Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. LUBRICOM TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. WILTON COUTINHO CALDEIRA (AGRAVADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
OAB/BA 35363·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA
OAB/BA 35510·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
OAB/BA 035363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:31
Publicação
25/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
AGRAVADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:50
Não-Provimento
18/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
AGRAVADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
AGRAVADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:50
Não-Provimento
18/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
AGRAVADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 21:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:53
Publicação
24/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante LUBRICOM - COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., em recuperação judicial (SUSCITANTE), sendo suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (JUÍZO TRABALHISTA). Alegou que, não obstante o deferimento de sua recuperação judicial, o JUÍZO TRABALHISTA insistiu no prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO UNIVERSAL (e STJ, fls. 114/117). É o relatório. DECIDO. O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental. De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes. 2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos. 2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011) O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que o JUÍZO TRABALHISTA não poderia praticar atos de constrição e/ou instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra a SUSCITANTE (e-STJ, fls. 6/7). No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão do JUÍZO TRABALHISTA que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da empresa em soerguimento. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência. Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da sociedade recuperanda, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano. Da leitura dos autos, extrai-se que a última decisão proferida pelo JUÍZO TRABALHISTA foi no sentido de determinar o sobrestamento do feito em relação à recuperanda, redirecionando a execução contra seus sócios (e-STJ, fl. 97). Mas a penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da recuperação e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência, nos termos da Súmula nº 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, porquanto essas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação" (AgRg no CC 121.487/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 143.924/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 25/10/2017, DJe 31/10/2017) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 152.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 17/10/2017) Ademais, a competência do juízo universal também não abrange as obrigações assumidas pelos devedores solidários. Em muitos casos analisados por esta Corte, os devedores solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - indicam a parte final do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra si, invocando a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que, em não raras vezes, o devedor solidário é também sócio da pessoa jurídica em recuperação. A mencionada tese confunde, porém, os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário. Com efeito, o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dessas pessoas não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). A situação é bem diversa daquela dos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina legal é exatamente inversa, prevendo o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Não há falar, portanto, em suspensão da execução promovida contra codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser uma sociedade em recuperação judicial, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não. A única exceção à regra é, como visto, quanto o referido sócio for um sócio de responsabilidade ilimitada, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a recuperanda é sociedade limitada. Nesse sentido já existe pronunciamento da Segunda Seção desta Corte, prolatado em recurso especial repetitivo. Anote-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/2/2015) Por fim, esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da par conditio creditorum, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC nº 200.775/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28/08/2024, DJe 11/09/2024 - sem destaque no original) Em suma, uma vez não configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC, não há, portanto, conflito de competência a ser dirimido. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, ficando prejudicado o pleito liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
23/06/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 20:00
Recebimento
17/06/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 19:22
Publicação
06/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 14:08
Publicação
25/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:33
Redistribuição (dependência)
24/04/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 64). Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.) Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212822/BA (2025/0136881-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: WILTON COUTINHO CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.