Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000167-66.2016.8.21.0015/RS
AUTOR: NAURA ELENITA CAVALHEIRO GALANT
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT (OAB RS103056)
AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA GALANT
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT (OAB RS103056)
RÉU: VILLA LUCCHESI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIO PIZZOLATTO KONZEN (OAB RS065059)
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO PORMENORIZADO
A parte autora informa o falecimento do coautor LUIZ CARLOS COSTA GALANT, ocorrido em 09 de outubro de 2025, conforme atesta a certidão de óbito carreada aos autos no evento 79, CERTOBT2. Em decorrência do evento morte, a parte requer a habilitação de seus sucessores no polo ativo da demanda, a fim de regularizar a representação processual e viabilizar o prosseguimento do feito, com a fase de cumprimento de sentença.
Em sua manifestação, foram indicados como sucessores do falecido a viúva meeira, Sra. NAURA ELENITA CAVALHEIRO GALANT, já integrante da lide, e os três filhos do casal: EDUARDO CAVALHEIRO GALANT, BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT e RAFAEL CAVALHEIRO GALANT. Para instruir o pleito, foram acostados os respectivos documentos de identificação pessoal, declarações de hipossuficiência econômica, comprovantes de rendimentos e os instrumentos de procuração outorgados ao novo patrono constituído para representar a sucessão (evento 79, PET1). Adicionalmente, foi formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos herdeiros, sob a alegação de que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Instada a se manifestar por meio do despacho proferido no evento 81, DESPADEC1, a parte autora, através de petição juntada no evento 79, PET1, informou que, até a presente data, não foi ajuizado o inventário dos bens deixados pelo de cujus, esclarecendo que os sucessores se encontram em fase de organização financeira para fazer frente aos encargos tributários e cartorários inerentes ao procedimento. Diante de tal circunstância, reiterou o pedido para que a autuação do processo seja retificada, a fim de que passe a constar a "SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS COSTA GALANT", representada por todos os seus herdeiros, em conformidade com a alternativa delineada no referido despacho judicial.
Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual e do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros.
É o sucinto, porém necessário, relatório. Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
A. Da Sucessão Processual e da Regularização do Polo Ativo
Cinge-se o pedido, à regularização da capacidade postulatória em virtude do falecimento do Sr. Luiz Carlos Costa Galant. A morte de qualquer das partes, conforme dispõe o ordenamento jurídico processual civil, acarreta a suspensão do processo para que se proceda à devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e do artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a comunicação do óbito foi devidamente realizada pela parte autora, que prontamente buscou a regularização do polo ativo, indicando os herdeiros necessários do falecido e juntando a documentação pertinente.
A legislação processual, em seu artigo 75, inciso VII, estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, no presente caso, a parte autora, em resposta à determinação judicial, foi clara ao informar que ainda não foi instaurado o procedimento de inventário. Tal fato, entretanto, não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, nem tampouco à defesa dos direitos que compunham a esfera patrimonial do falecido. Em situações como esta, a "sucessão" embora desprovida de personalidade jurídica, possui legitimidade para estar em juízo na defesa do acervo hereditário.
Dessa forma, a representação processual, nesse ínterim, compete ao conjunto dos sucessores, que atuarão em litisconsórcio ativo necessário.
Portanto, diante da inexistência de processo de inventário e da correta indicação de todos os sucessores, acolho o pedido formulado para determinar a retificação do polo ativo, a fim de que o Sr. Luiz Carlos Costa Galant seja sucedido nos autos pela SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS COSTA GALANT, representada por seus herdeiros Naura Elenita Cavalheiro Galant, Eduardo Cavalheiro Galant, Beatriz Cavalheiro Galant e Rafael Cavalheiro Galant.
B. Da Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça aos Sucessores
Uma vez regularizada a sucessão processual, passo à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Eduardo, Beatriz e Rafael Cavalheiro Galant. Cumpre ressaltar que a coautora Naura Elenita Cavalheiro Galant já é beneficiária da gratuidade, cujos efeitos se mantêm.
O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A norma processual estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC.
No caso dos autos, os sucessores postularam o benefício instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de suas respectivas situações financeiras. Analisando a documentação apresentada, os três sucessores auferem renda razoável, suficiente para o sustento próprio e de suas famílias e não há nos autos informações de que o eventual pagamento de custas inviabilizará o sustento de suas famílias. Ademais, a sucessora Beatriz Cavalheiro Galant é advogada e possui considerável número de processos em tramitação, de forma que indefiro o pedido de gratuidade da justiça no tocante aos três sucessores Eduardo, beatriz e Rafael.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação para que no polo ativo passe a constar NAURA ELENITA CAVALHEiro GALANT E SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS COSTA GALANT, esta última representada por seus herdeiros EDUARDO CAVALHEIRO GALANT, BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT e RAFAEL CAVALHEIRO GALANT, regularizando-se o cadastro dos novos procuradores constituídos no evento 79;
2. INDEFIRO o pedido de benefício da Gratuidade da Justiça aos sucessores EDUARDO CAVALHEIRO GALANT, BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT e RAFAEL CAVALHEIRO GALANT, com efeitos a partir da data do requerimento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;
3. ANOTE-SE a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da coautora Naura Elenita Cavalheiro Galant, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
4. Regularizado o feito, e considerando que o processo retornou das instâncias superiores com decisão transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que, querendo, em autos apartados, dar início à fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo legal, devendo apresentar o respectivo requerimento em conformidade com o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.