Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autores: Andressa Aparecida Paiva Saiki, Eduarda Paiva Saiki, Luiz Fellipe Paiva Saiki, Davi Lucas Paiva Saiki e Emilly Saiki. Cada autor faz jus ao montante individual líquido de R$ 112.879,49.
Intimação - Processo 1038074-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduarda Paiva Saiki - - Luiz Fellipe Paiva Saiki - - Davi Lucas Paiva Saiki - - Andressa Aparecida Paiva Saiki - - Emilly Saiki - Caio Henrique dos Santos Antunes - - Construlimp - Construlimp Eireli - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Madalena Feiras Eventos e Congressos Ltda - - Magdala Comunicação Ltda -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. O título executivo judicial, consolidado por acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 1270/1281), condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos 05 (cinco) autores, além de pensão mensal a ser rateada entre eles. Após o trânsito em julgado, houve a satisfação do débito mediante dois aportes: um depósito espontâneo da seguradora Bradesco (fls. 1350) e um acordo celebrado com os demais requeridos (fls. 1474/1477), totalizando o proveito econômico bruto de R$ 895.868,98. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao levantamento dos valores pertencentes aos menores (fls. 1503/1504), requerendo a reserva das quotas em conta judicial. O patrono dos autores, por sua vez, pleiteia o levantamento da verba honorária (sucumbencial e contratual) e defende a legitimidade das genitoras para a administração do numerário devido aos incapazes (fls. 1552/1557), apresentando o contrato de honorários (fls. 1541/1542). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a incidência dos honorários contratuais de 30% pactuados às fls. 1541. No caso em tela, as partes transigiram para converter as obrigações de trato sucessivo (pensões mensais) e as indenizações por danos morais em um montante único e fixo de indenização. Não se trata, portanto, de fazer incidir honorários sobre parcelas vincendas de forma permanente ou indefinida. O acordo operou a novação da dívida, substituindo o pensionamento mensal por um valor certo que abrange a integralidade da condenação. Assim, o valor total do acordo e dos depósitos judiciais caracteriza o efetivo "proveito econômico" imediato obtido pelo trabalho do causídico. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na incidência do percentual contratado sobre o montante global da indenização objeto do ajuste, uma vez que a percepção de pensão mensal deixou de existir em favor do recebimento do capital imediato. O percentual previsto em contrato, por outro lado, não destoa de contratos dessa natureza, com cláusula ad êxito, de modo que, por si só, não ostenta qualquer ilegalidade.
Trata-se de pactuação livre entre as partes (representadas por suas genitoras na época da contratação), dentro dos limites éticos e legais. Conforme o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelo Ministério Público ao pedido de levantamento dos honorários contratuais pelos patronos dos autores. Quanto à oposição ministerial ao levantamento das quotas-partes dos menores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o paradigmático Recurso Especial nº 1.933.663 - MG (Rel. Min. Raul Araújo), estabelece que o exercício do poder familiar confere aos genitores a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. A negativa de levantamento de valores depositados em favor de menores só é admissível quando há "justo motivo concretamente visualizado", como conflito de interesses ou evidências de inadequação no exercício do poder familiar. No caso presente, não há notícia de qualquer conduta que desabone as genitoras ou indícios de má-fé. Pelo contrário, presume-se que a administração dos bens pelos pais visa atender às necessidades de subsistência, educação e bem-estar da prole, especialmente em contexto de perda do provedor familiar. Assim, à luz da boa-fé e do art. 1.689, II, do Código Civil, deve ser garantida às genitoras a livre administração dos valores. Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor. 9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente. 10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo." (AgInt no REsp n. 2.055.248/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.) Quanto aos valores a serem levantados, verifica-se que, no próprio acordo constou que os honorários de Sucumbência corresponderiam a R$ 89.586,90 (conforme definido no acordo de fls. 1475), pertencentes exclusivamente ao patrono; e que o valor principal (Líquido de Sucumbência) em favor dos autores seria de R$ 806.282,08. Considerando o contrato de honorários entre autores e advogados, deste último valor R$ 241.884,62 deve ser destinado ao patrono dos autores. Assim, o valor líquido pertencente aos autores é de R$ 564.397,46. O título executivo estabeleceu condenações iguais para os danos morais e rateio da pensão. Portanto, o valor líquido final (R$ 564.397,46) deve ser repartido em partes iguais (1/5 para cada) entre os cinco
Ante o exposto, decido a destinação dos valores depositados nos seguintes termos: a) defiro o levantamento integral, em favor do patrono Jorge da Silva Cruz (OAB/SP 398.501), do valor de R$ 89.586,90 a título de honorários de sucumbência; b) defiro a reserva e o levantamento, em favor do mesmo patrono, da quantia de R$ 241.884,62, a título de honorários contratuais, mediante a apresentação do respectivo formulário MLE; c) autorizo o levantamento do saldo remanescente em favor dos autores, devendo o valor ser dividido em partes iguais entre os cinco requerentes (R$ 112.879,49 para cada); d) quanto aos menores, autorizo que o levantamento seja efetuado pelas respectivas genitoras e representantes legais, na qualidade de administradoras dos bens dos filhos (Poder Familiar), conforme fundamentação supra, dispensando-se a retenção em conta judicial; e) expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO (OAB 152256/SP), ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO (OAB 152256/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), VANDERLEI XAVIER DOS SANTOS (OAB 141586/SP), VANDERLEI XAVIER DOS SANTOS (OAB 141586/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP)