Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205252/PE (2025/0099768-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELDILENE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 481/482): ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Apelações interpostas pela União e por Eldilene Maria da Conceição contra a sentença que extinguiu parte da demanda sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Tamandaré, conforme art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da União para reintegração de posse de área ocupada irregularmente pela ré na praia de Tamandaré/PE, com a consequente demolição da construção existente. 2. Em seu apelo, a União busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de indenização pelo uso irregular da área, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/98. 3. Em suas razões, o particular alega cerceamento de defesa, destacando a necessidade de instrução processual com prova pericial. Defende que a linha preamar de 1831 deve ser utilizada para cálculos de áreas pertencentes à União, e que a documentação apresentada não prova a ocupação de sua área pela União. Requer justiça gratuita. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelantes. O parecer do Procurador Regional da República (id. 4050000.43470205), foi favorável à apelação da União. 5. Cinge-se a questão controvertida na imprescindibilidade ou não da realização de prova pericial requerida pela parte ré e na viabilidade de condenação ao pagamento de indenização pela ocupação irregular.. 6. Pedido de justiça gratuita deferido, conforme art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e ausência de elementos contrários nos autos. 7. Inspeção in loco pelo Ministério Público resultou em auto de infração n.º 86/2020. (Id. 4058307.26655161). 8. Não merece prosperar a alegação da particular de cerceamento de defesa. Há nos autos, conforme fundamentado na sentença, documentos suficientes para o julgamento do litígio. Ademais, não foi apresentado por parte da Sra Eldilene Maria da Conceição documento que prove a aquiescência da União, autorizando a ocupação. 9. Em relação ao pedido de indenização da União, fundamentado no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/98, este também não merece prosperar. A análise das fotos contidas no relatório de fiscalização individual (id. 4058307.26655161, página 03) revela que se trata de um quiosque pequeno, o que indica que não atrai grande quantidade de pessoas para o local. Houve ocupação reduzida da área, sem degradação ambiental demonstrada nos autos e sem notícia de projeto de exploração pública do local ocupado. Conforme o relatório de fiscalização individual de Id. 4058307.26655161, uma estrutura fixa foi instalada, cobrindo uma área de 36,00 m². Não foi constatado, na espécie, prejuízo concreto que justifique a reparação pleiteada. Por essa razão, a presunção de dano indenizável, conforme o Art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, é afastada. 10. Precedentes: (PROCESSO: 08001645520234058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) e (PROCESSO: 08002295020234058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). 11. As apelações são desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa para a particular, reconhecendo-se o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 542/547). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Sustenta que a lei é expressa quanto ao dever de indenizar a União pela posse ou ocupação indevida de imóvel a ela pertencente, não havendo qualquer condicionante para sua fixação. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 595). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 596/597. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem assentou que (e-STJ fl. 477): Quanto ao pedido de indenização formulado pela União, baseado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, este também não merece prosperar. A análise das fotos no relatório de fiscalização (id. 4058307.26655161, página 03) revela que se trata de um quiosque de pequenas dimensões, que não atrai grande fluxo de pessoas para o local. A ocupação da área foi limitada, não havendo degradação ambiental evidenciada nos autos, nem informação sobre projetos de exploração pública do espaço ocupado. Conforme o relatório de fiscalização de id. 4058307.26655161, a estrutura fixa no local ocupa uma área de 36,00 m². Não foi constatado, neste caso, prejuízo concreto que justifique a reparação solicitada. Por essa razão, a presunção de dano indenizável prevista no Art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, é afastada. (Grifos acrescidos). No mérito, cumpre observar que esta Casa de Justiça possui entendimento de que, constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, ainda que temporária, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, independente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando haja autorização outorgada por órgão público que não possua a devida competência administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente. 3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. 4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo - RJ. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto. 6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.029/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024) [Grifos acrescidos]. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. 1. Constatada a existência de ocupação irregular em bem de domínio da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.696/1998, pela posse ou ocupação ilícita, durante o período em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, independentemente da boa fé do particular. 2. O termo inicial da indenização deve corresponder à data do ajuizamento da respectiva ação reivindicatória movida pela União. Precedente: REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.168.093/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). (Grifos acrescidos). Confiram-se, ainda: REsp n. 2.145.592, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/03/2025; e REsp n. 2.164.943, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/09/2024. Assim, conforme trecho do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da União a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA