Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2912186/RS (2025/0135520-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO EITELVEIN
ADVOGADO: MARCIA ROBERTA KOOP - RS099551
EMBARGADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA STRONA WIEBE - PR041513
BIANCA PREVIATTI - PR111764
EMBARGADO: PALMITRAC PALMEIRA DAS MISSOES TRATORES LTDA
ADVOGADO: VAGNER FELIPE KUHN - RS062218
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO EITELVEIN contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] A decisão embargada incorre em contradição ao alegar a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do Recurso Especial. A análise detida das razões recursais revela o contrário. O Embargante, em sua peça, dedicou-se a rebater, de forma clara e objetiva, os pontos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar o equívoco na aplicação das normas processuais e a consequente violação de direitos. A decisão, ao afirmar a falta de impugnação específica, demonstra uma análise superficial e incompleta das alegações do Embargante. Ignora-se, assim, o esforço em apresentar argumentos consistentes e detalhados, que visavam demonstrar a inadequação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A peça recursal, ao contrário do que afirma a decisão, não se limitou a alegações genéricas ou a meras repetições de argumentos já expostos. A contradição se manifesta na ausência de clareza e objetividade na decisão embargada. Não se aponta, de forma precisa, quais seriam os pontos específicos da decisão de inadmissibilidade que não foram devidamente impugnados. Essa omissão impede o Embargante de compreender, de forma clara, os motivos pelos quais seus argumentos foram considerados insuficientes. Cria-se assim, uma situação de insegurança jurídica, na qual o Embargante é privado do direito de saber, com precisão, quais foram os pontos que levaram à rejeição de seu recurso. A decisão, ao não especificar os pontos da decisão de inadmissibilidade que não foram impugnados, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Embargante é privado da oportunidade de rebater, de forma específica, as supostas falhas em sua argumentação. Essa omissão, portanto, compromete a validade da decisão e justifica a oposição dos presentes embargos. Logo, a contradição existente na decisão embargada, ao afirmar a ausência de impugnação específica, deve ser sanada. É imprescindível que o órgão julgador esclareça, de forma clara e objetiva, quais foram os pontos da decisão de inadmissibilidade que não foram devidamente impugnados, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.[...] (fls. 669/670) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN