Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911711/PR (2025/0134769-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IVONE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA - PR016802
AMARO HEITOR DANTAS - PR044930
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IVONE PEREIRA DE SOUZA, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) inaplicabilidade do Tema 1.007/STJ ao caso concreto; e iii) impedimento da análise pela alínea c, em razão do óbice pela alínea a (fls. 675-676). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ é inaplicável, porque a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à correta interpretação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, sem necessidade de reexame de provas; e ii) há cabimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, com demonstração de dissídio quanto ao Tema 1.007/STJ (fls. 688 e 693-699). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, considerando que os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal foram atendidos. Quanto ao recurso especial, não atende aos requisitos próprios porque sua análise dependeria de reanálise das provas constantes do processo. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No mérito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, quanto à relevância dos documentos apresentados para comprovar a trajetória rural da agravante, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que concluiu pela insuficiência da prova material para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão da aposentadoria híbrida. 2. A Corte a quo fundamentou sua decisão na existência de robustas provas de atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, como a inscrição no CNIS na qualidade de empresário desde 1977 e múltiplos vínculos empregatícios urbanos, o que fragilizou a prova documental apresentada e descaracterizou o regime de economia familiar. 3. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que as provas seriam suficientes, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A distinção entre reexame de prova e valoração da prova não socorre à agravante, pois a sua insurgência não se volta contra a aplicação de um critério legal a um fato incontroverso, mas busca a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da força probante dos elementos dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191363 - SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/09/2025, Dje 18/09/2025. No mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a agravante não conseguiu demonstrar de que modo seria possível superar o óbice da Súmula 7, limitando-se a rediscutir a correção da análise probatória. Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA