não significa que também inexista legitimidade para que ele interponha agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo AMAZONPREV; - Todavia, verifica-se que a tese referente à legitimidade ativa do Estado do Amazonas para interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo AMAZONPREV, se mostra vulnerável, porquanto o referido fundo previdenciário detém, sim, personalidade jurídica própria, sendo essa a única responsável pela obrigação; - Destarte, no caso vertente, a meu ver, tem-se como certa a ilegitimidade ativa do Ente Estatal tanto para propor a demanda rescisória como, também, para interpor o recurso de agravo de instrumento, de modo que, a hipótese legal suscitada pela tese impugnativa se mostra impertinente; - Frise-se, pois, que tal ilegitimidade foi regularmente reconhecida por esta Corte de Justiça, por força do julgamento da Ação Rescisória n°. 0000224-04.2010.8.04.0000 e do Agravo de Instrumento de n.° 0004512-58.2011.8.04.0000 (decisão monocrática); - Portanto, reconheço a omissão no julgado recorrido, sem, contudo, promover a sua reforma; - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Novos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa sob o fundamento de que os embargos detinham caráter manifestamente protelatório (e-STJ fls. 945/949). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apresentou as seguintes teses: (i) Violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do CPC, uma vez que o órgão julgador deixou de enfrentar argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão que se adotou nos acórdãos recorridos, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) Afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, posto que os embargos de declaração n. 0005802-54.2024.8.04.0000 não têm caráter manifestamente protelatório, considerando que sua oposição objetivou a supressão da omissão e a eliminação da contradição que o STJ determinou nos julgamentos do AREsp 2201293/AM e do AgInt nos EDcl no AREsp 2201293/AM; (iii) Violação dos arts. 17 e 932, III, do CPC, decorrente do entendimento apresentado no acórdão impugnado de que a extinção sem resolução do mérito da ação rescisória 0000224-04.2010.8.04.0000, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Fazenda Pública, implica a perda superveniente do objeto recursal do agravo de instrumento n. 0004512-58.2011.8.04.0000. (iv) Ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, pela decisão que afastou a legitimidade do Estado do Amazonas para apresentar agravo de instrumento em face do comando judicial que determinou o bloqueio de verbas públicas em face da AMAZONPREV. Contrarrazões às e-STJ fls. 983/1.015. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No caso dos autos, a omissão e a contradição foram sanadas no acórdão proferido após a decisão desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (e-STJ fl. 908): Todavia, verifica-se que a tese alusiva à legitimidade ativa do Estado do Amazonas para interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo AMAZONPREV, se mostra vulnerável, porquanto o referido fundo previdenciário detém, sim, personalidade jurídica própria, sendo essa a única responsável pela obrigação. Destarte, no caso vertente, a meu ver, tem-se como certa a ilegitimidade ativa do Ente Estatal tanto para propor a demanda rescisória como, também, para interpor o recurso de agravo de instrumento, de modo que, a hipótese legal suscitada pela tese impugnativa se mostra impertinente. Frise-se, pois, que tal ilegitimidade foi regularmente reconhecida por esta Corte de Justiça, por força do julgamento da Ação Rescisória n°. 0000224-04.201 0.8.04.0000 e do Agravo de Instrumento de n° 0004512-58.201 1.8.04.0000 (decisão monocrática). Quanto ao mérito, verifico que as teses acerca da violação dos arts. 17 e 932, inc. III, do CPC/2015 estão relacionadas à decisão inicialmente proferida pelo Tribunal de origem, em que se entendeu pela perda do objeto do agravo de instrumento em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente para propor ação rescisória. Ocorre que este fundamento foi superado após a anulação do acórdão integrativo por esta Corte. Em novo julgamento, o Tribunal a quo assim decidiu sobre a ilegitimidade do recorrente para propor agravo de instrumento (e-STJ fl. 908): Inicialmente, cumpre salientar que, de fato, o veredito pretérito - Agravo Interno n°. 0006823-41.2019.8.04.0000 - deixou de analisar a questão pertinente à suposta violação ao preceito legal contido no art. 115, da LC n.° 30/2001 e no art. 5.°, parágrafo único, da Lei n.° 9.469/1997. Todavia, verifica-se que a tese alusiva à legitimidade ativa do Estado do Amazonas para interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo AMAZONPREV, se mostra vulnerável, porquanto o referido fundo previdenciário detém, sim, personalidade jurídica própria, sendo essa a única responsável pela obrigação. Destarte, no caso vertente, a meu ver, tem-se como certa a ilegitimidade ativa do Ente Estatal tanto para propor a demanda rescisória como, também, para interpor o recurso de agravo de instrumento, de modo que, a hipótese legal suscitada pela tese impugnativa se mostra impertinente. Frise-se, pois, que tal ilegitimidade foi regularmente reconhecida por esta Corte de Justiça, por força do julgamento da Ação Rescisória n°. 0000224-04.201 0.8.04.0000 e do Agravo de Instrumento de n° 0004512-58.201 1.8.04.0000 (decisão monocrática). Assim, no que concerne à alegada violação dos arts. 17 e 932, III, do CPC/2015, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020) Em relação à alegada afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, cumpre destacar, inicialmente, a exigência presente no dispositivo mencionado de que a decisão a ser impugnada tenha reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. Transcrevo: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (Grifos acrescidos). No caso em apreço, a Corte estadual se manifestou no seguinte sentido, para rechaçar a possibilidade de intervenção anômala (e-STJ fl. 908): Todavia, verifica-se que a tese alusiva à legitimidade ativa do Estado do Amazonas para interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo AMAZONPREV, se mostra vulnerável, porquanto o referido fundo previdenciário detém, sim, personalidade jurídica própria, sendo essa a única responsável pela obrigação. (Grifos acrescidos). Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da repercussão econômica com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se encontra. 2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.631/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.723/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Por outro lado, há que se reconhecer a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para desconstituir a multa processual aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/11/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
30/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 22:15
Recebimento
25/06/2025, 22:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
OUTRO NOME: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:31
Redistribuição (dependência)
24/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
OUTRO NOME: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911785/AM (2025/0135242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: LENIR MENEZES DUARTE
AGRAVADO: HENRIQUE OTAVIANO SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO MARINHO DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA NAZARE REIS GOMES
OUTRO NOME: SANDRA ITUASSU GALVAO BRITO
AGRAVADO: SHEILA ITUASSU GALVAO BRITTO
AGRAVADO: WALNEYZE OLIVEIRA SALIGNAC DE SOUZA
AGRAVADO: LINDALVA MARIA GALDEZ
AGRAVADO: AMAURY PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS JOSE FIUZA CHAUVIN
ADVOGADOS: OLDENEY SÁ VALENTE - AM000970
MÁRCIO SILVA TEIXEIRA - AM004672
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.