Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208652/SC (2025/0134010-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RA INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: KELTON VINÍCIUS AGUIAR - SC027135
MARCELLO JOSE GARCIA COSTA FILHO - SC025700
RENATA DE SOUZA - SC042005
RECORRIDO: ZAIDA IVONE DA SILVA
RECORRIDO: ELIO ANTUNES
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES HUGEN - SC050667
INTERESSADO: JOSE LUIZ DE ABREU TOPPOR
INTERESSADO: PEROLA DA ILHA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
INTERESSADO: ANDRIA MARCIA STIEVEN TOPPOR
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RA INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 281/282): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DOS RECORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como bem de família. A embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de penhora do bem de família em contrato de locação e intempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à (im)possibilidade de penhora do bem dos agravates in casu e quanto à intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou todas as questões necessárias à resolução do litígio. A pretensão da embargante é rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável para evitar reiteração de conduta procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é admitida em sede de embargos de declaração. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável para evitar reiteração de conduta procrastinatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16-4-2024, D Je de 23-4-2024; TJSC, Apelação Cível n. 2009.061861-5, Rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I do CPC, além de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de afastamento da multa por embargos protelatórios. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Quanto à intempestividade, o acórdão foi categórico ao afirmar que "Também não há falar em intempestividade do agravo, porquanto protocolado no último dia do prazo assinalado em primeiro grau (3/11/2023)". Houve, portanto, manifestação clara sobre o ponto, afastando a alegação da Recorrente. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, o Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração, asseverou que "a fiança prestada pelo agravante sequer teve a anuência de sua cônjuge, caracterizando a falta de imprescindível outorga uxória". Este fundamento, relacionado à nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, constitui questão prejudicial e autônoma, capaz de, por si só, manter o resultado do julgamento que reconheceu a impenhorabilidade do bem e desconstituiu a constrição. A ausência de outorga uxória torna a fiança inválida, conforme a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça ("A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"). Se a fiança é nula, a discussão sobre a penhorabilidade do bem de família do fiador se torna inócua, pois não há garantia válida a ser executada. Desse modo, da análise dos autos, observa-se que a Recorrente, ao interpor o presente Recurso Especial, não impugnou especificamente esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido – qual seja, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, limitando-se a insistir na discussão sobre a penhorabilidade do bem de família do fiador, sem atacar a premissa da invalidade da fiança. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto a esses pontos. Por fim, a Recorrente busca o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. De fato, a aplicação da multa por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios é medida de exceção e deve ser reservada para situações em que se verifica o abuso do direito de recorrer. No presente caso, embora os Embargos de Declaração não tenham sido acolhidos pelo Tribunal de origem, as questões suscitadas (intempestividade do Agravo de Instrumento e penhorabilidade do bem de família do fiador) representavam teses jurídicas que a Recorrente considerava relevantes e aptas a modificar o julgado, ou, no mínimo, a viabilizar o prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Assim, considerando que a Recorrente almejava a discussão de temas que entendia, ainda que equivocadamante, importantes para o deslinde da controvérsia, não se pode classificar os Embargos de Declaração como manifestamente protelatórios. Isso porque o inconformismo da parte, ainda que improcedente, não traduz, por si só, a intenção de procrastinar o feito. Indubitavelemente, o simples fato de a parte buscar o pronunciamento do Tribunal sobre pontos que considerava omissos, ainda que o órgão julgador discorde, não basta para caracterizar o intuito protelatório que justifique a imposição da multa. Assim, o Recurso Especial merece ser conhecido e provido quanto ao ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios, imposta com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relator
DANIELA TEIXEIRA