Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214731/MG (2025/0136051-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: VINICIUS MENEZES LIMA
ADVOGADO: GERALDO LUCAS ANDRADE DIAS - MG175456
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS MENEZES LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente mencionou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) realizado anteriormente, contrariando o art. 28-A, § 12, do CPP. Afirma que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que não há demonstração de que a quantidade de droga apreendida seja significativa para evidenciar a periculosidade concreta do recorrente. Aduz que a decisão viola o princípio da presunção de inocência ao utilizar um processo ainda não finalizado para justificar a prisão preventiva. Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente. Requer seja julgado procedente o recurso para que seja concedida a liberdade ao recorrente. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 98-101): Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de Vinícius Menezes Lima, vulgo “Bainha”, pela prática, em tese, do delito de do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em 27/02/2025, nesta cidade de Oliveira. Segundo APFD em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este juízo no endereço residencial do autor, os militares encontraram, dentro de gavetas do guarda-roupas do quarto do mesmo, 3 cigarros de maconha e a quantia de R$535,00. Já na garagem da casa, realizada busca na motocicleta Honda/CG 150, placa HJV-3H89, de propriedade do autor, retirando a carenagem que fica sobre o filtro de ar e o compartimento de ferramentas, ali encontrando 40 papelotes contendo cocaína e um invólucro plástico contendo quantidade razoável de maconha. [...] Como se infere, a materialidade delitiva e os indícios de autoria vêm demonstrados pelo APFD ID10402760684 e relatos nele colhidos; Boletim de Ocorrência ID10402760685; Auto de Apreensão ID 10402760687; Laudos Periciais ID 10402760699, ID10402760700 e ID 10402760700. Ademais, analisando os registros criminais do flagrado, vê-se da FAC ID 10402760698 e CAC ID 10402773837, que embora primário, o acusado já figurou em outros feitos criminais, inclusive um deles pelo mesmo delito, em que realizado Acordo de Não Persecução Penal findado em 09/12/2024. Desse modo, além de a quantidade de entorpecente apreendida não ser condizente à de usuário - como tenta fazer crer a defesa do autor - fator aliado a reiteração do flagrado em ilícito de mesma natureza, são indicativos da primazia da prisão preventiva; até porque o flagrante resultou de frutífero mandado de busca e apreensão solicitado pela PMMG em desfavor do autor, em face de suspeitas de envolvimentos delitivos, consoante decisão ID 10403723574. Outrossim, eventuais condições subjetivas favoráveis, como endereço certo na comarca e mera declaração de trabalho (ID 10403467765 e 10403455778), não tem o condão de sobrepor aos elencados requisitos justificadores da segregação cautelar. Assim, evidenciados os pressupostos do artigo 312 do CPP, estando certa a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, somados à presença do periculum libertatis, reclamam essa extrema medida da prisão, objetivando a proteção da ordem pública, e garantia da aplicação da lei penal. A meu sentir, pelos mesmos fundamentos, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada e proporcional do caso em exame. Além disso, trata-se de delito cuja pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos subsumindo-se ao disposto no artigo 313, inciso I, do CPP. Por tais considerações, com fulcro no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, converto em a prisão em flagrante de Vinícius Menezes Lima em prisão preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive pelo delito de tráfico de drogas. O Magistrado destacou ainda que o flagrante resultou de mandado de busca e apreensão em face de suspeitas de envolvimentos delitivos. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, conforme consta nos autos, o decreto prisional apontou expressamente que o paciente possui outras passagens criminais, não se limitando àquela relacionada ao ANPP. Trata-se, portanto, de fundamentação que vai além da mera existência de acordo firmado em procedimento anterior, abrangendo outros registros pretéritos do paciente. Assim, não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional não está lastreado unicamente no ANPP, mas sim em um contexto mais amplo, envolvendo outros registros criminais atribuídos ao paciente, circunstância que foi expressamente destacada pelo juízo de origem. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES