Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997203/MG (2025/0136619-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FABRICIO APARECIDO DE ANDRADE
ADVOGADO: FABRICIO APARECIDO DE ANDRADE - MG171018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIZ FELIPE CUNHA CANTARINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO APARECIDO DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na peça, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/07/2024, nos autos da ação penal em que foi acusado de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6-7). Sustenta que “não se trata de expressiva quantidade de drogas, sendo que esta não deve ser um óbice à concessão do writ” (fls. 7). Afirma que “o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e filho menor para manter” (fls. 8). Alega que “há flagrante ilegalidade na manutenção do paciente no cárcere, não pairam dúvidas para que, num gesto de estrita justiça, seja concedida liminarmente o direito à liberdade do mesmo” (fls. 9). No mérito, a Defesa requer “a concessão da revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas diversas da prisão, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente” (fls. 10). Subsidiariamente, requer “o relaxamento da prisão, frente à ilegalidade da prisão em flagrante, bem como o excesso de prazo que ocorre no presente caso” (fls. 10). Por fim, no mérito, requer “a confirmação da liminar acaso deferida, se não, no mérito a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora” (fls. 10). Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46). Informações prestadas (e-STJ, fls. 52-91). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com expedição de recomendação (e-STJ, fls. 94-100). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Deixo de apreciar a alegada desnecessidade da prisão preventiva, visto que o Tribunal de origem não o fez, sob alegação de reiteração de pedido, o que implicaria indevida supressão de instância. No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto. O Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma: "[...] Por fim, no que tange ao excesso de prazo, verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora, disponível à ordem 54, haver se encerrado a instrução na audiência realizada no dia 11/02/2025, encontrando-se o feito aguardando a juntada das mídias audiovisuais para a abertura do prazo para a apresentação as alegações finais pelas partes. [...]. Nesse sentido, dispõe o enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” No mesmo norte orienta-se este Tribunal, através da Súmula nº17: "Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ)". " (e-STJ, fls. 18-21). Ainda, das informações prestadas pelo Juízo processante colhe-se o seguinte: "[...] Na data de 22/08/2024, foi oferecida denúncia em face do paciente, sendo determinada sua notificação em 28/08/2024. Notificado, a defesa do paciente apresentou a respectiva defesa prévia em 15/10/2024, oportunidade em que se reservou a adentrar no mérito em sede de alegações finais. A denúncia foi recebida em 16/10/2024, oportunidade em que designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2024. Realizada a AIJ, foi designada audiência em continuação para o dia 11/02/2025, ocasião em que foi requerida, pela defesa, a revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Ministério Público manifestado-se contrariamente (ID 10391642308). Em 14/02/2025, foi mantida a prisão preventiva do paciente, mormente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O feito encontra-se aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes [...]" (e-STJ, fls. 68-69). Dos excertos acima transcritos, verifica-se que o encerramento da instrução criminal, de modo que, nos termos do Enunciado n. 52 da Sumula do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo, de fato, foi analisada nos embargos de declaração, pelo Tribunal de origem. No entanto, constata-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo havido apenas a anulação da sentença para que outra seja prolatada, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo. Conforme a Súmula n. 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 2. Quanto à prisão cautelar, verifica-se a presença de fundamento idôneo para a sua manutenção, pelo Tribunal de origem, uma vez evidenciada a gravidade concreta do delito que supostamente envolveu concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 3. Ressalta-se ainda, conforme o decreto prisional, que o paciente e os corréus "são contumazes na prática de delitos de natureza patrimonial, estando supostamente envolvidos em dois roubos praticados nesta cidade no ano de 2020, em que se associam com outros investigados para estes fins." (fl. 18.) 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública." (STJ, AgRg no HC n. 758.083/SC, 6ª Turma, DJe de 10/3/2023.) 5. Destaca-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019; HC n. 479.323/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019; HC n. 441.396/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, n ão se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS APTOS A NOVO JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO OU DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual evidencia-se a complexidade do feito, no qual figuram nove réus, defendidos por patronos distintos, e no qual se apuram delitos graves, cuja investigação resultou na apreensão de 2980kg de maconha, 50kg de crack, explosivos e armamentos. 3. Consta que a denúncia foi oferecida em 29/5/2019, sendo proferida sentença condenatória em 10/1/2021 - lapso, portanto, razoável para a tramitação da ação penal. Quanto a tal fase, portanto, não se observa a configuração de excesso de prazo. 4. A apelação foi interposta pela defesa do agravante em 13/1/2021, sendo as respectivas razões apresentadas em 27/4/2022. Houve a remessa dos autos à instância superior em 5/10/2022. O acórdão julgando os apelos do agravante e demais corréus foi proferido em 12/5/2023, concluindo pela nulidade da sentença. Opostos embargos declaratórios por alguns dos acusados, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça em 29/5/2023 e julgados em 24/7/2023, sendo rejeitados. Houve o trânsito em julgado em 22/8/2023. Portanto, também tempo de tramitação do recurso não foi excessivo, especialmente diante da multiplicidade de recorrentes e da demora na apresentação das respectivas razões. 5. Ademais, a questão encontra-se superada, tendo em vista que houve o encerramento do julgamento perante o grau recursal e remessa dos autos ao juízo singular. 6. Outrossim, perante a primeira instância, os autos foram recebidos em 29/8/2023, não havendo que se falar em excesso de prazo por não ter ainda sido proferida nova sentença diante do curto espaço de tempo transcorrido. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide ao caso o enunciado n. 52 da súmula desta Corte. 7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito extremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou morosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o deslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a recomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao processo, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o encerramento do julgamento ocorra em data próxima. 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS