Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214727/RJ (2025/0135949-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: THIAGO FERREIRA JACOPINELLI
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: ALLAN PINTO LEGORA
CORRÉU: THIAGO ALVES DE ASSIS
CORRÉU: RAPHAELA MARQUES DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por THIAGO FERREIRA JACOPINELLI contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0008386-43.2025.8.19.0000, que tinha por objeto o trancamento da ação penal n. 0037483-92.2019.8.19.0002, ajuizada em face do recorrente, pela prática, em tese, do crime de estelionato. Neste recurso, sustenta a inépcia da denúncia. Alega, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Defende que o fato de o recorrente ser sócio da "AJ Promotora de Vendas", por si só, não configura o crime de estelionato. Reclama que não há individualização da conduta atribuída ao recorrente, tampouco comprovação de que ele teria se beneficiado do suposto ilícito. Requer, assim, o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 803-812). É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. No caso em foco, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus com base nos seguintes fundamentos (fls. 55/64, grifamos): As informações foram prestadas pela dita autoridade coatora, e-doc. 000021, que assim comunicou, in verbis: “Consta nos autos que o paciente e os outros corréus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A denúncia descreveu os seguintes fatos: “No dia 19 de fevereiro de 2018, por meio de transferência eletrônica, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si, vantagem ilícita no valor de R$ 8.417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), em prejuízo de DILZA DO NASCIMENTO SILVA, pessoa idosa, residente nesta Comarca, a induzindo em erro, mediante fraude, consubstanciada na suposta devolução de valores referentes a um empréstimo feito em seu nome. Na ocasião dos fatos, por intermédio da empresa AJ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, os denunciados, em conluio, fizeram contato telefônico com a vítima e afirmaram, falsamente, que ela teria valores a receber de um empréstimo feito junto ao Banco Bradesco, entretanto, para receber o que lhe seria devido, antes, ela precisava assinar um contrato com a AJ PROMOTORA DE VENDAS. Assim, ludibriada pelos denunciados, a vítima compareceu ao escritório da empresa, à época, localizado na Avenida Churchill nº 109, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro/ RJ, onde assinou um contrato com a sobredita empresa, induzida a acreditar que ao receber a quantia de R$ R$ 8.417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) ela deveria transferir integralmente este valor para a conta da AJ PROMOTORA DE VENDAS, que seria responsável pelos trâmites do INSS. Assim, a vítima transferiu toda a quantia recebida para a conta bancária indicada - conta nº 0009699-7, agência nº 469 – como consta às fls. 15. Contudo, a partir de março de 2018, passou a ser descontado, direto da folha de pagamento da aposentaria, uma prestação de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao empréstimo feito pelos denunciados em nome de DILZA, comprometendo a subsistência da vítima, que recebia R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais) de aposentadoria. O empréstimo foi contratado junto ao Banco Safra, em nome de DILZA, por intermédio do agente RENAN JACOPINELLI PEIXOTO, no valor de R$ 8417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como se verifica nos documentos acostados às fls. 17/23. A empresa AJ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de fato, pertencia aos denunciados ALLAN, THIAGO FERREIRA e THIAGO ALVES, que participam ativamente das atividades da empresa. A denunciada RAPHAELA exercia o cargo de gerente, sendo responsável pelos contratos dos “clientes/vítimas” e pelo treinamento dos funcionários. Assim, por meio de uma empresa estruturada para parecer idônea, os denunciados ludibriaram a vítima, uma mulher com mais de 70 anos de idade, beneficiária de uma aposentadoria do INSS, a induzindo a assinar um contrato que somente os beneficiaria, gerando, em contrapartida, um enorme prejuízo à vítima. Todos os denunciados participavam ativamente da empreitada criminosa, tanto na captação de agentes contratados e enganados para venda do contrato e na negociação junto aos clientes, ajudando no poder de convencimento, para angariar novos contratos e ludibriar com a falsa credibilidade da empresa, em prejuízo dos contratados. Desse modo, incidiram os denunciados nas condutas típicas descritas no art. 171, caput, do Código Penal, sujeitando-se à sua pena.” Denúncia oferecida em 25/03/2024, referente ao inquérito policial n.076-02088/2019 e recebida em 26/03/2024. Em 24/10/2024 foi determinada a citação por edital do réu THIAGO FERREIRA JACOPINELLI, conforme requerido pelo Ministério Público. Em 25/11/2024 foi apresentada Resposta à Acusação. No dia 26/11/2024 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/02/2025. No dia 16/01/2025, houve despacho, conforme descrevo a seguir: “CONCLUSÃO DE ORDEM 1) Tendo em vista que não foram cumprida, na íntegra, a cota ministerial de fl. 534, RETIRO O FEITO DE PAUTA. 2) Defiro o requerido no item 3 da promoção de fl. 534. Proceda o cartório às diligências necessárias para cumprimento, que diz respeito à denunciada RAPHAELA. No dia 27/01/2025 foi proferido o seguinte despacho: “1. Cumpra-se o determinado no item 1 de fls. 513, quanto a THIAGO ALVES DE ASSIS. 2. A ré RAPHAELA MARQUES DE ARAÚJO foi citada por edital, porém, restou ausente e não constituiu patrono. Assim, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Parquet, devendo ser observado pela serventia o disposto no artigo 259, inciso XXI, alínea "a" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Judicial). Dê-se ciência.” Por fim, consigno que os autos aguardam a manifestação da Defensoria (Resposta à Acusação) em relação ao corréu THIAGO ALVES DE ASSIS e posterior prosseguimento do feito.” A Denúncia acostada no Anexo 1, e-doc. 000001, foi oferecida em face do ora paciente, trazendo a seguinte dinâmica delitiva: “No dia 19 de fevereiro de 2018, por meio de transferência eletrônica, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si, vantagem ilícita no valor de R$ 8.417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), em prejuízo de DILZA DO NASCIMENTO SILVA, pessoa idosa, residente nesta Comarca, a induzindo em erro, mediante fraude, consubstanciada na suposta devolução de valores referentes a um empréstimo feito em seu nome. Na ocasião dos fatos, por intermédio da empresa AJ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, os denunciados, em conluio, fizeram contato telefônico com a vítima e afirmaram, falsamente, que ela teria valores a receber de um empréstimo feito junto ao Banco Bradesco, entretanto, para receber o que lhe seria devido, antes, ela precisava assinar um contrato com a AJ PROMOTORA DE VENDAS. Assim, ludibriada pelos denunciados, a vítima compareceu ao escritório da empresa, à época, localizado na Avenida Churchill nº 109, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro/ RJ, onde assinou um contrato com a sobredita empresa, induzida a acreditar que ao receber a quantia de R$ R$ 8.417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) ela deveria transferir integralmente este valor para a conta da AJ PROMOTORA DE VENDAS, que seria responsável pelos trâmites do INSS. Assim, a vítima transferiu toda a quantia recebida para a conta bancária indicada - conta nº 0009699-7, agência nº 469 – como consta às fls. 15. Contudo, a partir de março de 2018, passou a ser descontado, direto da folha de pagamento da aposentaria, uma prestação de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao empréstimo feito pelos denunciados em nome de DILZA, comprometendo a subsistência da vítima, que recebia R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais) de aposentadoria. O empréstimo foi contratado junto ao Banco Safra, em nome de DILZA, por intermédio do agente RENAN JACOPINELLI PEIXOTO, no valor de R$ 8417,21 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como se verifica nos documentos acostados às fls. 17/23. A empresa AJ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de fato, pertencia aos denunciados ALLAN, THIAGO FERREIRA e THIAGO ALVES, que participam ativamente das atividades da empresa. A denunciada RAPHAELA exercia o cargo de gerente, sendo responsável pelos contratos dos “clientes/vítimas” e pelo treinamento dos funcionários. Assim, por meio de uma empresa estruturada para parecer idônea, os denunciados ludibriaram a vítima, uma mulher com mais de 70 anos de idade, beneficiária de uma aposentadoria do INSS, a induzindo a assinar um contrato que somente os beneficiaria, gerando, em contrapartida, um enorme prejuízo à vítima. Todos os denunciados participavam ativamente da empreitada criminosa, tanto na captação de agentes contratados e enganados para venda do contrato e na negociação junto aos clientes, ajudando no poder de convencimento, para angariar novos contratos e ludibriar com a falsa credibilidade da empresa, em prejuízo dos contratados. Desse modo, incidiram os denunciados nas condutas típicas descritas no art. 171, caput, do Código Penal, sujeitando-se à sua pena. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público: 1) seja ordenada a citação dos denunciados para responderem aos termos desta ação penal, bem como sejam julgadas, afinal, procedente a pretensão punitiva, com as suas consequentes condenações; 2) a fixação de valor mínimo equivalente ao prejuízo causado e bloqueado por este d. Juízo, por cada qual para reparação da vítima, em razão dos danos advindos do referido ato ilícito (art. 63, 91, I do CP e art. 387, IV do CPP).” No que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, não há como ser acolhido o pleito de trancamento da ação penal. É cediço que a justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático para decretar prisão, instauração de inquérito e oferecimento de denúncia ou queixa-crime. Mais que isso, a justa causa é uma garantia ao investigado, indiciado ou réu de que só será denunciado e processado se houver um lastro probatório mínimo e lícito em seu desfavor. Noutro giro, importante salientar que a peça de denúncia, conforme já transcrita no presente voto, descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias necessárias à deflagração da ação penal e qualificou o acusado, ora paciente, atendendo-se, dessa forma, a regra clara do artigo 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que se encontram presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a deflagrar a ação penal instaurada contra o ora paciente. [...] O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus, é medida de exceção, só admissível quando dos autos, emerge, de forma inequívoca, a ausência de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso em comento. Desta forma, impossível se acolher a tese defendida pelos impetrantes, uma vez que contrariamente ao sustentado na inicial do presente mandamus, os elementos que foram apresentados, se mostram suficientes e coerentes para a deflagração da ação penal, em face do suposto crime cometido. Note-se que este remédio constitucional não permite dilação probatória, sendo que o pleito ora elencado demandaria uma análise mais profunda das provas constantes dos autos. Portanto, ao contrário do que versaram as linhas argumentativas que foram trazidas pelos impetrantes, no bojo desta ação constitucional de Habeas Corpus, vê-se cristalinamente que o trancamento da ação penal possui índole estritamente excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui em si um requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual da própria ação de Habeas Corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, a ponto de serem demonstrados de plano. Como se sabe, a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida prova exauriente de que os fatos ocorreram tal como ela narra. Não se pode admitir, entretanto, a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, a acusação deve conter a descrição dos fatos supostamente criminosos com suas circunstâncias e a imputação plausível de sua autoria. Reconheço que não é a ocasião de se individualizar as condutas dos denunciados a nível de pormenores, contudo, não se pode admitir narrativas que não apontem, minimamente, a prática de ações ou omissões relevantes para os atos delituosos. Não se admite, em resumo, denúncia genérica e abstrata. Importante relembrar, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca". 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos). Pois bem. No caso em foco, a denúncia não descreve, minimamente, qualquer conduta, comissiva ou omissiva, perpetrada pelo recorrente, narrando apenas que a empresa AJ PROMOTORA DE VENDAS LTDA pertencia a ele e a outros denunciados, situação apta a justificar a excepcional medida de trancamento da ação penal. Deveras, em relação ao recorrente não houve delineamento fático específico, mínimo que fosse, para além da indicação de proprietário da empresa que estaria envolvida no suposto esquema criminoso narrado na denúncia. Nesse pormenor, relevante destacar que há inúmeros precedentes desta Corte Superior nos quais se decide pela inépcia da denúncia que atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de proprietário da pessoa jurídica, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória. 2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro. 3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar demasiado genérica quanto ao ora agravado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 848613/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifamos). CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Inexistência de narrativa apta a vincular o querelado pelo conteúdo e divulgação dos fatos tidos como delituosos. Imprestável para tanto a descrição de sua mera posição de Presidente do Tribunal de Justiça, sob a consequência de instauração de processo criminal baseada em responsabilidade penal objetiva. Inépcia configurada. 2. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 921/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 11/6/2019). HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO FRAUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A extinção da ação penal na via eleita consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere do remédio constitucional. Precedentes. 2. No caso, a peça acusatória, ao imputar aos pacientes a fraude à Fazenda Nacional, por meio da apresentação de declarações inverídicas de modo a suprimir o pagamento de tributos, baseou-se, apenas, nas funções desempenhadas pelos acusados no âmbito da pessoa jurídica. Assim, o crime descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 foi atribuído aos pacientes somente por ostentarem a qualidade de Presidente e Diretores da companhia. O denunciante não minudenciou a conduta delituosa e o liame dos acusados com o crime narrado na inicial, imputando-lhes o delito exclusivamente em razão dos altos cargos ocupados por eles na empresa. Entretanto, a mera detenção dos postos de Presidente e de Diretores da pessoa jurídica, sem a descrição das competências desempenhadas pelos réus em relação aos fatos criminosos, não evidencia a autoria ou eventual anuência com o crime. Nos termos da orientação desta Corte, não é necessário ao denunciante elucidar a participação de cada acusado do crime societário. Porém, no caso, observa-se a absoluta ausência de descrição do vínculo subjetivo dos acusados com o delito delineado na peça acusatória. Evidente, portanto, o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. De mais a mais, consoante se observa dos documentos acostados ao processo, embora a Comunicação Fiscal ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. Além disso, a pessoa jurídica contribuinte mantinha escorreita escrituração e apresentou todos os documentos solicitados por ocasião da autuação fiscal. Desse modo, não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação. A peça acusatória encontra-se consubstanciada apenas na constituição definitiva do crédito tributário, concluindo o titular da ação penal pública, a partir daí, que a redução dos valores se deu por meio de uma das condutas listadas no art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 4. Relativamente ao crime de associação criminosa, o Ministério Público não descreveu a associação efetiva, tampouco o vínculo permanente de cada um dos membros com o grupo. A inicial apenas se refere ao delito previsto no art. 288 do Código Penal no momento da capitulação legal, porém sem delineá-lo, ainda que sucintamente. Portanto, evidente o constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0007676-60.2014.8.17.0001 relativamente aos pacientes RONALDO IABRUDI DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ EDUARDO FALCO PIRES CORREA, JOSE LUIS MAGALHAES SALAZAR, JULIO CESAR PINTO e PAULO ALTMAYER GONCALVES. (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018, grifamos). Dentro desse cenário, verifico que o contexto analisado não autoriza a manutenção da denúncia contra o recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para o fim de determinar, em relação ao recorrente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo, se for o caso, do oferecimento de outra peça que atenda os requisitos legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)